Contrato de Confissao de Dívida vezes Bancos
Prezados colegas operadores do direito.
A minha indagaçao, a qual espero contar com a colaboraçao de todos, é a seguinte.
O funcionário de um Banco assinou contrato de confissao de dívida em 1995, juntamento com uma nota promissoria, na qualidade de emitente e avalista.
Atualmente, esta sendo executado pelo Banco para pagamento das prestaçoes em atraso. Quando formalizou o contrato, o devedor era funcionário do Banco. Pergunta-se: a) É possível, em embargos, invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois o valor do contrato de confissao de dívida é decorrente de CDC - Crédito Direto ao Consmudor e Cheque Especial? Esclareça-se que o contrato em nenhum momento menciona este fato.
b) Em sendo positiva a resposta, é cabível pleitear a anulaçao das cláusulas que estabelecem a forma de correçao, juros e outros índices, com o intuito de reduzir o valor da dívida?
Aguardo respostas dos colegas.
Obrigado.
Ronaldo. [email protected]
Caro colega Dr. Ronaldo,
Em se tratando de confissão de dívida decorrente de cheque especial, eu tenho interposto exceção de pré-executividade com base na Súmula 233/STJ que afirma que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato, não é título executivo, alegando, ainda que, como se trata de uma obrigação nula, não houve novação, ou seja, a dívida do cheque especial não foi novada e, consequentemente, nasceu outra dívida agora lícita e exigível. Normalmente o Juízo de 1º grau não aceita a alegação e indefere o pedido, porém, tenho obtido sucesso no Tribunal com a interposição de agravo de instrumento.
Penso que o caminho seja esse. Pelo menos deve ser tentado.