DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código do Direito do Consumidor é auto aplicável nas transações e negócios bancários?
O Código do Direito do Consumidor é auto aplicável nas transações e negócios bancários?
artigo
ALGUMAS ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS E SUAS IMPLICAÇÕES DIANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO LEGAL - Mateus Eduardo Falqueto
I - DELIMITAÇÃO DO TEMA
1. INTRODUÇÃO
A sociedade capitalista-industrial vem adotando uma nova tendência no sentido de proteger o economicamente mais
fraco contra o mais forte.
A partir do início da penúltima década um conjunto de regras de ordem pública passou a permear os ordenamentos
vindo, hodiernamente, a ser incluído dentre os chamados Direitos Sociais. Tal conjunto de normas, o Direito do
Consumidor, adveio da necessidade, identificada pelos próprios integrantes da sociedade contemporânea, de
resguardar os direitos do indivíduo de modo que sua eficácia ante o maior poder econômico dos comerciantes
equilibrasse a relação de consumo que, necessariamente, se tornava perversa e desagregadora.
A par da segurança da autonomia de vontade na formação dos contratos e do equilíbrio dinâmico da sua execução
conferidos pelo CDC, o sistema jurídico ainda se ressente da regulamentação do chamado Direito Bancário. Este ramo
do direito econômico interfere sempre na esfera da relação de consumo quando, por sua atividade, for caracterizado
como fornecedor de produtos ou serviços ou quando, fora da atividade descrita em seu contrato social, for identificado
como consumidor.
E é aqui que o presente trabalho se insere. O objetivo é discorrer brevemente sobre algumas espécies contratuais
estabelecidas pelos bancos com os seus clientes, apontando aquelas cuja esfera de proteção possa ser atribuída ao
ordenamento legal - já que inexiste aparato legal consolidado - e aquelas que, por falta de um ordenamento
específico, devem ter a discussão sob as bases do ordenamento civil comum ou especial - leia-se código de defesa do
consumidor que, nos termos da CF, art. 5º, XXXII, é uma das garantias individuais do cidadão.
2. PRESSUPOSTOS GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS
No caput do art. 2º do CDC, aparece o conceito de consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Diante de tal conceito extraímos seus elementos: a
relação de consumo, o destinatário final e, por conseqüência, o fornecedor.
A relação de consumo caracteriza-se pela ostensiva e necessária tutela jurídica das partes, uma fornecedora e outra
destinatária final (ou consumidora), onde exista preponderância de natureza comercial no negócio jurídico firmado
entre elas.
O destinatário final é o consumidor que se utiliza da prestação oferecida pelo banco para um fim próprio, isto é, se a
prestação é revertida para a produção de bem de qualquer tipo ou fomento de atividade econômica (aplicações ou
poupança, por exemplo) o destinatário passará a fazer parte da cadeia de fornecedores sendo que, aquele que
consumir o produto advindo de seu labor será o destinatário final (nos contratos bancários, o correntista é tratado como
a parte mais frágil devido ao seu menor poder econômico. De lembrar-se ainda que o §ú do art.2º do CDC equipara o
consumidor " à coletividade de pessoas , ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo" e o
art. 29 do mesmo código " equipara, ainda, o consumidor a todos quantos estejam expostos às práticas comerciais
protegidas pelo Código".
O conceito de fornecedor é dado pelo art.3º: "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços". Não há dificuldade de enquadrar-se nesta última figura os bancos, posto que mesmo a jurisprudência já se
posicionou sobre o tema:
"Os bancos, como prestadores de serviços, estão especialmente contemplados no art. 3º, §2º do CDC. A circunstância do
usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens
ou serviços não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelos bancos. A limitação da cláusula
penal em 10% já era do nosso sistema - Dec.22.926/33. E tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação do art.
924, CC. O que mostra o acerto da regra do art. 52,§1° do CDC que se aplica nos casos de mora nos contratos bancários (
STJ Proc. 57974. Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar ).
No mesmo sentido, outras jurisprudências surgiram no sentido de fazer incidir o CDC aos serviços de natureza bancária:
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA:"O CDC, bem como as demais normas infraconstitucionais incidem no contrato em
causa para coibir excessos. Os juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal continuam vedados pela lei de
usura, ainda que por inaplicável se tenha a norma do art.192, §3° da CF. A capitalização deve ocorrer anualmente,
indevida a cumulação da correção monetária com a comissão de permanência (TARGS Rec. n° 196026280, de 8/8/96 rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha ).
