Boa noite a todos!

Estou precisando da colaboraçãodo grupo, pois não domino a área de direito do consumidor. Preciso de orientações para "ação de repetição de indébito"

1- Qual é o melhor meio de fazer os cálculos

de tudo o que foi cobrado indevidamente,

por uma Administradora de Cartão de crédito? (Ex: juros, taxas, etc)

Os cartões já foram pagos,(tudo está quitado),

mas a um "custo" abusivo.

Foi pedido o cancelamento dos cartões.

2- Poderiam me enviar "modelo" para esta ação

e jurisprudência ?

Gostaria muito de poder contar com a juda do grupo.

Aguardo colaborações Abraço a todos!

Luciane Meu e mail é: [email protected]

Respostas

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    Rodrigo Monteiro Martins Quinta, 10 de agosto de 2000, 10h39min

    Prezada Dra. Luciane,

    O tema ora abordado requer um pouco de cuidado, pois temos que saber primeiro que "custo" é esse, pois como a Dra. já existe uma medida provisória que autoriza o Anatocismo. Que nada mais é do que a capitalização de juros sobre juros.
    Assim, caso esse "custo" seja fruto do anatocismo, dificilmente haverá uma saída para o caso em pauta.
    Caso não seja, nas relações de consumo a inversão do ônus da prova, que é de grande valia, pois faz com que o consumidor apresente um cáculos simples de forma a "demonstrar" a veracidade da cobranca indevida, cabendo assim ao Fornecedor provar que esta não existe.

    Nos tribunais do Sul, a Dra. ira achar grande quantidade de decisoes favoraveis ao consumidor.

    A inversão do onus da prova realmente facilita este tipo de ação.

    É o que entendo. Rodrigo Monteiro Martins

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    Celso Silva Sábado, 12 de agosto de 2000, 23h47min

    Prezado Rodrigo

    Ouso discordar da opinião do nobre colega, quanto a autorização para o anatocismo face a MP 1963 - 17.
    A indigitada medida provisória não pode servir de supedâneo para autorizar a capitalização mensal dos juros da administradoras de cartão de crédito, uma vez que já decidida em remansosas jurisprudencias as mesmas não são instituições financeiras.
    se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida às instituições financeiras, corolário lógico é a vedação a todas as pessoas não integrantes do Sistema Financeiro.

    Segundo artigo inserido neste site, o ALCANCE E A INCONSTITUCIONALIDADE DA MP DA USURA 1963-17, DO MESTRANDO EM DIREITO Luiz Antonio Scavone Junior, donde se depreende que: A conclusão, outrora clara, agora é cristalina: continua vedada a capitalização composta de juros (juros sobre juros – anatocismo) nos exatos termos do art. 4° do Decreto n. 22.626/33 e Súmula 121 do STF.

    Nesse caso, todas as pessoas que firmaram contratos ou pagaram juros capitalizados de forma composta aos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional antes de 30 de março de 2000, possuem, agora, o cristalino direito de pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente repetição do indébito), quiçá em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

    Explica-se: se houve necessidade da medida provisória, os atos e contratos anteriores firmados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional estavam em desacordo com o art. 4° do Decreto n. 22.626/33 e súmula 121 do STF, que vedam o anatocismo (juros capitalizados de forma composta ou juros sobre juros).

    É que, nos termos do art. 5° , XXXVI, da Constituição Federal, o ato jurídico perfeito deve ser preservado até em face de normas cogentes, sob pena de infração ao princípio da irretroatividade das leis.

    No caso vertente, ainda que a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano seja feita posteriormente à edição da medida provisória, no caso de contratos celebrados antes do início da sua vigência (30

    de março de 2000), permanece a ilegalidade decorrente da vedação do anatocismo insculpida no art. 4° do Decreto n.

    22.626/33 e Súmula 121 do STF.

    É indubitável que o contrato válido entre as partes é ato jurídico perfeito, dele decorrendo, para uma ou para ambas, direitos adquiridos. Se lei posterior cria para

    terceiro direito sobre o objeto do contrato e oponível a ambas as partes contratantes, não pode ela, sob pena de alcançar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido entre as partes, ser aplicada a contratos validamente celebrados antes de sua vigência (STF.

