DECISÃO

Vistos.

(Nome da empresa aqui ) qualificadas nos autos, apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO na queixa que lhes move (Meu nome)

DECIDO.

Sem razão as embargantes.

Os argumentos apresentados pelas empresas executadas não merecem acolhimento, porquanto, insuficientes para convencer este Juízo quanto ao acerto dos mesmos.

As teses sustentadas pelas executadas dizem respeito a matérias que foram objeto de decisões proferidas na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, já transitadas em julgado, a exemplo da responsabilidade solidária das rés, bem como quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, e, por fim, quanto à redução do valor das astreintes, sendo certo afirmar que não cabe mais qualquer análise sobre estes temas.

A decisão do evento nº 192 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor em R$.......

Ainda na mesma decisão, o valor das astreintes, até àquele momento apurado em R$........ foi reduzido para R$.........

De igual forma, a decisão do evento nº 218 julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo os valores fixados na decisão do evento nº 192.

Ressalto, mais uma vez, que se tratam de decisões cujo trânsito em julgado já se operou, não cabendo mais qualquer alteração quanto ao ali decidido.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELAS EXECUTADAS, nos termos da fundamentação lançada nessa decisão, declarando correta e legítima a penhora realizada.

Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor total penhorado, conforme evento nº 239.

INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.

Quanto tempo eu receboo??? Que decurso de prazo é esse? Eles n podem mais recorrer?

Respostas

2

  • 0
    I

    ISS// Quinta, 12 de setembro de 2019, 8h01min

    Já foi respondido sim.
    Quanto ao tempo para receber isto ninguém tem como responder.

  • 0
    H

    Hen_BH Quinta, 12 de setembro de 2019, 8h07min

    Não adianta ficar postando mil vezes a mesma pergunta. Receberá mil vezes a mesma resposta.

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