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    Gustavo Soares de Souza Lima Quarta, 18 de outubro de 2000, 18h04min

    Caro Pedro,

    É perfeitamente exigível, sim, a garantia pessoal mediante aval. Isso porque a alienação fiduciária em garantia não é um contrato autônomo, mas sim um direito real de garantia - como o próprio nome já indica -, um pacto acessório que visa apenas garantir o cumprimento da obrigação principal (em regra, uma modalidade de financiamento ou renegociação de dívida).

    Quanto à inscrição no SERASA, deve-se lembrar que os contratos bancários sempre são obrigações com termo fixo, circunstância que faz incidir o disposto no art. 960 do Código Civil (o próprio vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora). Assim, vencida a obrigação, esta se torna plenamente exigível, o que autoriza a inscrição do avalista nos organismos de proteção ao crédito, independentemente de qualquer formalidade (notificação prévia ou cobrança do devedor principal, mesmo porque, em se tratando de aval, não há benefício de ordem).

    Apesar disso, duas observações devem ser feitas:

    a) mesmo que a constituição em mora não dependa de intimação prévia, o avalista deve ser comunicado que seu nome foi inscrito no SERASA (note que essa comunicação constitui um ato posterior à inscrição em si, ou seja, o devedor não precisa ser intimado para ter seu nome inserido nos cadastros do SERASA, mas uma vez que essa medida tenha sido tomada, ele deve ser comunicado da inscrição);

    b) o próprio regulamento do SERASA veda a inscrição de avalista de dívida assumida por pessoa jurídica, de modo que, se for este o caso, a medida é ilegítima.

    Espero ter contribuído para esclarecer suas dúvidas.

    Um abraço,

    Gustavo

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