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    Rafael Damasceno Ferreira Sexta, 13 de julho de 2001, 17h21min

    Caro Colega.
    Em minha pequena passagem como estagiário do Procon/Pr, já me deparei com diversos problemas com relação à rescisão contratual; ouseja, qual seria o correto percentual que deveria ser pago pelo consumidor, caso este tivesse interesse em interromper um negócio jurídico de prestação de serviços. O índice percentual utilizado para cobrança da fornecedora a título de despesas adminitrativas é o índice de 10% sobre o saldo devedor no contrato. Índice este, especificado no Dec. 22636/33, denominado Lei da Usura, no seu art9, onde estabelece que é inválida cláusula penal superior à importância de 10%. Diante deste fato, torna-se indispensável também esclarecer que se houver uma rescisão contratual por justa causa, o consumidor se exime de tal cobrança. Ex: A prestação de serviços não foi praticada de forma a atender às expectativas do consumidor. Destarte, teríamos uma causa justificável para pleitear uma rescisão contratual sem eventuais perdas e danos ao consumidor. Caso este, não estivesse com a pretensão de rescindir seu contrato, poderia também atentar ao disposto no art. 18, parágrafo único, incisos I, II, III da lei 8078/90.

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