PORTARIA N3 DE 1999, MULTA DE 2% ENTIDADES EDUCACIONAIS
Gostaria de saber da validade da portaria n3 de março de 1999, sobre aplicabilidade da multa de 2% nos contrato escolares, regulamentando o artigo 52 do CDC. Pois as instituições de ensino aplicam a multa de 10% e alegam que não se enquadram no artigo 52 do CDC, quero mais detalhes de como esta isso na jurisprudência, sei que tem duas correntes uma a favor e outra contra, gostaria de saber qual está rpedominate.
Prezado amigo,
Sem duvida nenhuma, o maximoaplicavel a titulo de multa, na prestaçao de serviços escolares, saqo 2%. Trata-se inegavelmente de uma relaçaom de consumo, onde facilmente se caracterizam os polos (fornecedor x consumidor) portanto, sob o manto da legislaçao aplicavel a todas as relaçoes de consumo. Cabe a açao de repetiçao (em dobro) face a cobrança indevida, nos termos do C.C. e Codecon. UM abraço