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    Gustavo Soares de Souza Lima Quarta, 18 de outubro de 2000, 17h47min

    Caro José,

    A ação poderá ser ajuizada no domicílio da pessoa que adquiriu o bem (ou seja, do autor da ação), porquanto se trata, evidentemente, de um litígio baseado na existência de vício do produto (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), hipótese na qual se aplica o art. 101, I, do mesmo diploma legal. Ademais, em se tratando de ação que visa exigir o cumprimento de uma obrigação, incide ainda o art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, segundo o qual referida ação poderá ser deve ser ajuizada no local onde a obrigação deverá ser satisfeita, ou seja, no domicílio do adquirente do equipamento eletrônico.

    Atenciosamente,

    Gustavo

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