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA: " A cláusula que contém encargos prefixados, embutindo juros e correção
monetária, não permite a definição dos percentuais de cada um, o que determina sua aplicação em conjunto.
Entretanto, quando se subtrai da taxa fixada o percentual de 1%, encontrando-se como resultado um valor bem superior
a ionflação, seja qual for o indexador considerado, aí se verifica a existência de cláusula abusiva, prejudicial ao
consumidor - art.51, §1°, III, da lei 8078/90 - e como tal, nula de pleno direito. O CDC é aplicável aos contratos firmados
entre os estabelecimentos bancários e os usuários de seus serviços" ( TARGS. Rec. n° 195113477, de 24/05/96, rel. João
Carlos Branco Cardoso ).
Uma vez estabelecidas as partes e a relação de consumo cumpre tecer considerações sobre o objeto: o bem a ser
consumido. Nos seus §§ 1° e 2° o art. 3°, o CDC, define: "§1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial"; "§2° - serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim sendo, o CDC não se aplica à poupança, nem às operações que constituem o ciclo da produção, tanto assim que
o produtor é considerado fornecedor ( art.3°, caput).
A doutrina faz ainda a distinção entre consumo próprio e impróprio e consumo físico e econômico, assim como entre
bens de consumo propriamente ditos e bens relativamente consumíveis, também denominados de uso.
Em conclusão, anui-se que o dinheiro ( entregue sob qualquer forma como: mútuo, desconto, promessa de entrega a
terceiro e o crédito( promessa de pagamento diferido, implicando troca de bens atuais por bens futuros, ensejando uma
circulação de mercadorias ou valores ou ainda a permuta da mesma coisa em momentos diferentes) não podem ser
considerados produtos mas sim, em serviços no que pertine à natureza jurídica das instituições financeiras.
II - DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
3. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE POUPANÇA
a) CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE
Neste tópico inserem-se os contratos pelos quais o banco contrata com o usuário a abertura de crédito
rotativo em sua conta corrente podendo o mesmo fruir do dinheiro que possui à medida de suas
necessidades ou reaplicá-lo em investimentos no próprio banco ou em outros locais (casas de aluguel,
carros, etc). Na primeira hipótese, ocorre integralmente a incidência do CDC pois, ao efetuar saques por
meio de cheques, débitos automáticos ou saques eletrônicos o usuário será considerado como consumidor
final, desprezando-se a argumentação daqueles que entendem ser o dinheiro e o crédito destinados à
circulação.
Nas hipóteses seguintes o mesmo não ocorre à medida que o reinvestimento torna o usuário em potencial
membro da cadeia de fornecedores.
Aspecto interessante é a hipótese do movimento da conta se dar em função de atividades profissionais da
pessoa física ou para giro da empresa (casos do advogado ou de médico que tomam recursos para
pagamentos de empregados ou de insumos destinados ao exercício da profissão). Em tais casos descabe a
aplicação do CDC posto a existência apenas fática da destinação e a concomitante existência de outra
destinação econômica.
No mais se trata de um contrato simples. Enquanto o banco se responsabiliza pelo pagamento das ordens
emitidas pelo cliente, este lhe remunera por meio do pagamento das taxas de serviços previamente
fixadas responsabilizando-se também, pelo pagamento dos tributos referentes a este numerário.
Com efeito, não devem ser confundidos os contratos de abertura de conta corrente bancária com o
contrato de conta corrente mercantil. Esse é uma nova modalidade contratual cuja disciplina se dá pelo
Código Comercial. É o contrato celebrado entre dois comerciantes que mantém relações negociais
continuadas entre si, e que, ao invés de satisfazerem, de imediato, todas as operações de crédito e débito
recíprocas, vão registrando graficamente, as sucessivas remessas de valores em suas contabilidades, de
modo que somente por ocasião do balanceamento da conta entre as duas pessoas é que se verificará qual
o devedor e qual o credor. Aqui não se insere o CDC sendo que tal cessão recíproca de crédito é regulada
pelo arts.1009 e 1015 do CC - que tratam da compensação - e pelos arts. 253 e 432 do Ccom. - que
estabelecem, respectivamente, o modo e o período de acerto nos balanços para a verificação dos lucros e
a presunção de liquidez e registros em livro contábil pelo comerciante - constituindo-se em espécie do
gênero contrato de crédito.
b) CONTRATO DE ABERTURA DE POUPANÇA
A poupança, apesar da mesma sistemática irá diferir em dois aspectos: a) aqui não há saques periódicos
sendo que os mesmos são substituídos pela correção, mediante aplicação de percentual oferecido pelo
banco sobre os valores depositados, pelo período contratado; b) não são aplicáveis aqui as normas do CDC
em hipótese alguma.
4. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
Por contratos de empréstimo bancário entende-se aqueles em que o cliente (tomador), mediante contrato
firmado com o banco, utiliza-se de dinheiro dos cofres restituindo-o em parcelas acompanhadas do custo
da operação e do lucro do banco.
No que diz respeito aos tomadores de empréstimos bancários deve-se ressalvar a finalidade do empréstimo
contraído. Assim, tomando-se por exemplo uma empresa ou mesmo uma pessoa física que tome recursos
na rede bancária para depois repassar, com o respectivo sobrecusto e lucro, para outro consumidor não
teríamos, aí, a caracterização de uma relação de consumo, excluindo-se a incidência do CDC, já que lhe
faltaria a condição de destinatária final. O mesmo se diga em relação ao tomador que aplica os recursos
para incremento de atividade produtiva. Afora estes casos e a opinião do respeitável jurista Arnoldo Wald
para quem o dinheiro e o crédito destinam-se à circulação, o tomador pode valer-se das vias que o CDC
lhe confere para cobrança de juros ilegais feita pelo banco ou para eximir-se do cumprimento de clausulas
abusivas.
5. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
O depósito bancário é um contrato sui generis pelo qual é normativa a intervenção do banco e se
caracteriza pela obrigação deste último de estar a disposição do depositante para restituir a soma de
dinheiro a ele confiada e da qual adquiriu a propriedade. Diante de tal conceito depreende-se que: a) o
depósito bancário tem sempre por objeto uma soma em dinheiro - o depósito de outros bens rege-se pelas
normas do depósito comum dos arts. 1265 e seguintes do CC; b) o banco assume a obrigação de devolver a
importância monetária na mesma qualidade e quantidade - o que, na verdade, se restitui é o seu
Equivalente; c) ao Banco assiste o direito de utilizar o dinheiro depositado como bem lhe prouver, sem a
necessidade de consultar o depositante, desde que o reintegre in totum; d) constitui negócio de crédito,
pois o depositante transfere a propriedade da soma pecuniária ao Banco para receber mais tarde e; e) o
contrato de depósito bancário pressupõe sempre, como depositário, um estabelecimento de crédito
autorizado.
A transferência da propriedade (traditio) gera efeitos jurídicos importantes uma vez que constitui-se no
marco inicial da correção monetária - conceituada pelos mais abalizados doutrinadores como uma
reavaliação da moeda, isto é, a correção de seu valor nominal referente à época em que esteve
depositada, ou seja, uma tradução numérica do valor devido (a não correção faz nascer o enriquecimento
sem causa, um verdadeiro "contra-princípio geral de direito", definido como o aumento original do
patrimônio como também de todos os acréscimos e majorações supervenientes sem nexo de causalidade
trazendo, como conseqüência, o empobrecimento do depositante) - e do início da responsabilidade pelos
valores depositados uma vez que, aperfeiçoada a tradição os riscos pelo perecimento ou deterioração da
coisa são de responsabilidade do dono (res perit domino). Daí dizer-se que tal contrato é real ( pois se
aperfeiçoa com a tradição) e unilateral (pois somente para o Banco é que restam obrigações após o
aperfeiçoamento do negócio).
6. O LEASING FINANCEIRO
O leasing, nos dizeres de Arnaldo Rizzardo, é uma simbiose da locação, do financiamento e da venda, isto
é, é um financiamento de uma locação com possibilidade de aquisição do domínio. No direito Brasileiro é
regulado pela lei 6099/74, pela lei 7132/83 e pela Resolução do BACEN (Banco Central do Brasil) n° 2309/96.
Desde logo é possível definir as duas modalidades de leasing: a) o leasing financeiro: onde as
contraprestações devem ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e
ainda obtenha lucro e; b) o leasing operacional: onde as contraprestações destinam-se basicamente a
cobrir o custo de arrendamento do bem e os serviços prestados pela arrendadora como a manutenção e
assistência técnica postos à disposição da arrendatária, estando previsto ainda que o preço para opção de
compra será sempre o do "valor de mercado do bem arrendado' ( vê-se que no leasing financeiro
prepondera o fato do financiamento enquanto que no leasing operacional sobreleva o aspecto locação).
