a legalidade dos serviços de proteçao ao credito

Há 25 anos ·
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sou estudante de direito e comerciante. questiono a legalidade dos serviço de proteçao ao credito e do serasa. em que lei, portaria, ou norma eles estao "embasados". o codigo de defesa do consumidor dá guarida a este tipo de serviço? os tribunais superiores, stj, stf, o que dizem sobre isto? nao me refiro a retirada da inscriçao no banco de dados do spc quando o litigio esta em andamento, como medida cautelar. o procon, pode agir contra os s.p.c, obrigando-os a retirar nomes inscritos de pessoas realmente inadimplentes?

3 Respostas
Danilo
Advertido
Há 25 anos ·
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CARO ANTÔNIO,

RESPONDENDO RAPIDAMENTE AOS SEUS QUESTIONAMENTOS, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TRATA DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA SEÇÃO VI ART.43 (DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES), TAIS SERVIÇOS SÃO EQUIPARADOS A ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO (ART.43§ 4º)

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

É PACIFICA A RETIRADA LIMINAR DO NOME DOS CONSUMIDORES DOS REFERIDOS CADASTROS, EM LITÍGIOS EM ANDAMENTO, POIS, O CONSUMIDOR NA MAIORIA DAS VEZES É A PARTE MAIS VULNERÁVEL NA RELAÇÃO DE CONSUMO (ART.4 § 1º), E ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DE UMA MEDIDA CAUTELAR DEVERÁ O JUIZ DEFERI-LA

Medida Cautelar. Exclusão Do Nome Do Devedor No "Serasa". Liminar Concedida Pelo Juiz De Direito Em Face Das Circunstãncias Particulares Da Espécie. Inexistência De Afronta Aos Arts. 458, Ii,E 535 Do Cpc.

Acórdão RESP 192588/SP ; RECURSO ESPECIAL(1998/0078124-2) Fonte DJ DATA:05/04/1999 PG:00138

Relator Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 03/12/1998 Orgão Julgador STJ T4 - QUARTA TURMA

Indexação Desnecessidade, Acordão, Embargos De Declaração, Apreciação, Pluralidade, Alegação, Recorrente, Suficiencia, Exame, Materia, Relevancia, Julgamento, Recurso Judicial. Ilegalidade, Instituição Financeira, Comunicação, Cadastro, Serasa, Inadimplemento, Devedor, Objetivo, Coação, Pagamento, Ocorrencia, Desvio De Finalidade, Proteção, Credito.

NO QUE SE REFERE A AÇÃO DOS PROCONS PARA RETIRAR NOME DOS CONSUMIDORES REALMENTE INADIMPLENTES, QUE NÃO CONTESTEM SUAS DIVIDAS, ACHO INCABÍVEL, POIS, ESTES SERVIÇOS SÃO INDISPENSÁVEIS AO COMERCIO. CONTUDO, HAVENDO LITÍGIO EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO INDEVIDA DEVEM OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATUAR

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

SEGUEM ALGUNS JULGADOS DE INTEIRO TEOR DE NOSSOS TRIBUNAIS:

Ementa: BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar. Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Precedentes.

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.

Acórdão RESP 201104/SC ; RECURSO ESPECIAL(1999/0004377-4) Fonte DJ DATA:31/05/1999 PG:00153 Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 13/04/1999 Orgão Julgador STJ T4 - QUARTA TURMA

Indexação IMPOSSIBILIDADE, CREDOR, INSCRIÇÃO, SPC, SERASA, NOME, DEVEDOR, HIPOTESE, PENDENCIA, AÇÃO JUDICIAL, DISCUSSÃO, DIVIDA.

ReferênciasLegislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 CDC-90CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043

Veja RESP 170281-SC, RESP 168934-MG, RESP 172854-SC, RESP 161151-SC (STJ)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA.

I - Para que ocorra o prequestionamento, não basta que a parte suscite as questões em suas razões recursais; é mister vê-las decididas pelo Tribunal de origem, pena de supressão de instâncias.

II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que, estando a dívida em juízo, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito.

III - Não é possível o pedido de antecipação ser mais amplo do que o requerimento final de tutela jurisdicional, o que não ocorre nestes autos.

