Sou proprietário desde maio/2008 de um apartamento terreo, de fundos mas não tenho direito à vaga de garagem. Em junho/2008 perguntei ao Síndico se eu poderia estacionar minha moto dentro da área do meu apartamento, inclusive o morador anterior guardava a moto ali. O síndico me autorizou desde que entrasse e saísse com a moto desligada e pelo portão de serviço do edifício solicitando ao porteiro para abrir e fechar a porta pois não me dariam a chave do portão de serviço. Acontece que este síndico faleceu, assumindo o sub-síndico, o mesmo me disse que ficou sabendo da autorização e disse que não havia problema nenhum estacionar minha moto na área do meu apartamento. Houve eleição de síndico no mês de julho/2008 e assumiu uma síndica, a qual já fazia parte do conselho desde 2007, e para minha surpresa recebi um comunicado dizendo que não podia colocar a moto na minha área, pois moto somente na garagem e eu não tenho direito a vaga conforme prevê a convenção. Caso eu continuasse iria receber multa de 20% do salário mínimo e dobraria no caso de não obedecer. Vale esclarecer que todos os apartamentos localizados no térreo têm uma área inclusive alguns moradores modificaram esta área, colocando teto ( cobrindo ) aumentando assim a área do apartamento, alguns fizeram banheiro, colocaram tanque, etc. A minha área não sofreu qualquer modificação estrutural, tem somente um portão com cadeado, o qual dá entrada à cozinha do meu apartamento. Gostaria de saber se ela pode realmente proibir guardar a minha moto dentro do meu apartamento já tendo sido autorizado pelo síndico anterior? Caso venha a multa junto com a boleta da taxa condominial, o que devo fazer?

Respostas

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    Ana Bonadimam Quinta, 14 de agosto de 2008, 22h13min

    Alvaro,

    vc chegou a ler a convenção? peça uma cópia para ler e analisar. A moto desligada conforme as leis de transito se equipara a uma bicicleta, e ai o que diz a convenção?

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    alvaro moraes Quinta, 14 de agosto de 2008, 23h56min

    Ana,

    Obrigado por responder.
    Na convenção tem um artigo que cita: "O estacionamento na garagem é restrito a automóveis de passeio, podendo ser extensivo, na ausência destes, a motos ou bicicletas, desde que guardadas nas respectivas vagas e não venham a obstruir a livre passagem dos demais veículos. A não observância deste preceito implicará em multa ao infrator no valor de 20%.......... caso não resolva o problema de imediato"

    Só que eu tive a autorização (verbal) pelo síndico e posteriormente após o falecimento deste, do sub-síndico. O antigo morador sempre colocou a moto ali e nunca teve problema. Todos os moradores do térreo que tem essa área colocam pertences ali, pois cada um tem sua área (é a entrada de serviço do apartamento) é como se fosse o hall só que de serviço.
    Dada a autorização do síndico, não supera a convenção?
    O bom senso não impera?
    E o direito de propriedade? Já que a moto desligada equipara-se com uma bicicleta, qual o incomodo que vai causar a alguem se a moto fica dentro de minha área, dentro do meu espaço?
    Mesmo se fosse uma bicicleta a síndica iria criar caso, pois no artigo citado fala motos ou bicicletas. E eu não posso então guardar uma bicicleta no meu apartamento?
    Está me parecendo perseguição, inveja, sei lá o quê...!!

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    alvaro moraes Sábado, 16 de agosto de 2008, 13h45min

    Por favor, preciso de orientação quanto ao assunto.

    Grato.
    Alvaro.

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    AHNNA Sábado, 16 de agosto de 2008, 16h03min

    Olá, Alvaro,


    Pode impetrar um mandado de segurança, já que nada estipula ao contrário. Entendi que na cláusula refrente a garagem proibe o estacionamento ou deposito de outros que não sejam caros motos e bicicletas, eu particularmente e no seu lugar, primeiro procuraria participar das reuniões do condomínio, procure conversar com a sindica e saber baseada em que ela quer impor uma proibição que não existe na convenção nem na lei que regulamenta o condomínio LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
    Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

    § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
    Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.

    § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
    Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

    Parágrafo único. (VETADO).

    Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

    Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

    Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.

    abçs

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    Marisa Terça, 19 de agosto de 2008, 14h35min

    Olá Ahanna

    Posso entrar na conversa de vocês para me esclarecer? Eu tenho o mesmo problema com condôminos que querem guardar motos nos apartamentos, mas no meu caso é o contrário, eu gostaria de permitir, e os condôminos forçam a não liberação. O principal argumento é: em caso de sinistro, a seguradora não pode alegar que guardavamos objetos inflamáveis nos apartamentos, já que moto tem combustivel?
    Eu agradeceria muito se alguém me dissesse em que lei eu posso me basear para dizer que moto desligada se equivale a uma bicicleta, assim as liberaçõe serão sem sustos.
    Abraços

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    Ana Bonadimam Quinta, 21 de agosto de 2008, 16h34min

    Oi, Marisa

    butjão, aquecedores a gás é inflamável??????

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    Marisa Sexta, 22 de agosto de 2008, 11h26min

    Oi Ana

    Eu conheço um bombeiro que disse que já cansou de atender vazamento de gas e incêncio em carro, e nunca atendeu nenhum incêndio em moto. Só que eu gostaria de ter a base legal que equipara moto desligada a bicicleta, para poder liberar. No código de trânsito eu encontrei qe ciclista desmontado, empurrando a bicicleta se equivale a pedestre. Mas moto? Se é equiparada a bicicleta, pode andar dentro do metro? Enfim, alguem conhece a base legal disso?
    De qualquer forma obrigada pela resposta

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