Caros Amigos,

A doutrina mojoritaria sustenta que o art. 28 do CDC pode ser aplicada ex oficio (sem requerimento da parte), claro, que tem que apresentar os requisitos elencados no artigo mencionado.

Minha duvida e quanto a aplicacao pratica da desconsideracao. Os juizes aplicam de oficio o art. 28? nao encontrei nenhuma decisao nesse sentido. Minha monografia e sobre este tema, qualquer material me e interessante.

Beijos,

Tais

Respostas

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    ?

    Beatriz Sexta, 18 de maio de 2001, 18h21min

    Prezada Taís,

    Minha monografia também trata do assunto e eu defendo, não só no âmbito do Direito do Consumidor, mas como regra geral da desconsideração, a possibilidade do juiz aplicar a teoria de ofício. Entretanto, não tenho acesso a decisões que comprovam tal possibilidade, o que confirma o desconhecimento de nossos magistrados acerca dos devidos limites da desconsideração. Tente procurar decisões no direito do Trabalho, onde o caráter social da demanda pode mostrar com mais clareza a necessidade da desconsideração.
    Espero ter ajudado.
    À disposição para outros esclarecimentos
    Beatriz Pellegrino

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