    Recurso Extraordinário n. 102216).
    Possuo ainda petições e artigos atinentes a revisional de cartão de crédito, colhidas ao longo da infovia, que posso lhe disponibilizar para supedâneo a lide.

    Atte
    Celso

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    Paulla Domingo, 27 de agosto de 2000, 21h28min

    Sobre os cálculos dos juros cobrados:

    Qual seria então a melhor forma de levantar

    os valores cobrados indevidamente?

    Ou seja, como proceder os cálculos

    de tudo !?

    Alguém tem algum modelo de planilha para

    que possa se orientar no tocante a

    estes cálculos?

    Paulla
    ([email protected])

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    Odair Vieira Sampaio Quarta, 28 de fevereiro de 2001, 12h18min

    Prezado Amigo,

    Sou admirador de suas teses e fundamentações,

    neste caso em particular gostaria de saber como fica a

    situação em face as mais recentes decisões do STF.

    Gostaria de informações a respeito, pois quero mover

    ação pessoal em relação ao meu cartão de crédito.

    Agradeço por sua atenção,

    Odair Vieira Sampaio

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    Odair Vieira Sampaio Quarta, 28 de fevereiro de 2001, 12h28min

    Olá Paulla!

    Boa Tarde!

    Gostaria de saber se você conseguiu o que solicitou

    referente aos juros, cálculos etc.,pois estou com a mesma

    necessidade, se for possível a sua colaboração ficarei

    muito grato.

    Obrigado por sua atenção,

    Odair Vieira Sampaio

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    celso silva Quarta, 14 de março de 2001, 3h08min

    Prezados Odair e Paula

    Em primeiro lugar, Desculpe-me não te-los respondidos a mais tempo. Há neste prestigioso site petições atinentes ao tema. Visite o site do www.direitobancário.com.br, existe um excelente artigo do economista

    Conforme solicitação do nobre colega, fui ver os acordão do STJ.
    Verifiquei, pasmem, pois o STJ quer aplicar a vetusta sumula do STF e a lei 4.565/64 de liberação de juros, em detrimento da lei de usura, como se administradora de cartão de crédito fosse instituição financeira, e não prestadora de serviços. Se visitares o site do BACEN verás que o mesmo não exerce fiscalização sobre as administradoras de cartão (palavras do próprio bacen), ora se as mesma integran o SFN, como faz querer crer o STF, as mesmas deveriam ser fiscalizadas pelo orgão máximo de fiscalização que seria o BACEN ( banco central.)

    A relação jurídica em decorrencia da utilização de cartão de crédito pressupõe uma forma triangular: Administradora - Titular do cartão e fornecedor de Bens ou Serviços.
    Segundo Orlando Gomes ( contratos, RJ, Forense, 12 Ed. p.536/538)ensina que o contrato de cartão de crédito se sujeita a tres fases distintas em sua natureza juridica.
    1² fase que se estabelecece entre a emissora do cartão e os fornecedores de bens e serviços, tendo uma natureza jurídica de contrato de abertura de crédito. A 2² diz respeito a utilização do cartão, e envolve o portador do cartão e o lojista ( fornecedor) e tem natureza juridica de um contrato de compra e venda, e a ultima fase, a relação jurídica envolve o "emissor" e o "utente do cartão", que se comromete a pagar compras feitas junto ao fornecedor e cedidas por este ao emissor. Ganha este, com os lucros e captação de dinheiro para financiar o crédito. Ganha aquele, que tem facilidades na aquisição dos bens e serviços consumidos diariamente, sem levar em consideração que pagamos uma anuidade pela prestação de serviços, fora as proteção ao roubo de cartões, que multiplicado pelos milhões de usuarios, se estabelece uma cifra milionária.

    Não há em nosso pais uma legislação especifica que regulamente os cartões de crédito, Nem mesmo o acordo efetivado em São Paulo através de ação civil pública, possui o condão de vincular todos os usuários de cartões de créditos ao termo de conduta, uma vez que a decisão proferida é INTER PARTES e não ERGAS OMNES ( TODOS.),
    ficando ao alvedrio da doutrina e jurisprudência, construir a forma de interpretação e execução de tais contratos.

