Respostas

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    Luciana Moreira Quinta, 10 de outubro de 2019, 14h36min

    Só se for casada em comunhão total de bens

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    ADV Quinta, 10 de outubro de 2019, 14h42min

    Normalmente o direito é de meação e não herança, mas se não tiverem filhos aí sim o direito pode ser de meação e herança.

    Mas para saber com exatidão é bom consultar um advogado que irá analisar os detalhes do caso, como o regime de bens do casamento, data e forma de aquisição dos bens, etc.

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    G

    Gustavo Falcão Quinta, 10 de outubro de 2019, 15h37min Editado

    Somente terá direito à herança se o regime de comunhão do casal for de comunhão universal de bens, como explicado neste artigo.

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    pensador Quinta, 10 de outubro de 2019, 16h02min

    Com todo o respeito o colega Gustavo Falcão está equivocado.
    Dependendo do regime de bens será ou não meeira e também dependendo do regime de bens e dos bens deixados poderá concorrer com os descendentes acerca dos bens particulares.
    Na comunhão universal, NÃO SERÁ herdeira em concorrência com descendentes, já que não existem bens particulares.
    Será concorrente com ascendentes, caso não hajam descendentes, neste caso INDEPENDE O REGIME DE BENS.
    Na ausência de ambos, tanto descendentes como ascendentes, herda por direito próprio a totalidade.
    Saudações,

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    fauve Quinta, 10 de outubro de 2019, 16h09min

    De fato, se o regime foi de comunhão universal de bens ela será meeira e não herdeira. Se o regime foi de separação parcial ela será meeira dos bens comuns e herdeira dos bens particulares, concorrendo com os filhos dele.

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    ADV Quinta, 10 de outubro de 2019, 17h06min

    No regime de comunhão universal o cônjuge até pode concorrer com descendentes se o de cujus legou ou é donatário de bem com cláusulas de inalienabilidade ou incomunicabilidade. E caso não tenha descendentes, mas tenha ascendentes, o cônjuge concorre com estes, e em qualquer regime, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda (pois paga imposto) o que não entrou na meação.

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