DIGNIDADE HUMANA - fundamento, princípio - qual a diferença?

Há 17 anos ·
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Dizer que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da república federativa do Brasil, e dizer que é um princípio da Constituição, qual a diferença entre esses dois sentidos, princípio e fundamento? Obrigado!

4 Respostas
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Na verdade, pelo que li, vi classificála como PRINCÍPIO-FUNDAMENTO... alguem poderia, por favor, me explicar o que se quer dizer com o termo principio e fundamento aplicado ao conceito de dignidade humana?

Obrigado!

Gregório Galvão
Há 17 anos ·
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Os efeitos decorrentes da força normativa do princípio da dignidade humana, como garantia fundamental, são tidos como parâmetros de aferição e proteção de todo um aparato jurídico erigido sobre as garantias constitucionais. O princípio da dignidade humana protege direitos individuais e fundamenta a república federativa do Brasil.

GUILHERME
Advertido
Há 17 anos ·
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Afirma Kant citado por Sarlet (2007, p. 33) que esta dignidade parte da autonomia ética do ser humano, tendo ela como fundamento da dignidade do homem, ou seja, não podendo ele ser tratado como objeto nem por ele mesmo, e, que o: Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim. Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chama coisas, ao passo, que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não poder ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).

Sarlet (2007, p. 62) conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma: qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Importa considerar, na lição de Judith Martins Costa citada por Sarlet (2007, p. 72) que, na qualidade de princípio e valor fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui autêntico valor fonte que anima e justifica a própria existência de um ordenamento jurídico, razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia valorativa. 

        O fato é que, cada vez mais encontram-se decisões dos Tribunais valendo-se da dignidade da pessoa como critério hermenêutico como refere Sarlet (2007, p. 83) isto é, como fundamento para a solução das controvérsias, notadamente interpretando a normativa infraconstitucional à luz da dignidade da pessoa humana. 

Diniz (2007, v. 5, p. 22) explica que o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana elencado no art. 1º, III da CF/88, constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), garantindo e tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

Diniz (2007, v. 5, p. 24) refere que diante das transformações sociais, juristas e juízes passaram a interpretar extensivamente normas de ordem pública e até mesmo a própria Constituição Federal, transformando a ordem jurídico-positivo-formal numa ordem jurídica personalista.

Fontes:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. v. 5. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito obrigado pessoal! Irei ler com atenção.

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Há 11 anos
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