Debito de anuidade no Creci é divida ativa?
O não pagamento da anuidade do conselho regional de corretores de imoveis ( Creci) pode ser considerada divida ativa?
Anuidade de conselho só vale para quem exerce profissão. Por Jomar Martins O fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez com que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigasse uma contadora aposentada de pagar anuidades ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedentes os Embargos à Execução, em que são cobradas anuidades dos anos de 2007 e 2008, além de multa por ausência em pleito.
Na Apelação encaminhada ao TRF-4, a autora afirmou que não exerce a profissão de contadora desde 1996, quando se aposentou. Desde então, alegou ter contratado um responsável técnico contábil para atuar na empresa dos filhos e que não atuou na empresa no período. Logo, a cobrança não pode ser exigida.
A relatora do recurso, desembargadora Luciane Corrêa Münch, escreveu no acórdão que ficou comprovado, nos autos, que a autora não exerceu a profissão de técnico contábil durante o período cobrado pelo conselho. E que também não houve eventual atuação na empresa dos filhos, já que ficou provada a contratação de contador.
‘‘Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento de contribuições e a multa por não participar de eleição correspondentes aos anos em cobrança no feito executivo que ora se embarga’’, definiu a magistrada. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de dezembro.
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Parecer Jurídico nº 22/2016 Interessado: Presidência Assunto: Cobrança de anuidades atrasadas e inscrição em dívida ativa Ementa: Direito Administrativo - Análise sobre a possibilidade de cobrança das anuidades atrasadas, levando-se em conta a previsão do art. 52 da Lei nº 12.378/2010, que traz em sua redação a previsão de que não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção de crédito. I – RELATÓRIO Senhor Presidente, 1. Vem a exame desta Assessoria Jurídica questionamentos levantados acerca da cobrança de anuidades atrasadas pelo CAU/DF, tendo em vista a previsão do art. 52 da Lei nº 12.378/2010, que dispõe que não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção de crédito. 2. Trata-se de uma preocupação do Presidente e da Gerente Geral do CAU/DF que deve ser analisada, já que a vedação da cobrança, acima exposta, pode configurar renúncia de receita e levar o Conselho a responder por ato de improbidade administrativa, nos termos do art.10, VII e X, da Lei nº 8429/1992, além de configurar uma afronta à garantia de acesso à justiça garantido pela Constituição Federal. 3. O feito foi encaminhado à Assessoria para que seja emitido posicionamento jurídico acerca da questão e para tanto será analisada a Constituição Federal em conjunto com a Lei 12.378/2010 e outras leis correlatas. II- ANÁLISE JURÍDICA 4. A Constituição Federal em seu art. 149 dispõe sobre as contribuições sociais, de interesse no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, senão vejamos: 2 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 5. Por força da nossa Constituição Federal, as anuidades dos conselhos de classes possuem natureza tributária e nesse sentido merecem destaque os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.5.2001). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I As contribuições devidas ao 3 agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes. II A discussão acerca da atualização monetária sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido (AI-AgR 768.577, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010)”. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - ÓRGÃOS DE CLASSE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 535 DO CPC - NÃO VIOLAÇÃO 1. A contribuição social de interesse das categorias profissionais são de natureza tributária e como tal devem observar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da Lei 11.000/2004, invocada pelo Conselho, porque sendo legislação superveniente não se aplica para o exame de um ato administrativo ocorrido antes da sua vigência. Sentença proferida sob a égide da legislação anterior. 3. Interpretação do artigo 70 da Lei 5.194/66, à luz dos dispositivos constitucionais que consideram a exação analisada como sendo de natureza tributária. 4. Recurso especial improvido. 6. Da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal, e da outras providências, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 34. Compete aos CAUs: (...) VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica; Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs: I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços; II - doações, legados, juros e rendimentos patrimoniais; III - subvenções; IV - resultados de convênios; V - outros rendimentos eventuais. 4 Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR. § 2o A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR. § 3o Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade. § 4o A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural. (...) Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento. Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. (...) Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. 7. Já a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata da redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece o seguinte: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. 5 Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. 8. A Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, dispõe no seu art. 14 sobre a renúncia de receitas, senão vejamos: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: 6 I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 9. Cumpre mencionar que o CAU/BR editou a Resolução nº 121, de 19 de agosto de 2016, que entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2016 e traz no seu capítulo III, artigo 13 a previsão sobre a inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos: DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 13. Finalizado o processo administrativo respectivo e determinada a suspensão, por inadimplência, do registro do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica, os débitos existentes e que gozem de presunção de certeza e liquidez serão inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa será precedida de cobrança administrativa amigável. Frustrada a cobrança amigável, serão os débitos inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente, nos termos da legislação e normas aplicáveis em vigor. 