    Segundo o código civil a taxa máxima de juros seria de 6% ao ano ( art. 1062), porem, é cediço que as empresas de adm de cartão de crédito tem cobrado juros exorbitantes, que oscilam entre 9 a 13% do débito remanescente das faturas, sempre alegando encargos contratuais.

    Se administradora contraisse emprestimo no mercado para cobertura de débito do portador do cartoes, o valor percentual do emprestimo, pode se notar seria bem inferior, hoje cheque especial na faixa de 3,5 % ao mes, credito pessoal 3%, taxa de CDB e RDB baixissima, poupança na faixa de 0,6 % ao mês. A administradora é obrigada a prestar conta ao mandatário, o que não fazem, pois poderiam se constatar a usura praticada pela mesma, face ao valor emprestado e cobrado. Mesmo que se admita a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento na CF, e nem com base na lei de usura, os juros nos patamares elevados não podem subsistirem, uma vez que o novel consumerista e CCB prevem nulidade de pleno direito das claúsuas iníquias e abusivas.

    na elaboração de suas planilhas faça uma comparação utilizando varios indexadores na correção da dívida, quer seja a titulo de 1% ao mes, utilizando o INPC, IPCA, IGPM, ou então utilizando o spread máximo de 20%, compare com a planilha de pagamentos efetuados, demonstre ao magistrado a abusividade da cobrança e das nulidade das claúsulas avençadas.

    Fundamente o seu pedido na inversão do onus prova, já que a mesma é hiposuficiente, nos termos do art 6º, VII do CDC, 38 e 51, IV do CDC e devolução do indébito em dobro corrigido, .
    faça pedido alternativo de quitação com base no spread máximo de 20 % sobre a captação do CDB . estando a divida sub judice, peça a exclusão do Cadin, serasa e SPC.se persistir a cobrança entre com o pedido de dano moral no juizado especial, torna-se necessário que as admn. não faça tabua raza a liminar deferida.

    Estudo feito pela Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor (Pro-consumer) mostra a diferença gritante entre o valor calculado nas ações judiciais e o que é cobrado pelas administradoras.

    Segundo a Pro-consumer, um consumidor que fizer compras no valor de R$ 2 mil no cartão de crédito e optar pelo rotativo, pagando apenas 15% do saldo devedor ao
    mês, terá desembolsado, ao fim do 8º mês, um total de R$ 1.975,41. O saldo devedor restante, no entanto, ainda será de R$ 1.255,93. Se este mesmo consumidor optar por não pagar a fatura do cartão, arcando com juros de 11% ao mês mais multa, ao fim de oito meses a dívida já será de R$ 5.400,27, mais do que o dobro da dívida original. Pelo
    cálculo judicial, o valor final da mesma dívida, também em oito meses, seria bem menor: R$ 2.245,80. ( vide continuação deste artigo no site do investshop.com.br ) pois a existencia de tabelas)

    Segundo FREI BETO " SOMOS UMA NAÇÃO DEMASIADAMENTE GRANDE PARA DEIXAR QUE UM GOVERNO FIQUE DE JOELHO DIANTE DOS AGIOTAS". SOMOS UMA NAÇÃO DEMASIADAMENTE GRANDE E RICA E TRABALHADORA PARA DEIXAR QUE UM GOVERNO FIQUE DE JOELHOS DIANTE DE UM BANDO DE DEVOTADO A MULTIPLICAR FORTUNAS DE POUCOS E, NA OUTRA PONTA, MISÉRIA DE MUITOS: OS AGIOTAS. ALIÁS, NA NOVA SEMÃNTICA,MEGA ESPECULADORES.

    desculpe se fui prolixo, sinto azo a esta especulação acobertada pelos poderosos, que espoliam a classe trabalhadora e os incautos. Como o FGTS façamos uma corrente junto ao Poder Judiciário contra estes megaespeculadores.

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