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    Rafael Damasceno Ferreira Quarta, 18 de julho de 2001, 14h18min

    PRINCÍPIO DA EQÜIDADE

    O equilíbrio contratual das partes caracteriza-se pelo equilíbrio de direitos e deveres nos Contratos, para alcançar a justiça contratual.

    E desta forma, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, IV , institui normas imperativas , restringindo a aplicação e estipulação das cláusulas contratuais que não vislumbrem a eqüidade contratual das partes.

    E, persistindo o aparecimento deste gênero de cláusulas abusivas em contratos, a nulidade absoluta será declarada pelo Poder Judiciário, a pedido do consumidor.A ilustre professora Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor , expõe sobre a vontade das partes, alicerçada pelo princípio da eqüidade, é de sua lavra

    “A vontade das partes manifestada livremente no contrato não é mais o fator decisivo para o Direito, pois as normas do Código instituem novos valores superiores como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta por proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.”

    Posto isto, a Eqüidade contratual entre as partes, faz-se necessária em todas as cláusulas contratuais, pois sem ela a abusividade torna-se presente.

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