A menos que o fornecedor não tenha tb ofertado, de forma isolada e autônoma, os referidos produtos, não penso ser hipótese de venda casada, vez que não estaria, no caso, sujeitando a venda de determinado produto à aquisição de outro.
A redacão do CDC é clara:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos"
Por outro lado, na maioria das vezes, entendo que a referida "gratuidade" trata-se de modalidade de PROPAGANDA ENGANOSA (art. 37 do CDC), vez que estaria o fornecedor impingindo produtos ao consumidor, mediante expendiente matreiro, já que, na verdade, o cliente está, ao final, pagando por tudo, despercebidamente.
Segundo nos ensinou Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:
Afirmação falsa é aquela que não tem sustentação em dados reais. É mentira pura e simples. Já na afirmação incorreta, a desconformidade é parcial. Há um casamento de verdade e inverdade. Finalmente, informação enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor em erro, mesmo que literalmente verdadeira. Tal se dá especialmente porque é ambígua, ou dado necessário à sua boa compreensão é omitido. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. pág. 331.)
Para os casos mais gritantes, de aplicar-se as normas dos arts 66 e 67 do CDC:
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, PREÇO ou garantia de produtos ou serviços:
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Concordo com vc tb quanto à necessidade de discriminar o preço dos produtos, situação em que deve ser cumprido o art. 31 do CDC, verbis, "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores."
A título de curiosidade, segue ementa de Termo de Ajustamento de conduta elaborado pelo MP/SP, obtida na página http://www.mp.sp.gov.br/Caoconsumidor/Atua%C3%A7%C3%A3oPr%C3%A1tica/Termos/VendaCasada.htm:
"Prática Abusiva Venda Casada Rede Drogão Obrigação de não recusar o desfazimento de embalagens promocionais para venda isolada de unidade de produto em falta no estoque ou na prateleira do estabelecimento Obrigação de recolher, ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, valor fixado por estimativa, visando ao ressarcimento do dano moral difuso sofrido pelos consumidores nas ocasiões em que houve a recusa. Irmãos Guimarães Ltda." Inquérito Civil nº 003/99 PJC de Campinas - Data do Termo: 18/05/1999 Ficha R nº 567/99
Sem maiores delongas, fuiiiiiiiii!
Ps: Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos e discussões. Flávio