10. Das normas transcritas acima pode-se concluir que cabe aos CAU/UF realizar a cobrança das anuidades, para tanto temos que considerar que a parte final do art. 52 da Lei 12.378/2010, no que tange à disposição de que “não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito”, vai em sentido oposto as demais disposições e, portanto, deverá ser desconsiderado pelos gestores. 11. A cobrança dos valores de anuidades atrasadas ou de outros valores (contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços...) que compõem a receita do Conselho é imprescindível para a sua manutenção, não fazer a cobrança configurará renúncia de receitas, podendo ensejar ato de improbidade administrativa de acordo com a previsão do art. 10, X, da Lei 8429, de 2 de junho de 1992, que dispõe: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 7 (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; 12. Vale ressaltar que as multas aplicadas pelo Conselho em decorrência do seu poder de polícia, bem como as decorrentes de infração ético-disciplinar, são compulsórias e tem natureza não tributária. Os valores devidos a título de multas, também são irrenunciáveis e devem ser cobrados, a renúncia em relação aos créditos de natureza não tributária é tão grave quanto a de natureza tributária. A constituição tanto do crédito tributário quanto do não tributário enseja ao devedor a possibilidade de pagar ou impugnar o débito através de procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa para a constituição regular do crédito. 13. Importa mencionar que a cobrança de tributos por parte dos Conselhos de Fiscalização no exercício do poder de polícia exige o cumprimento das formalidades previstas em lei, mais especificamente, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, denominada de Código Tributário Nacional (CTN) que regula o processo administrativo tributário. Mas como deverá ser feita a cobrança das anuidades em atraso: 13.1. O fato gerador da anuidade se configura com a inscrição no Conselho e de acordo com o art. 142 do CTN, o lançamento que é procedimento administrativo que visa à constituição do crédito tributário se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para que efetue o pagamento do tributo, considerando-se suficiente a comprovação da remessa da cobrança com o valor da anuidade, e se não houver recurso, o crédito fica constituído a partir de seu vencimento. Neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50389220154049999 RS 0005038- 92.2015.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 28/05/2015 Ementa: TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. 1. As anuidades de conselhos profissionaistêm natureza tributária ( CF , art. 149 ) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. 3. A notificação do lançamento ao devedor realiza-se de forma simplificada, por meio do envio de documento contendo o valor devido, a data do vencimento e outras informações, oportunizando-lhe o pagamento ou a interposição de recurso 8 administrativo. 4. A falta de notificação com prazo para impugnação acarreta cerceamento de defesa e é causa de anulação da CDA. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50794951120144047100 RS 5079495- 11.2014.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 12/11/2015 Ementa: TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. CDA. NOTIFICAÇÃO. 1. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária ( CF , art. 149 ) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. 3. A notificação do lançamento ao devedor realiza-se de forma simplificada, por meio do envio de documento contendo o valor devido, a data do vencimento e outras informações, oportunizando-lhe o pagamento ou a interposição de recurso administrativo. 4. A falta de notificação com prazo para impugnação acarreta cerceamento de defesa e é causa de anulação da CDA. 13.2. Assim, identificada a obrigação tributária e o valor devido a título de tributo, promove-se em seguida a constituição do crédito tributário com o lançamento. No caso do CAU/DF o envio da cobrança constituirá o lançamento de ofício, porém como a nossa cobrança é feita pelo Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) será necessário fazer a notificação por escrito com a cobrança da anuidade para que se aperfeiçoe o lançamento. A cobrança deverá ser feita por meio de ofício contendo o valor devido, a data do vencimento, e outras informações que deixem claro ao devedor que ele poderá pagar ou interpor recurso administrativo. 13.3. Caso o devedor, devidamente notificado, não pague ou não faça a impugnação da dívida, o Setor Financeiro deverá inscrever o débito em dívida ativa e emitir uma certidão acerca do não pagamento, observando, para tanto, o valor mínimo (não inferior à quatro anuidades) do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, já transcrito acima. 13.4. Sobre o valor mínimo em questão, transcreve-se a seguir um julgado do STJ, senão vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1425329 PR 2013/0409544-5 (STJ) Data de publicação: 16/04/2015 9 Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSIDERAÇÃO. 1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 2. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. No caso concreto, apesar de a dívida executada referir-se a apenas 3 (três) anuidades, o valor do montante executado, ou seja, principal mais acréscimos legais, supera em muito o equivalente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", não havendo, por isso, razão para se extinguir o feito. Precedente: REsp 1.488.203/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. em 20/11/2014, DJe 28/11/2014. 4. Ademais, "não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial" (REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2.ª Turma, j. em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). 5. Recurso especial a que se dá provimento, em ordem a ensejar a retomada da execução. (Grifo nosso) 13.5. Para proceder a inscrição em dívida ativa devemos observar a legislação