Em uma ação de danos morais, numa relação de consumo, levando em conta a inversão do ônus da prova, deve o consumidor :

1 - Apenas alegar o dano ?

2 - Apenas provar o dano ?

3 - Provar o dano e o nexo causal ?

4 - Provar o dano, o nexo causal e a extensão do dano ?

Atenciosamente, Rodrigo

Respostas

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    Ricardo teixeira Domingo, 17 de setembro de 2000, 22h44min

    Caro Rodrigo,

    Acredito não ser possível a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando tratamos de dano moral. Inicialmente, porque a inversão do ônus da prova só é possível dada a verossimilhança do fato e quando o consumidor for hipossuficiente para provar o dano.
    O campo do dano moral é ainda uma área nova do nosso direito, que só ganhou força com o advento da Constituição da República de 1988. Considero que não se busca uma reparação pelo dano causado, mas uma verdadeira compensação, pois o dano moral é resultante de uma dor, uma sofrimento vivido pela vítima, tendo, por isso, um caráter inteiramente subjetivo. Não consigo vislumbrar uma forma da empresa ofensora provar ou desconfigurar a existência do dano. O consumidor nestes casos não é hipossuficiente para provar o dano, pelo contrário, é o único que pode alegá-lo e prová-lo. Por isso fico com a última opção elencado por você, considerando que cabe ao consumidor provar o dano, o nexo causal, e ainda, a extensão do dano. Sob pena de criarmos no Brasil uma indústria do dano moral, sob a desculpa de protegermos os direitos do consumidor.

    Espero que minha análise o auxilie de alguma forma.

    Abraços, Ricardo Teixeira, estudante de direito da UFMG.

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    Roberto Vedoi Sexta, 20 de outubro de 2000, 1h42min

    Caro Rodrigo,

    acredito ser possível a inversão do ônus da prova, desde que haja os requisitos elencados no inc. VIII do art. 6º. da Lei 8.078/90.

    contudo, a mesma Lei, tantém tutela, a devida reparação aos danos morais.

    para visualizar melhor, imagine o caso de uma pessoa acusada de furto no interior de um supermercado, contrangida e levada para a sala secreta!!!! como o consumidor provaria o abuso e o constrangimento????

    somente mediante a inversão do ônus da prova. Por óbvio, que deverá estar instruído de ocorrência policial, ticket de compra, ou outras provas pertinetes.

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    Rodolfo Thompson Quinta, 26 de outubro de 2000, 21h13min

