Prezados Odair e Paula
Em primeiro lugar, Desculpe-me não te-los respondidos a mais tempo. Há neste prestigioso site petições atinentes ao tema. Visite o site do www.direitobancário.com.br, existe um excelente artigo do economista
Conforme solicitação do nobre colega, fui ver os acordão do STJ.
Verifiquei, pasmem, pois o STJ quer aplicar a vetusta sumula do STF e a lei 4.565/64 de liberação de juros, em detrimento da lei de usura, como se administradora de cartão de crédito fosse instituição financeira, e não prestadora de serviços. Se visitares o site do BACEN verás que o mesmo não exerce fiscalização sobre as administradoras de cartão (palavras do próprio bacen), ora se as mesma integran o SFN, como faz querer crer o STF, as mesmas deveriam ser fiscalizadas pelo orgão máximo de fiscalização que seria o BACEN ( banco central.)
A relação jurídica em decorrencia da utilização de cartão de crédito pressupõe uma forma triangular: Administradora - Titular do cartão e fornecedor de Bens ou Serviços.
Segundo Orlando Gomes ( contratos, RJ, Forense, 12 Ed. p.536/538)ensina que o contrato de cartão de crédito se sujeita a tres fases distintas em sua natureza juridica.
1² fase que se estabelecece entre a emissora do cartão e os fornecedores de bens e serviços, tendo uma natureza jurídica de contrato de abertura de crédito. A 2² diz respeito a utilização do cartão, e envolve o portador do cartão e o lojista ( fornecedor) e tem natureza juridica de um contrato de compra e venda, e a ultima fase, a relação jurídica envolve o "emissor" e o "utente do cartão", que se comromete a pagar compras feitas junto ao fornecedor e cedidas por este ao emissor. Ganha este, com os lucros e captação de dinheiro para financiar o crédito. Ganha aquele, que tem facilidades na aquisição dos bens e serviços consumidos diariamente, sem levar em consideração que pagamos uma anuidade pela prestação de serviços, fora as proteção ao roubo de cartões, que multiplicado pelos milhões de usuarios, se estabelece uma cifra milionária.
Não há em nosso pais uma legislação especifica que regulamente os cartões de crédito, Nem mesmo o acordo efetivado em São Paulo através de ação civil pública, possui o condão de vincular todos os usuários de cartões de créditos ao termo de conduta, uma vez que a decisão proferida é INTER PARTES e não ERGAS OMNES ( TODOS.),
ficando ao alvedrio da doutrina e jurisprudência, construir a forma de interpretação e execução de tais contratos.
Segundo o código civil a taxa máxima de juros seria de 6% ao ano ( art. 1062), porem, é cediço que as empresas de adm de cartão de crédito tem cobrado juros exorbitantes, que oscilam entre 9 a 13% do débito remanescente das faturas, sempre alegando encargos contratuais.
Se administradora contraisse emprestimo no mercado para cobertura de débito do portador do cartoes, o valor percentual do emprestimo, pode se notar seria bem inferior, hoje cheque especial na faixa de 3,5 % ao mes, credito pessoal 3%, taxa de CDB e RDB baixissima, poupança na faixa de 0,6 % ao mês. A administradora é obrigada a prestar conta ao mandatário, o que não fazem, pois poderiam se constatar a usura praticada pela mesma, face ao valor emprestado e cobrado. Mesmo que se admita a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento na CF, e nem com base na lei de usura, os juros nos patamares elevados não podem subsistirem, uma vez que o novel consumerista e CCB prevem nulidade de pleno direito das claúsuas iníquias e abusivas.
na elaboração de suas planilhas faça uma comparação utilizando varios indexadores na correção da dívida, quer seja a titulo de 1% ao mes, utilizando o INPC, IPCA, IGPM, ou então utilizando o spread máximo de 20%, compare com a planilha de pagamentos efetuados, demonstre ao magistrado a abusividade da cobrança e das nulidade das claúsulas avençadas.
Fundamente o seu pedido na inversão do onus prova, já que a mesma é hiposuficiente, nos termos do art 6º, VII do CDC, 38 e 51, IV do CDC e devolução do indébito em dobro corrigido, .
faça pedido alternativo de quitação com base no spread máximo de 20 % sobre a captação do CDB . estando a divida sub judice, peça a exclusão do Cadin, serasa e SPC.se persistir a cobrança entre com o pedido de dano moral no juizado especial, torna-se necessário que as admn. não faça tabua raza a liminar deferida.
Estudo feito pela Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor (Pro-consumer) mostra a diferença gritante entre o valor calculado nas ações judiciais e o que é cobrado pelas administradoras.
Segundo a Pro-consumer, um consumidor que fizer compras no valor de R$ 2 mil no cartão de crédito e optar pelo rotativo, pagando apenas 15% do saldo devedor ao
mês, terá desembolsado, ao fim do 8º mês, um total de R$ 1.975,41. O saldo devedor restante, no entanto, ainda será de R$ 1.255,93. Se este mesmo consumidor optar por não pagar a fatura do cartão, arcando com juros de 11% ao mês mais multa, ao fim de oito meses a dívida já será de R$ 5.400,27, mais do que o dobro da dívida original. Pelo
cálculo judicial, o valor final da mesma dívida, também em oito meses, seria bem menor: R$ 2.245,80. ( vide continuação deste artigo no site do investshop.com.br ) pois a existencia de tabelas)
Segundo FREI BETO " SOMOS UMA NAÇÃO DEMASIADAMENTE GRANDE PARA DEIXAR QUE UM GOVERNO FIQUE DE JOELHO DIANTE DOS AGIOTAS". SOMOS UMA NAÇÃO DEMASIADAMENTE GRANDE E RICA E TRABALHADORA PARA DEIXAR QUE UM GOVERNO FIQUE DE JOELHOS DIANTE DE UM BANDO DE DEVOTADO A MULTIPLICAR FORTUNAS DE POUCOS E, NA OUTRA PONTA, MISÉRIA DE MUITOS: OS AGIOTAS. ALIÁS, NA NOVA SEMÃNTICA,MEGA ESPECULADORES.
desculpe se fui prolixo, sinto azo a esta especulação acobertada pelos poderosos, que espoliam a classe trabalhadora e os incautos. Como o FGTS façamos uma corrente junto ao Poder Judiciário contra estes megaespeculadores.