Cobrança de IPTU pelo locador
Gostaria de saber por quantos anos o locador pode exigir a cobrança de IPTUs em atraso do locatário.
Caros, Aluguei um apartamento em 01/08/2011. O boleto para pagamento do aluguel (com vencimento para 05/09), veio me cobrando tambem 2 IPTUs (de iguais valores), referente aos meses 8 e 9. Esta correto eles me cobrarem 2 IPTUs? O correto nao seria cobrar apenas do mes 8 vencendo em 05/09, assim como o aluguel? O IPTU é vencido? ou temos que pagar antes do vencimento, como o condominio? Outra coisa. O locador pagou quota unica em janeiro. Como o iptu deveria ser cobrado a cada mes? Seria o valor pago dividido por 12? Como vou saber se o valor que estao me cobrando, é o valor correto? Desde ja agradeço.
Oi Caroline, boa noite:
O IPTU pode ser cobrado do locatário, desde que conste essa obrigação no contrato de locação. O IPTU não é como o aluguel com garantia, portanto, não é mes vencido (somente o aluguel que tem garantia -fiador, seguro fiança, deposito caucionado - é que pode ser cobrado mes vencido, aquele que não tem garantia, é mes à vencer), portanto ele deve ser pago antes do vencimento, salvo se ajustado previamente o contrário. Independente do locador ter pago à vista, se combinado, ele pode ser cobrado parceladamente. Caso seja parceladamente, a base de calculo para cobrar parceladamente é o valor sem descontos ou abatimentos, válidos para pagamento parcelado. Com isso, voces devem combinar previamente em quantas parcelas irá ser cobrado o IPTU. Parceladamente, pode ser cobrado em 8, 10 ou 12 parcelas, desde que a somatoria delas corresponda exatamente ao valor do IPTU sem descontos ou abatimentos. Por fim, é seu direito saber o valor correto do IPTU do imóvel. Peça uma cópia da capa do IPTU ao proprietário (ou imobiliária), ou o número de contribuinte na Prefeitura local, e consulte pela internet, caso a Prefeitura tenha home page.
SDS
Cara Consulente
Se previsto em contrato é lícito o locador cobrar do locatário o IPTU correspondente ao imóvel.
Observe se ele locador efetuou o pagamento à vista com desconto, é um benefício a ele. Porém poderá cobrar o valor integral sem desconto. Se vc. locou o apto. em 01/08/11 deverá pagar 05/12 avos do imposto. Ou seja, valor total do IPTU lançado para aquele exercício - divide-se por 12 (ano) e multiplica-se pelo número de meses que o locatário utilizará o imóvel naquele exercício.
Ressalte-se que é direito do locatário ter acesso a uma cópia do "espelho" do IPTU, para poder conferir a ter conhecimento do valor pago. Peça a ele locador uma cópia.
Boa Sorte.
Particularmente, eu discordo de que se o "locador efetuou o pagamento à vista com desconto, é um benefício a ele. Porém poderá cobrar o valor integral sem desconto."
Se o contrato rezar que cabe ao locatário arcar com as despesas de IPTU, sem especificar que o locatário não fará jus ao desconto, entendo que a interpretação da cláusula deve ser no sentido de que esse encargo deve corresponder ao que o proprietário efetivamente desembolsou, ou seja, o valor com o desconto.
O locador não é obrigado a pagar o valor do imposto à vista (até porque quem vai arcar com o IPTU de valor mais alto, pelo não desconto, nesse caso, é o locatário). Mas se opta por pagar com desconto, não pode cobrar a título de reembolso do locatário valor maior do que desembolsou, sob pena de enriquecimento sem causa.
Se por exemplo, o valor do imposto sem desconto era de R$1.500,00 e esse valor cai para R$1.200,00 com o desconto, nesse caso, o locatário deverá pagar o IPTU sobre esse último valor.
