Prezados colegas operadores do direito.

A minha indagaçao, a qual espero contar com a colaboraçao de todos, é a seguinte.

O funcionário de um Banco assinou contrato de confissao de dívida em 1995, juntamento com uma nota promissoria, na qualidade de emitente e avalista.

Atualmente, esta sendo executado pelo Banco para pagamento das prestaçoes em atraso. Quando formalizou o contrato, o devedor era funcionário do Banco. Pergunta-se: a) É possível, em embargos, invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois o valor do contrato de confissao de dívida é decorrente de CDC - Crédito Direto ao Consmudor e Cheque Especial? Esclareça-se que o contrato em nenhum momento menciona este fato.

b) Em sendo positiva a resposta, é cabível pleitear a anulaçao das cláusulas que estabelecem a forma de correçao, juros e outros índices, com o intuito de reduzir o valor da dívida?

Aguardo respostas dos colegas.

Obrigado.

Ronaldo. [email protected]

Respostas

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    Marcos A. F. Bueno Segunda, 20 de agosto de 2001, 22h38min

    Caro colega Dr. Ronaldo,

    Em se tratando de confissão de dívida decorrente de cheque especial, eu tenho interposto exceção de pré-executividade com base na Súmula 233/STJ que afirma que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato, não é título executivo, alegando, ainda que, como se trata de uma obrigação nula, não houve novação, ou seja, a dívida do cheque especial não foi novada e, consequentemente, nasceu outra dívida agora lícita e exigível. Normalmente o Juízo de 1º grau não aceita a alegação e indefere o pedido, porém, tenho obtido sucesso no Tribunal com a interposição de agravo de instrumento.

    Penso que o caminho seja esse. Pelo menos deve ser tentado.

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