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    Celso Silva Domingo, 10 de setembro de 2000, 20h16min

    Dr dimitri

    As renovações sucessivas de crédito começam a ser tratadas pelo Judiciário como uma única operação, favorecendo o recálculo e a conseqüente redução do débito bancário.

    A seqüência de renovações de contratos bancários vinculados a um mesmo saldo devedor, prática em que um contrato de renovação de crédito tem a finalidade de quitar um débito anterior, começou a ser tratada pelo Poder Judiciário como uma só operação. A vantagem desse entendimento é que as empresas tomadoras de empréstimos podem pedir a revisão contratual com o conseqüente recálculo do valor da dívida, o que significa a possibilidade de economia de caixa. É que ao recalcular sua dívida, o mutuário terá a capitalização de juros expurgada do contrato. Vai, portanto, empregar ao cálculo o tratamento matemático concebido pela legislação e aceito pelo Judiciário: o valor nominal do empréstimo acrescido de correção monetária mais juros lineares. Isso assume especial importância na atual conjuntura, em que os contratos são de curto prazo e as renovações são constantes diante da dificuldade do mutuário em quitar seu débito.

    Para um estudo mais aprofundado, excelente artigo do Professor de Direito Dr Breno Green Koff "REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - Princípio da relação jurídica continuativa - (www.direitobancario.com.br)

    Artigos 939 e 1007 do CC

    Uma das práticas nada ortodoxas dos estabelecimentos de créditos, dentre os diversos artifícios que, ex catedra, se utilizam para maquiar cobranças onzenárias, é a imposta "renegociação" que, coativamente, obrigam ao desvalido utente a aderirem.

    Sabe-se, no dia-a-dia dessas poderosas instituições, em havendo mora nos contratos bancários, transformam-no, já com as indevidas cumulações e siglas artificiosas, para acobertar a usura, em um outro pacto, ou seja em "renegociação".

    Até então, alguns de nossos pretórios não aceitavam adentrar-se naqueles contratos "quitados", apenas apreciando o último "renegociado".

    Mas, felizmente, a tendência recente e atual, tanto da doutrina como da jurisprudência, é a de considerar, muito judiciosamente, tais "renegociações", como uma relação jurídica continuativa do pacto anterior, id est: daquele primeiro que deu origem ao negócio jurídico.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro nos seus julgados para aplacar a voracidade e a cupidez bancárias, em lapidar Aresto, através de sua ilustrada 9ª Câmara Cível, viabilizou a revisão dos contratos já quitados, pelo antes mencionado princípio da relação jurídica continuativa, como se extraí da apelação cível n.º 598572485, de junho de 1999, em mais um notável avanço na cassação dos antilegais privilégios das instituições financeiras, proclamando, com muita sapiência, que:

    "Em se tratando de uma relação jurídica continuada, perfeitamente possível a revisão de todos os encargos debitados e cobrados, até porque têm relação com uma única conta corrente.

    Afora não estar claro o ânimo de novar (art. 1000, do CC), mesmo que se entenda a última renegociação como novação, segundo o disposto no art. 1007, do CC, através dela, não se podem validar obrigações nulas ou extintas, como pretende o banco.

    Neste passo, forçoso ressaltar que, já firmado o entendimento acerca da redução dos juros a 12% anuais, evidenciou-se nulidade nos termos do CDC, arts. 39, XI, 51, IV, e seu parágrafo 1º, III, c/c a Lei de Usura, onde
    a remuneração está legalmente prevista."

    O supra citado Aresto colaciona idêntica interpretação, destacando-se:

    "É possível revisão dos contratos, argüida em defesa nos embargos do devedor, quando o último, ora em execução, consolida débitos anteriores. Nesses casos, a relação jurídica deve ser examinada como uma unidade.

    Aplicação dos arts. 939 e 1007 do CC. Limite legal de juros
    remuneratórios, moratórios e capitalização, calculados sobre o valor corrigido. Aplicação do Decreto-Lei n.º 22.626/33." (AC n.º 196.192.462 - 4ª Câmara Cível, rel. Des. Moacir Leopoldo Haeser, - Julgados TARGS 103/246).

    Já sobre a incidência do artigo 965 do CC, de forma lapidar define o julgado:

    "Se a prova revela que entre o banco e o devedor se estabeleceu continuidade negocial em que os contratos subseqüentes quitavam os anteseqüentes, gerou-se situação jurídica continuativa, a possibilitar revisão negocial em sua globalidade, inclusive para retirar juros inconstitucionais dos juros é nulidade que não convalesce." (in JULGADOS TARGS 90/168).

    Para finalizar, conclui:

    "A figuração material do que ora se está a afirmar pode provir, exemplificamente, do desate adotado pela 4ª Câmara Cível no julgamento da AC n.º 195.175.211 - Montenegro, julgada em 14/03/96, Relator o eminente juiz CEZAR TASSO GOMES, cuja ementa é a seguinte, verbis:

    Não sendo caso de renovação, não pode o banco executar título que foi emitido para saldar dívida anterior, embora da mesma natureza.
    Acolhimento, por outro lado, de alegação em face da prova nos autos, de que a formalização do título exeqüendo encobriu valor efetivamente devido em mútuo rural anterior, fazendo incidir encargos indevidos e, portanto, inexigíveis. Desvio de finalidade comprovado para satisfazer interesse do
    banco credor, o que importa em nulidade."

    Está se tornando uma feliz realidade o controle judicante concreto sobre os contratos de adesão e as cláusulas abusivas, retomando-se, de forma salutar e tranqüilizadora, a ordem jurídica e o respeito à Constituição aos seus melhores dias.

