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    Mirna Fraga Terça, 19 de junho de 2001, 23h48min

    José Vieira:
    O tema proposto é bastante polêmico e não apresenta uma solução única. Muitos autores vêem com resistência a lei de arbitragem e tendem a criar óbices à sua aplicação.
    É indiscutível, no entanto, que a arbitragem só poderá ocorrer em face de direitos patrimoniais disponíveis, não se aplicando, por ex., a ações de estado, direito de menores etc. No que se refere a defesa do consumidor, já é pacífico que a cláusula compromissória é abusiva e não vincula o consumidor contratante. No entanto, não vejo qualquer óbice a instituição da arbitragem pós conflito. Ou seja, após o surgimento da lide, no curso da relação contratual, é licito as partes firmarem compromisso arbitral e submeterem a questão a um árbitro, nos termos da Lei de arbitragem. Mas atenção, apesar da possibilidade (na lei de arbitragem) de as partes escolherem o direito material, no caso da Defesa do Consumidor, por ser matéria de ordem pública, as disposições do CDC não podem ser afastadas. O arbitro deverá observar os preceitos imperativos do CDC em sua decisão, sob pena de possibilitar o recurso ao judiciário para desconstituição do laudo(por não observância de norma de ordem pública)

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