O bem envolvido no negócio é escolhido e indicado pelo arrendador e adquirido pelo arrendante (empresa
de leasing) e repassado ao cliente. Para a empresa não interessa recuperar o bem, mas sim, o valor do
financiamento que precisou fazer junto ao mercado bancário a fim de habilitar-se a adquirir o bem (a
empresa de leasing geralmente é financiada por instituições prestadoras de capital constituindo-se o
negócio, num duplo financiamento) implicando ainda, num verdadeiro investimento por parte da empresa.
Outra questão a ser abordada é a incidência ou não do CDC nos contratos de leasing. Por tudo quanto já
foi dito, os contratos de leasing financeiro, firmados entre empresa de leasing e empresas industriais,
comerciais, de prestação de serviços de transporte de cargas, de prestação de serviços profissionais, etc,
não se apresentam como "atos de consumo " sendo, pois, alheios à tutela do CDC. É que in casu , trata-se
do chamado consumo intermediário pelo qual a arrendatária obtém bens de capital que a ela servirão
para a reprodução de novos "bens intermediários", ou diretamente para a produção de "bens finais" ou
"bens de capital". Porém, em se tratando de consumidores (pessoas físicas) que visem a posse do bem
para sua devida utilização, estes, estarão sob a proteção do CDC visto serem os destinatários finais dos
produtos.
A par da incidência do CDC abordaremos o estudo dos temas da onerosidade excessiva, da aplicação da
teoria da imprevisão e do anatocismo em conjunto com a possibilidade de revisão judicial das cláusulas
contratuais, relativamente às prestações de trato sucessivo.
Partindo-se da premissa de que uma onerosidade excessiva em desfavor da parte mais fraca possa conferir
vantagem excessiva à outra podemos resumir as assertivas daqueles que pleiteiam a revisão judicial de
seus contratos: a) alegação de que "os juros são exorbitantes"; b) "o valor do bem é diminuto com relação
ao montante das prestações" e;c) "a superveniência de fatos novos trouxe maiores ônus à relação
contratual".
Verificando a natureza dos contratos observamos que a melhor exegese é a de que as cláusulas serão
interpretadas por quem as ditou, cabendo observar, que tais contratos não podem ser considerados como
contratos de adesão stricto sensu uma vez que a escolha do bem e a aceitação do preço foram do cliente,
sendo-lhe facultada, a escolha de outro bem ou mesmo de outra empresa de leasing. Postas tais
premissas, ficam afastadas quaisquer alegações quanto à onerosidade do negócio incidindo aqui outro
princípio geral dos contratos, qual seja, o pacta sunt servanda .
Focando a natureza comutativa do negócio constata-se que a empresa de leasing há de se locupletar do
desembolso efetuado (caso contrário o negócio seria inviável!) incluindo nas prestações o custo do
dinheiro e o spread (encargos operacionais e lucro da operação) e contando sempre com a pontualidade
do cliente no pagamento do valor residual e das contraprestações.
As regras da boa-fé também não sofrem abalo significativo já que, na fase de execução dos contratos,
apenas se cumpre os pontos nucleares fixados pelas partes, salvante a correção monetária pelo índice
cambial. Sem razão, portanto, os arrendatários que, sem sucesso no negócio ou ante a desvalorização do
bem pelo próprio uso ou por injunções de mercado pretendem a revisão contratual pleiteando a
diminuição das prestações sob os pretextos da onerosidade excessiva, da imprevisibilidade ou do
anatocismo.
No quesito pagamento, não se pode deixar de comentar o tema da antecipação do valor residual ( preço
contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela
arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na
hipótese de não ser exercida a opção de compra - Portaria 564/78 ). Esta, não implica antecipação do
exercício da opção, que continua aprazada para quando terminar o contrato ( aqui, se for feita a opção
pela compra o valor residual será considerado pago mediante a apropriação, pela arrendadora, dos
valores já pagos sendo que, no caso do arrendatário não optar pela compra e nem renovar o contrato, o
bem será devolvido à arrendadora que irá pô-lo à venda cujo valor cobrirá o saldo devedor ).