    Não se pode deixar ainda de divisar o leading case proferido pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema, contratos encadeados ou cativos de longa duração, que em acórdão de sua Quarta Turma (julgando em 17 de setembro de 1991 o Resp. nº 7.432-PR), da lavra do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, decidiu que: 'Ilíquida se apresenta a nota promissória fundada em novação quando demonstrada a capitalização dos juros'.

    Sendo que, no corpo do referido acórdão, consta ainda:

    "Essa é a exata caracterização da capitalização, ou seja, apurado o montante devido e não pago, toma-se um novo empréstimo para saldar o anterior. Nesse mútuo são agregadas as parcelas nas quais se decompõe a dívida anterior (capital mais encargos) e os custos da nova obrigação."

    Há nulidade cominada por expressa disposição de lei - O Código Civil (art. 145, incs. II e V) é taxativo em determinar que:

    É nulo o ato jurídico quando for ilícito ou impossível seu objeto; bem como, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

    É importante, por outro lado, demonstrar o entendimento de dois julgados do E. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: "EXECUÇÃO - Transação confirmatória - Incidência de novação - Discussão possível do débito originário. A transação não implica novação quando simplesmente
    confirma a obrigação anterior. Aplicação do art. 1.000 do CC. Inexistindo novação, possível a discussão das parcelas integradas na transação (TARS - Ac. 195.037.338 - 5ª C.
    Cível - Rel. Juiz ALCEBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA - j. 21.12.95). No mesmo sentido: TARS - EI nº 194.229.555 - 3ª Gr. Cível - Rel. Juiz JASSON AYRES TORRES - j. 26.05.95).

    Segundo informativo bancário do site www.cartamaior.com.br, um Outro acórdão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul relata a situação de uma empresa que precisou recorrer à renovação sucessiva de seus contratos bancários, ilustrando com bastante propriedade a conseqüência que isso traz para os mutuários e o beneficio da revisão judicial para estes. Conta o relator, juiz Márcio Oliveira Puggina, que a empresa autora da ação firmou um contrato de abertura de crédito em conta corrente e passou a partir daí a utilizar o dinheiro conforme sua necessidade. Ocorreu que, devido à elevação dos encargos cobrados pelo banco e não conseguindo saldar sua dívida no vencimento, tomou um novo financiamento que, por sua vez, também em função das altas taxas de juros, não pôde ser quitado no tempo certo. Para cumprir sua obrigação anterior, a empresa então fez outro contrato de crédito.

    Com as sucessivas renovações dos contratos a empresa perdeu o controle sobre o total de sua dívida. Para encontrar o valor efetivamente devido, ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, considerando correção monetária mais juros de 12% ao ano. 0 argumento da empresa, aceito pelo juizes, foi que os contratos faziam parte de uma mesma relação jurídica, sendo interdependentes (um nascia em função de seu antecessor e assim por diante).

    Segundo os juizes do Tribunal, as renovações dos contratos geraram uma situação jurídica continuativa, o que possibilitava a revisão do negócio firmado entre empresa e banco em sua globalidade. A conseqüência imediata da revisão contratual foi a redução do passivo bancário, à medida em que se retirou a capitalização do cálculo do débito. Mesmo admitindo que a decisão judicial não tivesse acatado a taxa de juros de 12% ao ano, mas outra taxa superior, o débito certamente ficaria menor após o recálculo.

    Desvendando os números

    Aos poucos o judiciário passa a entender como as instituições financeiras fazem o encadeamento de contratos e como, por meio desse sistema de renovação de créditos, ocorre a capitalização de juros. Do final de 1995 para cá, vem aumentando o número de decisões judiciais reconhecendo essas operações como caminho para a capitalização. Essas decisões declaram nulo o montante de juros resultante do cálculo capitalizado, não só reduzindo o débito da empresa, mas fazendo, muitas vezes, ela passar de devedora para credora banco.

    Um dos exemplos recentes é a sentença do juiz Teodozio de Souza Lopes, da 17ª Vara Cível da cidade de São Paulo, reconhecendo a capitalização de juros em contratos de crédito firmados entre a Casa Moysés Enxovais e Tecidos Ltda. e o Banco Segmento. A empresa teve seu débito com o Segmento reduzido de R$ 1 milhão, segundo os cálculos do banco, para R$ 120 mil. É claro que só com essa sentença a Casa Moysés não está tranqüila. A decisão pode ser reformada no Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça.

    Outras duas sentenças reforçaram esse precedente. Também no Judiciário paulista, o juiz Eurico Costa Ferrari, da 3ª Vara Cível, reconheceu a ilegalidade da capitalização praticada por meio das renovações sucessivas de crédito feitas entre o Banco Panamericano e a Marquart & Cia. Ltda. No Rio de janeiro, o juiz Henrique Alberto Magalhães de Almeida Neto, da 25ª Vara Cível, chegou a descrever como ocorreu o encadeamento de contratos e a capitalização de juros em operações de crédito entre o banco Bozano, Simonsen e a Microperiféricos Indústria e Comércio de Periféricos Ltda. (leia a matéria da página 4).

    Considerando que existem decisões semelhantes no STJ, há chance dessas sentenças serem confirmadas em instâncias judiciais superiores. A dúvida aí é saber se o encadeamento de contratos será reconhecido como caminho para a capitalização de juros. É por esse motivo que essas sentenças recentes têm significado importante para as empresas com passivo bancário. Porque, com o tempo, vão disseminando a tese.

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