    Caro Rodrigo!
    A sua questão vem ao encontro do equívo (crasso) que está-se cometendo no Brasil. Em resposta à Bianca, envei este texto ( a seguir ), extamente para não incorrermos "DISTRAIDAMENTE" no real significado dos Danos Morais. Quando você (se vc. me permite tratá-lo assim...) se refere aos danos morais, imediatamente há a (pré) concepção dos danos morais causados à vítima da lesão - como se depreende da s suas perguntas. Mas, não é ( ou deveria ser...) o que ocorre. E isto deveria ser mais debatido... "Vamos lá":
    Essência do Direito, v.g., nos EUA, é o Dano Moral. Note que a persecutio criminis in juditio se dá pelo "Povo" contra o agente (autor do crime). Porque qualquer ataque à legislação agride, primeiramente, à cidadania, à pessoa que quis, através da lei, que certo bem jurídico (no caso, concebido crime ou delito) fosse protegido pelo Estado. Qualquer Lei traz no seu bojo o aspecto ético, MORAL, assim, o seu ferimento é um ferimento ao Valor Moral nela contido. Na esfera civil se dá o mesmo. Qualquer pessoa (fornecedor ou não) que fere uma norma jurídica, transgride o Valor Moral nesla contido. Esta é a razão da indenização, lá, ser punitiva, quando se trata de Dano Moral. Não se aprecia a capacidade econômico-financeira da pessoa lesada (consumidora ou não). O que se tem em conta é a possibilidade econômico-financeira do causador da lesão reparar o dano moral causado (à cidadania) de forma, em regra, pecuniária-punitiva. Com isto o fornecedor não "brinca" com a Lei (à evidência, com quem a fez), pois poderá arcar com um pesado ônus na parte mais sensível do seu corpo ("o bolso").
    No Brasil é uma brincadeira... imagine, só como exemplo, o consumidor se locomover para acionar uma empresa de telefonia para reaver R$ 0,50 em dobro o que foi cobrado e pagou indevidamente - art. 42, parágrafo único, do C.D.C. Ou seja, para receber R$ 1,00 (Um Real)! Não vai. Enquanto isto, o fornecedor se enriquece ilicitamente, pois são milhões de assinantes etc., porque sabe que nada vai acontecer...
    Na realidade, o Código de Defesa do Consumidor no Brasil é um embuste (não a legislação em si mesma considerada, porém, na sua aplicação). Criou-se (historicamente) a da "condenação meramente compensatória" que só compensa o autor da lesão, quando se trata de danos morais.
    O "novo" Código Civil vem aí, e, se não houver o banimento da condenação "compensatória" com a adoção da sanctio civile nas ações indenizatórias por danos morais, tanto a CRFB, no art. 5.º, X, quanto o próprio CCB e o atual CDC, serão todos "letras mortas".
    O artigo a seguir, envio-o para todos os lugares onde posso... POR FAVOR, FAÇA O MESMO!
    O CONSUMIDOR ESTÁ SENDO ENGANADO.
    Este artigo já foi escrito uma dezena de vezes de forma diferente. Não tem repercussão porque fere os elevadíssimos interesses ecomômicos dos patrocinadores da mídia - meios de comunicação: jornais, revistas, rádios, televisões etc. - que nada mais são que fornecedores (os que pagam as publicidades e propagandas que mantém a mídia).
    A cidadania, a capacidade que têm as pessoas (homens e mulheres: cidadãos e cidadãs) de exercerem os direitos e deveres políticos, possui o seu ponto máximo na eleição dos representantes – Vereadores, Deputados (estaduais e federais) e Senadores – que integrarão o Poder Legislativo (Municipal, Estadual e Federal), e que terão a tarefa específica de fazer leis (para os Municípios, os Estados-membros e o Estado-federal). Como se vê, a lei, proveniente do Poder Legislativo, tem a sua origem na vontade do povo, no exercício da cidadania. O fortalecimento da vontade popular é expressado no princípio da isonomia, ou seja, que todos são iguais perante a lei. Por conceito, toda Lei é ética e moral. Assim, descumprir uma Lei é agredir, primeira e essencialmente, o valor moral existente na própria Lei, enfim, o interesse público e a ordem social estabelecido pela cidadania. Porém, no Brasil, é o que deveria ser... mas não é.
    A Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, é um exemplo claro. Muito embora no seu art. 1.º venha a denominação proposta para ser de defesa do consumidor, o beneficiado, de fato, é o fornecedor. Isto ocorre porque o seu descumprimento não acarreta ao transgressor nenhuma responsabilidade ou conseqüência jurídica. Em outras palavras, permanece com o fornecedor a opção de cumprir ou não esta Lei, porque o Poder Judiciário desconsidera o princípio da isonomia, enfraquecendo a própria Lei e, por conseguinte, a cidadania. Tome-se por hipótese (nada remota) uma empresa que cobre do consumidor a “irrisória” quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos). Anote-se que esta empresa é prestadora de serviços para alguns milhões de assinantes. Por um lado, ela vai faturar milhões de reais – sem causa e ilicitamente. Por outro, será que o consumidor vai ter a “coragem” de pôr em prática o que diz o parágrafo único do art. 42 e ingressar com uma ação judicial para exigir da fornecedora a devolução do que pagou indevidamente e em dobro ? R$ 1,00 (um real)? A resposta é evidente, não! Com isto, a fornecedora prossegue flagrantemente no seu furto ao consumidor e nada lhe acontece.
    A partir desta simples hipótese pode-se estender a reflexão para um infindável número de casos que representam o quotidiano lastimável do consumidor. Ludibriado, é instruído para reclamar nos Procons. O fornecedor, quando vai, é quem vai resolver se repara ou não os danos materiais que causou, além de poder manter o descumprimento da Lei (do Código) com os demais consumidores, no exclusivo critério da sua maior rentabilidade financeira e daí por diante...
    É incompreensível que o Poder Judiciário não adote a punição pecuniária por danos morais àquele fornecedor que descumpre o Código, independentemente de quem seja o consumidor. Não seria pelo temor da instalação da chamada “indústria da indenização”, desde que se apresenta avassaladora a “indústria da não indenização punitiva” por parte dos fornecedores. Tampouco é razoável que se permaneça mantendo o consumidor como um potencial litigante de má-fé que iria se locupletar das ações indenizatórias por danos morais punitivos, permitindo que o fornecedor continue a agir escancaradamente de forma ilícita. Afinal, seria um absurdo se pensar que o próprio Poder Judiciário – como prestador de serviços – pudesse ter interesse em não fazer cumprir a Lei que poderia voltar-se contra si mesmo, de acordo com o art. 22... Aliás, é bom lembrar que é o fornecedor o mais veemente e eloqüente defensor dessas retrocitadas “questões éticas” quando instado a responder por danos morais. Por quê? (sic!)
    O novo Código Civil está para entrar em vigor. A par da jurisprudência que vem se formando, caso não seja observada a necessidade do banimento da apelidada condenação por danos morais “meramente compensatória” e adotado, em definitivo, o sentido punitivo ou sancionador nesta espécie de ação, todos nós, cidadão e cidadãs, vamos continuar a pagar preços cada vez mais elevados pela grosseira omissão... concretizada nesta verdadeira bananilazação da imoralidade.
    Ass.: Rodolfo Thompson (OAB-RJ: 43.578) Telfax: 02121-6161680. E-mail: [email protected] - Autorizo publicar-26/10/00
    Este é o resumo... o (esboço) da tese está no site www.tjrj.gov.br - links jurídicos - publicações - revista teia jurídica - artigos - civil : Responsabilidade Moral.
    veja a tese...
    Forte abraço, respeitosamente.
    Thompson.

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