Por fim, no que concerne à aplicação da teoria da imprevisão (necessidade, quando menos, de se
demonstrar cabalmente a quebra do princípio da comutatividade em virtude de fato superveniente
imprevisível ou dificilmente previsível) o eminente Min. Eduardo Ribeiro do STJ, proferiu o seguinte aresto:
" Inexiste razão para invocar essa doutrina quando, em contrato de mútuo, tenha o mutuário dificuldade
de cumprir aquilo a que se obrigou, em virtude de prejuízos que sofreu. Não há que se falar em
desequilíbrio das prestações nem em enriquecimento injustificável das prestações ( DJU 19.08.91). "
O mesmo se dirá nos casos de deterioração do bem devida ao uso por parte do arrendatário, furto ou
perda em acidente excluindo-se pois, a aplicação da teoria da imprevisão por expressa ausência de
pressupostos.
III - NOTAS CONCLUSIVAS
Assim como o Direito do Consumidor, nos anos 80, o Direito Bancário resgatará uma prerrogativa da sociedade que o
poder econômico anulou. Nas últimas décadas, nenhum setor obteve do Estado tantos privilégios quanto os banqueiros.
Eles sufocam a produção, com juros altos, e em caso de qualquer dificuldade são socorridos com verbas do Tesouro.
Sua força tem sido utilizada para atropelar a lei. Os contratos firmados entre o sistema financeiro e seus clientes estão
repletos de ilegalidades, todas praticadas com sentido de inflar o valor devido e constranger o suposto devedor a pagar
mais do que é justo.
Um maior desenvolvimento do Direito Bancário permitirá anular estes abusos. É preciso multiplicar o número de
advogados dispostos a voltar sua atuação profissional para a reparação destas injustiças.
Desde o início do século, a lei brasileira incorporou a noção de que vivemos na época dos contratos de massa, em que
costumam faltar, a urna das partes, condições para exercer plenamente sua soberania. Esta idéia foi reforçada pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual as cláusulas abusivas são "nulas de pleno direito". Na
regulamentação do CDC a atividade bancária foi explicitamente enquadrada no âmbito de incidência do código,
exceto em alguns casos cuja natureza jurídica é diversa da relação de consumo.
Nos períodos de juros altos, a administração dos débitos bancários é a única forma efetiva de salvar as empresas em
dificuldades financeiras. Em nosso País, a falência e a concordata que, em tese, são um benefício concedido ao
devedor, perderam qualquer eficácia. Quando se recorre a estes instrumentos, a empresa em geral já ofereceu seus
bens ao banco, como garantia de empréstimos geridos ilegalmente. Reivindicar na Justiça a revisão dos contratos dá
ao suposto devedor posição ativa. Ele demonstra ao juiz que não é parte relapsa: está, ao contrário, tomando a
iniciativa de colocar a relação com o banco sob o crivo da Justiça. No período em que o caso permanecer sub judice, a
outra parte terá mais dificuldades para adotar medidas arbitrárias, como bloquear o crédito do cliente ou pedir a posse
de seus bens.
O Direito Bancário não pretende evitar o pagamento da dívida, mas apenas livrar o cliente do banco da parte ilegal da
mesma. Como o abuso é muito grande, as reduções também são expressivas. Os diversos casos em que a Justiça tem
agido para rever contratos firmados entre os bancos e seus clientes, a responsabilidade civil e penal do banco pela má
concessão de crédito, as ações que podem ser adotadas em casos como o da Construtora Encol, nos quais os bancos
conferem aparência de solvabilidade a empresas quebradas, cortando o crédito quando lhes convém, juntamente com
a apropriação das garantias oferecidas que provocam prejuízos vultosos a terceiros de boa-fé.
BIBLIOGRAFIA
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· LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros - O Contrato de Conta Corrente - artigo publicado na RT 738/93;
· OLIVEIRA, José Carlos de - Código de Proteção e Defesa do Consumidor - LED/Editora de Direito - 1998;
· PAULIN, Luiz Alfredo - Adiantamento para futuro aumento de capital em face do art. 34, IV da Lei Bancária - artigo publicado na RT 718/22;
· SAMPAIO, José Celso de Camargo - Depósito Bancário; Conceito; Características; Depósito judicial; Correção Monetária; Conceito;
Princípio que determina sua aplicação - artigo publicado na RT 715/114;
· WALD, Arnoldo - O Direito do Consumidor em relação às Instituições Financeiras - artigo publicado na RT 666/7;
· WAMBIER, Luiz Rodrigues - Os Contratos Bancários e o Código de Defesa do Consumidor: Uma Nova abordagem - artigo publicado na RT
742/57.
Mateus Eduardo Falqueto
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca/SP
Especial para O NEÓFITO
Incluído no site em 05/05/2000
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