Caderneta de Poupança Delfin
Minha Mãe tem caderneta de poupança delfin (Poupalização Delfin) e eu gostaria de saber como devo proceder para resgatar o valor pago por ela no período de 80 a 84. Se alguem puder informar.
Sonia Regina, do início da Poupança Haspa - Delfim Neto, eu possuí. Nunca resgatei, só que na época eu morava na cidade do Rio de Janeiro, por esta razão como proceder. Tenho direito de resgatar este valor. Não pode ser depositado em minha conta ? Por gentileza, queiram ver como posso fazer. neste caso. forte abraço.
A Caixa Economica Federal passa a ser a responsável diante o decreto abaixo.
DECRETO 2.291, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, por incorporação à Caixa Econômica Federal (CEF). § 1º A CEF sucede ao BNH em todos os seus direitos e obrigações, inclusive: a) na administração, a partir da data de publicação deste decreto-lei, do ativo e passivo, do pessoal e dos bens móveis e imóveis; b) na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Assistência Habitacional e do Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda; c) na coordenação e execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA), observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; d) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos empregados do BNH e, a seu critério, estabelecendo normas e condições para o aproveitamento deles; e) nas operações de crédito externo contraídas pelo BNH, com a garantia do Tesouro Nacional, cabendo à CEF e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promover as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes. § 2º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do BNH, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e ficalização.
Art. 2º O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste decreto-lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: I - elaborar as correpondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União; II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF. § 1º Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o artigo 3º, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH. § 2º Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo, lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP/PR), que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal direta.
Art. 3º Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.
Art. 4º Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil. § 1º No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional. § 2º Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e, após 28 de fevereiro de 1986, pelos índices de variação do IPC, até 30 de novembro de 1986. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), na forma estabelecida no artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986. § 3º No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1º de março de 1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.
Art. 5º Nas relações processuais já instauradas, em que o BNH seja parte, assistente ou opoente, ficam suspensos os prazos nos respectivos processos, até que a CEF venha a ser intimada por mandado, de ofício pelo Juiz, ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.
Art. 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU) a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento urbano.
Art. 7º Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste decreto-lei compete: I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles; Il - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, § 1º, alínea b; e Ill - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 8º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.
Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - (SFH) poderá, a qualquer tempo, liquidar, desde que integralmente, o respectivo saldo devedor, com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem igualmente fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Idêntico benefício poderá ser concedido na hipótese de venda do imóvel financiado, sem prejuízo de refinanciamento ao comprador.
Art. 10. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção da Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos beneficiários daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações.
Art. 11. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Deni Lineu Schwartz João Sayad
PESSOAL,
A ATUAL GESTORA DAS POUPANÇAS DELFIN É A EMPRESA Colina Paulista, com endereço na Avenida Graça Aranha, 416, 5ª Andar, Centro, Rio de Janeiro, Cep 20.030-001, aos cuidados de Lourenço, email: [email protected]
Minha mãe tambem possui os comprovantes da poupalização, a empresa Colina Paulista atualmente esta pagando os títulos, porem o valor oferecido é muito baixo. Entendo que este valor oferecido não é condizente com o valor pago na época.
Cobrem o Sr. Lourenço, enviando email e posteriormente cópia dos comprovantes, caso fique indignado, procure a justiça!
Colega, estou entrando com ação de habilitação de crédito contra a Delfin Capitalização, em 04 de Maio de 2009, foi publicado o edital para habilitação dos credores, dos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Publico de São Paulo. Não cabe mais recursos neste processo. Estou a disposição caso precise de uma fotocopia do edital e valores aproximados para resgate. Meu email [email protected] Thiago Mantovani.
Colega, estou entrando com ação de habilitação de crédito contra a Delfin Capitalização, em 04 de Maio de 2009, foi publicado o edital para habilitação dos credores, dos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Publico de São Paulo. Não cabe mais recursos neste processo. Estou a disposição caso precise de uma fotocopia do edital e valores aproximados para resgate. Meu email [email protected] Thiago Mantovani.
queria saber minha mae abriu uma caderneta no meu nome .so que ela veio a falece. ate hoje nao sei o que aconteceu com essa caderneta procurei o banco com os meus documentos nunca mi deram nenhuma resposta na epoca estava com14 pra 15 ano. minha mae faleceu no ano de 1987. poderia mi da uma resposta ate hoje nao sei o que acoteceu obrigado