Prescrição do Dano Moral (suspende ou interrompe)
Entrei com uma ação, em 03/12/2007, requerendo danos morais contra o SPC e a TELEMAR, por cobrança indevida em nome de uma pessoa já falecida há 6 anos. No entanto, devido há falta de provas contundentes por parte do meu cliente, desisti da ação em março deste ano... tendo o processo transitado em 18/03/2008. Por esses dias, novamente, este mesmo cliente me procurou com mais provas e solicitou que ajuiza-se, novamente, a Açao por danos morais contra o SPC e a TELEMAR. Assim, gostaria de saber se quando ingressei com a Ação em 03/12/2007, o prazo da prescrição para requerer danos morais contra a TELEMAR e o SPC foi interrompido ou ficou suspenso????
Obrigada,
Juliana
Juliana:
Partindo do pressuposto que a ação foi exinta sem resolução do mérito (conclusão a que se chega pelo seu relato), penso que será caso de suspensão da prescrição.
Quero consignar aqui, por necessário, que NÃO TENHO plena convicção, mas para mim a prescrição foi interrompida com a citação inicial daquele processo (art. 105, I, CC), teve seu curso obstado pela condição suspensiva, que é o transcurso do processo (art. 199, I), voltando a fluir novamente a partir de 18 de março passado (202, parágrafo único).
A pessoa prejudicada faleceu há seis anos. Mas e o fato que deu causa aos danos morais? Imaginemos que também.
Então os fatos se deram em 2002, quando começou a correr a prescrição, que se tratando de danos morais puros não relacionados no art. 206, o prazo é decenal (art. 205).
Que com a ação em dezembro de 2007 restou interrompido, após 5 anos de fluência. Não correu durante o correr da ação, recomeçando a fluir com o trânsito.
Então, pela minha óptica, de um prazo de 10 anos correu a metade. Mesmo se eu estiver errado e a prescrição não tenha sofrido continuação de continuidade entre 03/12/07 a 18/03/2008 ainda há prazo, posto que a prescrição se dará em 2012 (se os fatos se deram em 2002, por certo).
E, insistindo, se não houve resolução pelo art. 269, CPC.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; . II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
Entendo que seja de 3 anos ou estou enganado?
Dr. Marcelo:
Não, não está enganado, não.
Confesso que fiquei na dúvida, baseando-me em duas situações, uma de ordem fática, outra legal.
Legal por causa do art. 11 do Código Civil, a dizer que os direitos da personalidade são irrenunciáveis (e daí, imprescritíveis).
Como não pode haver nada que dure eternamente, é de se consignar que seja buscado o maior tempo possível que a Lei permite, ou seja, 10 anos.
Pelo ângulo fático, a teor do enunciado da questão: a dra. Juliana diz que o caso vem há mais de 6 anos e houve desistência do processo. Ora, se o processo terminou com desistência por falta de provas é porque o réu não alegou a prescrição trienal do novo Código Civil, caso em que a matéira seria julgada no mérito.
Não por outra razão insisti por duas vezes se o fundamento da extinção não fora pelo art. 269, do Código Civil.
Depois que vi seu alerta, fui pesquisar com mais denodo e pude constatar que o sr. tem razão.
Entendo não ser o caso de se verificar se ocorreu prescrição ou decadencia, pois a tese a ser debatida é de ilegitimidade da parte autora (espólio ou herdeiro). No processo o autor faleceu sem que houvesse habilitação, sendo assim, agora não terá legitimidade o espólio ou herdeiro para demandar direito personalissimo do falecido.
Antonio Gomes.
Mas veja, Dr. Antonio, esta questão não está posta no problema.
A propositura diz textualmente que houve desistência do autor por falta de provas, e não por ilegitimidade de parte ativa.
Mas ocorre aqui uma infração ao direito da personalidade, salvo melhor juízo. Assim sendo, não vejo qualquer impedimento para que os legitimados constantes do art. 12 e parágrafo único não possam fazê-lo, ainda mais porque o dispositivo fala claramente em "reclamar perdas e danos".