IV - Regimental desprovido.

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler, Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Acórdão AGA 208757/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO(1998/0078228-1) Fonte DJ DATA:14/06/1999 PG:00189 Relator Min. WALDEMAR ZVEITER (1085) Data da Decisão 27/04/1999 Orgão Julgador STJ T3 - TERCEIRA TURMA

Indexação IMPOSSIBILIDADE, CREDOR, INSCRIÇÃO, NOME, DEVEDOR, CADASTRO, PROTEÇÃO, CREDITO, HIPOTESE, PENDENCIA, AÇÃO JUDICIAL, DISCUSSÃO, VALOR, DIVIDA, CLAUSULA, CONTRATO. POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, TUTELA ANTECIPADA, OBJETIVO, AFASTAMENTO, INSCRIÇÃO, NOME, DEVEDOR, SPC, HIPOTESE, POSSIBILIDADE, DANO IRREPARAVEL, NÃO OCORRENCIA, DECISÃO EXTRA PETITA.

Referências Legislativas LEG:FED SUM:000083(STJ) LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 CDC-90CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00128 LEG:FED SUM:000211(STJ)

Veja AGA 98364-RS, RESP 180665-PE, RESP 168934-MG, RESP 161151-SC (STJ)

Sucessivos AGA 197431RS1998/0053422-9DECISAO:13/05/1999 DJ DATA:28/06/1999 PG:00109

Ementa: BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. Medida cautelar. Deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Precedentes.

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA.

Acórdão RESP 201104/SC ; RECURSO ESPECIAL(1999/0004377-4) Fonte DJ DATA:31/05/1999 PG:00153 Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 13/04/1999 Orgão Julgador STJ T4 - QUARTA TURMA

Indexação IMPOSSIBILIDADE, CREDOR, INSCRIÇÃO, SPC, SERASA, NOME, DEVEDOR, HIPOTESE, PENDENCIA, AÇÃO JUDICIAL, DISCUSSÃO, DIVIDA.

ReferênciasLegislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 CDC-90CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043

Veja RESP 170281-SC, RESP 168934-MG, RESP 172854-SC, RESP 161151-SC (STJ)

Ementa: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RENDE ENSEJO À MULTA COMINADA NO ART. 538, § ÚNICO, DO CPC, E NÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  • Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Precedentes.

  • Declarada a natureza meramente protelatória dos embargos, não incidem as normas que dizem respeito à litigância de má-fé. Embargos de declaração que, ademais, tiveram por escopo obter o prequestionamento das matérias ali invocadas.

  • Recurso especial conhecido, em parte, e provido para excluir a multa de 10 % sobre o débito exigido da parte contrária.

Decisão Por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento.

Acórdão RESP 181863/RS ; RECURSO ESPECIAL(1998/0051054-0) Fonte DJ DATA:14/12/1998 PG:00253 Relator Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 05/11/1998 Orgão Julgador STJ T4 - QUARTA TURMA

Indexação VIDE EMENTA.

ATENCIOSAMENTE

DANILO

Antonio C.Oliveira
Advertido
Há 14 anos ·
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Antonio Coimbra, muito bom o seu questionamento, talvez seja mesmo interessante, já que estudante de direito em propor legislação que impute aos serviços de proteção ao crédito, responderem solidariamente quando forem cobrados danos morais por pessoas prejudicads de qualquer forma por esse descaso, até porque eles se consideram os próprios deuses e mais parecem instituições financeiras, objetivo primeiro: Lucro, Objetivo Segundo: Lucro, Terceiro: Lucro e assim sucessivamente. Pense nisso

CARLOS ALBERTO NANNI
Há 14 anos ·
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A atitude de empresas que não respeitam o consumidor neste sentido, poderão sofrer ações por danos materiais e morais. Se voce não deve para determinado credor ou se devia, e já se passaram mais de 5 anos, contrate um advogado para sua defesa, movendo em seguida a referida ação competente. O Código de Defesa do Consumidor é a maior arma de defesa da sociedade consumidora.

Advogado-Bacharel em Direito.

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Há 9 anos
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