Estudei durante 3(três) anos no CEUMA - Centro de Ensino Unificado do Maranhão. No início deste ano, pedi minha transferência para outra faculdade.Ocorre que, o CEUMA exigiu que eu efetuasse a minha matrícula, como condição de liberar minha transferência. Resumindo, estou matriculada em duas faculdades, sendo que só estou utilizando os serviços de uma. Tenho como conseguir o ressarcimento do valor pago pela matrícula da primeira faculdade?

Respostas

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    Flávio H. D. Oliveira Sábado, 07 de julho de 2001, 3h38min

    Prezada Valéria:

    Considerando que sua faculdade não pode sujeitar a liberação de seus documentos, inclusive aqueles referentes à matrícula em outra instituição, a nenhuma condição, conforme dispõe o art. 6º da lei 9.870/1999 e vários dispositivos da lei 8.078/90 (CDC), entre outras normas, penso que você pode pleitear judicialmente a restituição da matrícula paga. A melhor opção seria o Juizado Especial.

    Em síntese, se faculdade condicionou o fornecimento dos documentos à efetivação da matrícula, agiu, portanto, ilegalmente e de forma abusiva, ainda que houvesse qualquer "regimento interno" ou contrato que autorizassem tal prática. Qualquer cláusula contratual que obrigue a fazer a matrícula deve ser considerada abusiva e, destarte, nula de pleno direito.

    Condicionar o fornecimento de documento escolar à celebração nova contratação de serviço educacional, pode ser entendido como modalidade de "venda casada", prática que viola os dispositivos do art. 39, I do CDC e art. 5, II e III da Lei 8137/1990. (embora que alguns possam questionar isso...).

    Em caso de desistência após a matrícula, as faculdades alegam que o valor pago foram arras (sinal). A jurisprudência tem determinado a restituição integral ou pelo menos parcial do valor, se a escola demonstrar que teve gastos efetivos e não compensados com a matrícula. Mas isso não parece ser o seu caso...

    Ademais, não é justo, e contraria tb a boa-fé e razoabilidade, que você pague por algo sem que haja a possibilidade de receber a respectiva contraprestação, situação que, no caso, caracteriza enriquecimento ilícito da faculdade, que, além disso, certamente deve ter disponibilizado a vaga para outro aluno.

    Sem maiores delongas, entendo que o simples fato de a cobrança ter sido ilegal já dá direito à restituição do valor pago. Se vc optar ajuizar a ação, cumpre saber se vai pleitear por restituição em dobro (art. 42 do CDC) bem como eventuais danos morais, sob fundamento que toda abusividade e ilegalidade, de certa forma, nos causa constrangimento, indignação, etc.

    Consulte uma petição de ação civil pública do Dr. Amilton Plácido da Rosa, que tb é correlata ao tema (http://www.jus.com.br/pecas/escola2.html AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FACULDADE QUE RECUSA DEVOLUÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DA ANUIDADE APÓS DESISTÊNCIA)

    Segue abaixo legislação e jurisprudência concernente ao tema.

    No mais, desejo-lhe boa sorte. Flávio H. D. Oliveira

    LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

    (...)

    Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
    § 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

    PORTARIA Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001
    (...)
    CONSIDERANDO que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
    Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:
    (...)
    6. autorize, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero;
    16. vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor, a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade;

    Jurisprudência "análoga" recente:

    “ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MATRÍCULA - DESISTÊNCIA - DIREITO À RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA:
    A despeito de ser válida a estipulação de arras penitenciais nos contratos de consumo, pode aquela cláusula ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, quando seus efeitos forem excessivamente onerosos para o consumidor, como ocorre, por exemplo, quando estabelece a perda total da quantia já paga.
    A correção monetária, por seu turno, deve mesmo incidir desde a data do pagamento da matrícula, e não da citação, pois de outra maneira não haveria efetiva devolução da parcela paga, quando, como sabido, a correção monetária importa apenas em manter o poder aquisitivo da moeda, ou seja, não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 1.539 - Rel. Juiz Márcio Gabriel Diniz - Julg. 08/03/99).

    “O aluno desistente do curso tem direito a ser restituído da primeira parcela ou matrícula, com atualização monetária e juros legais e decote de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, em parcela única.” (2ª Turma Recursal de Uberlândia – Rec. 466/00 – Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).

    Antes do advento das normas mencionadas, a jurisprudência já reconhecia que:

    ENSINO – Estabelecimento superior – Matrícula – Pedido de restituição do valor pago, em virtude de desistência do curso – Admissibilidade – Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor – Prazo de sete dias do artigo 49 do estatuto em tela inaplicável à espécie – Não devolução dos valores pecuniários prestados, que configura locupletamento indevido – Recurso parcialmente provido." (Relator Fonseca Tavares – Apelação Cível nº 198.603-1 – São Paulo – 25.05.94).

    ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola particular. Pedido de documentos para transferência. Recusa da escola em fornecê-los. Alegação de que o aluno está em débito com a escola. Fato que não impede o fornecimento. Direito à educação constitucionalmente assegurado. Inteligência do art. 205 da CF. (TJSP - Ap. 157.915-1/0 (reexame) - 6ª C. - Rel. Des. P. Costa Manso - J. 21.05.92) (RT 686/103)

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