Existe precedente judicial do TJMG nesse sentido:
"AÇÃO DE COBRANÇA - ENCARGOS LOCATÍCIOS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS - JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE - PROVA DA QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA DEMANDADA - ART. 333, I DO CPC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR - ART. 130 DO CPC - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXCESSO DE COBRANÇA REFERENTE AO IPTU DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. - (...) Convencionado no contrato de locação que o locador poderá pagar o IPTU diretamente ao Município e exigir a quantia do locatário, a cobrança deverá observar o valor efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, se o locador pagou o imposto com desconto, um parcela única, não poderá cobrá-lo como se não tivesse obtido a vantagem econômica. - A teor do disposto no art. 940 do CC/2002, aquele que demandar por quantia já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar os valores já recebidos, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. - A aplicação de referido dispositivo está condicionada à prova da má-fé do credor. Frustrada a demonstração da malícia ou dolo do credor, não se pode compeli-lo a indenizar o devedor. - A alteração da verdade dos fatos implica condenação por litigância de má-fé, a teor do art. 17, I do CPC."
Desde que o locatário queira fazer o reembolso à vista, em uma unica parcela, o valor reembolsado deverá ser o valor já com o desconto. Se quiser fazer o reembolso em parcelas, deverá ser pela valor correspondente ao imposto sem desconto, ou seja, a somatoria das parcelas deve corresponder ao valor do imposto, sem o desconto.
Cada qual tem a sua liberdade de assim fazer. Tanto o proprietário, quanto o inquilino, de pagar a vista, ou pagar parcelado. O mesmo direito assiste a ambos.
Caro Colega Hen
Eu me refiro ao IPTU que já foi pago pelo LOCADOR, e que a locatária deve pagar proporcionalmente a 05 meses.
Para os próximos anos, o locatário se obrigado por contrato a arcar com o IPTU, caberá tão somente a ele (locatário) optar por pagar à vista e obter o desconto, ou parcelado.
Mas no meu entendimento, se o locatário vai apenas reembolsar o locador do que já foi pago e em parcelas, não vislumbro enriquecimento sem causa.
Concordo com o Hen BH
Cabe neste caso analisar o contrato de locação, se a obrigação de pagar for do inquilino, o proprietário antes de pagar por conta própria diretamente o tributo à prefeitura , deve comunicar o inquilino o valor que foi efetivamente pago e a forma de pagamento à vista ou parcelado, se for parcelado o proprietário não pode cobrar juros ao inquilino , salvo se ele tiver autorização do Banco Central para realizar financiamentos e destinar a taxa de juros ao valor antecipado e isto também tem que está constando no contrato. Do contrário, Inquilinos prestem muita atenção na hora de pagar o IPTU, exijam sempre os comprovantes de pagamento do imposto pago pelo proprietário, esta prática de cobrar além do efetivamente pago é ilegal.
Total apoio ao colega Ken BH. A lei do inquilinato é bem clara.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730687/artigo-43-da-lei-n-8245-de-18-de-outubro-de-1991
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e ENCARGOS permitidos;
Olá!
Estou para rescindir um contrato de locação de um apartamento, e ao final desse contrato a imobiliária exige a comprovação da quitação do IPTU. Porém, apesar de estar previsto no contrato que eu devo pagar o IPTU, no decorrer do ano nenhum boleto foi enviado para mim, e agora soube que sobre o valor do IPTU incidirá multa.
Eu sou obrigado a pagar essa multa, ou a imobiliária deveria ter me mandado os boletos?
Obrigado
boa tarde
Tenho um contrato de locação desde abril/2014 onde consta cobrança de IPTU porem saiu no edital da Prefeitura de que o IPTU cobrado a maior será devolvido, alertei a imobiliária há 20 dias e eles só querem fazer o desconto após o proprietário receber o crédito mas eles não estão nem um pouco preocupados pois isto esta desde Julho e ninguém tomou providencia. Meu aluguel vence amanhã e ela não quer conceder o desconto já que quem pagou o IPTU fui eu. Como devo proceder?