Ou seja, não me parece caso de habilitação. Trata-se, isto sim, de ligitimidade em nome próprio.
Pode-se argüir que os danos morais não se transmitem com a morte do ofendido, pelo que não há lugar à transmissibilidade.
Se é certo que a dor, a angústia moral não se transmitem aos herdeiros, o direito à reparação pelos danos causados pelo infrator se transmitem, porque integrados os valores no patrimônio da vítima. Neste sentido, inclusive, o art. 943, do Código Civil: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Muito justo. Se o ofendido fosse causador de um prejuízo qualquer a outrem, o prejudicado teria o direito de acionar o espólio até as forças da herança. Por que razão o inverso não pode ocorrer?
Ainda mais no caso concreto, que o ofendido demonstrou interesse na reparação quando vivo (pelo menos é o que pude inferir na propositura do problema).
Assim sendo, e com as devidas vênias, entendo que há legitimidade. O que não há - com razão Marcelo Pereira - é tempo para tanto.
TORNO SEM EFEITO A MINHA QUOTA POSTA ALHURES. Eis que fiz uma interpretação errada sobre o fato, pois levantei a hipótese na premissa de que o Autor em vida demandou em face dos réus e durante a ação veio falecer e o causídico requereu desistência da ação sem comunicar o juízo. Fatos estes que não consta no enunciado posto, portanto, assiste razão a impugnação do colega João Cirilo.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Marcelo Santos_1 | São Paulo/São Paulo há 4 horas
Boa tarde,
Gostaria de saber qual o prazo de prescrição para se entrar com pedido de indenização por, perdas e danos contra o Estado, uma vez que ouve uma prisão indevida ou privativa de liberdade de 2 meses.
Grato.
Marcelo. Resp: O decreto 20910, de 1932, é até hoje válido para toda a administração pública. Por este instrumento normativo toda e qualquer ação contra a administração pública seja a nível federal, estadual ou municipal bem como contra autarquias tem prazo prescricional de 5 anos. Este prazo prescricional valia quando o antigo código civil estipulava em 20 anos este tipo de ação para causas entre particulares. E vale hoje quando o novo Código Civil reduziu para 3 anos o prazo prescricional para ressarcimento de dano. O importante também é saber o início do prazo prescricional. Acredito que conte a partir da prisão (do início). E não do fim da prisão.
Boa noite,
Em 2002 firmei contrato com a Caixa Econômica Federal,para financiamento de um imóvel , dei R$ 41,000 de entrada em um imovel que foi aváliado em R$ 85,000, financiei R$ 44,000.Fui pagando as prestações quando em 2004 fui preso indevidamente e fiquei preso por 2 meses em um CDP ,fui absolvido e quando deixei o carcêre estava com depressão ,passado 1 ano ,mesmo debilitado ,procurei a Caixa para negociar ,mas eles queriam receber o débito á vista,como não tinha condições protocolei um documento em uma agência pedindo uma parcelamento,passado mais um tempo fiquei sabendo que o imóvel estava para ser leilôado,tirei uma certidão no cartório de imóveis e ainda constava meu nome como proprietário do imóvel,entrei rapidamente com pedido para justiça federal de anulação do leilão,o juiz indeferiu,passado alguns meses fiquei sabendo que havia uma ação de imissão de posse contra mim,onde o juiz me deu 30 dias para deixar o imóvel. CONCLUSÃO :
Fui privado de liberdade ,forçado a usar drogas ,convivendo com homicídas,latrocidas e bandidos de todas as espécies ,estou em depressão , minha empresa faliu ,contrai dividas ,meus filhos passaram necessidade ,e agora fico na rua com 6 filhos !!!! não fui se quer notificado pela Caixa,que absurdo !!!
Gostaria ,que alguém pudesse me orientar ,se tem algum meio de anular essa decisão do juiz ,ou qualquer trâmite onde eu possa recorrer,para não perder esse imóvel.
Muito obrigado