Comprei um carro seminovo de uma revendedora autorizada, no ato da compra, perante duas testemunhas, a vendedora me afirmou que a loja não vendia carros batidos. Dois dias depois,ao mandar lavar o carro, o gerente do lava-jato, que por acaso dava uma olhada no veículo, me afirma que o mesmo sofreu uma violenta batida na lateral esquerda, o que agora pude confirmar. No caso em tela, que devo fazer ? Exigir a devolução do preço pago ou um conseqüente abatimento no preço do veículo?? A vendedora não teria a obrigação de me informar o fato omitido?? O fato de o carro ser batido não implica em desvalorização do produto ??Que devo fazer??Por favor, envie-me sua opinião. Obrigado.

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    Flávio H. D. Oliveira Sábado, 01 de setembro de 2001, 21h13min

    Caro prof. Winius:

    Em síntese, penso que a vendedora não só omitiu informação relevante quanto à qualidade do veículo como também prestou declarações enganosas, porquanto disse que "não vendia carros batidos", sendo que, na verdade, o fez. Se ela não conhecia o histórico e procedência do carro, deveria, necessariamente, ter prestado essa informação. Por isso, acho que o sr. pode valer-se de três alternativas: 1- restituição do valor pago; 2- abatimento proporcional 3- substituição do veículp por outro similar.

    Não tenho dúvidas que o fato de o carro ter sido batido é fator de desvalorização, ainda mais quando o local avariado é perceptível com facilidade ao olhos do homem comum, talvez em virtude de um mau conserto.

    O Código do Consumidor (lei 8078/1990) determina que a oferta/propaganda de produtos deve ser fundada em informações verdadeiras, como se pode perceber:

    "Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores."

    Demais disso, dispõe o CDC que:

    " Art. 37 - E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1º - E enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade e enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    Penso que o sr. foi vítima de publicidade enganosa, pois foi enganado quanto à qualidade do automóvel ("dado essencial").

    Além disso, creio que a conduta da vendedora foi criminosa e deve ser incursa no art. 66 do CDC ou inciso VII da lei 8137/1990:

    Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

    § 1º - Incorrera nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    § 2º - Se o crime e culposo:

    Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

    ******Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.


    Certa vez, tive acesso a um acórdão que confirmava a condenação criminal de um vendedor por ter afirmado, na ocasião da venda, que "o carro era da diretoria" (dando entender que era muito bom) sendo que, na verdade tinha sofrido perda total. Em breve, (quando eu achar!) vou transcrevê-lo.

    Tente conversar com a vendedora e, se ela não estiver receptiva, procure um Promotoria de Justiça Criminal de sua cidade (ou a qualquer tempo, pois o delito já está consumado)

    Se o sr. adquiriu o veículo de uma agência, esta será também indubitavelmente responsável pela atitude da funcionária: (CDC: "Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos")

    É o que penso, salvo melhor juízo. Ressalto que tudo exposto acima trata-se de mera opinião acadêmica de um estudante de direito (eu!), que ainda não tem competência (permissão,autorização) para advogar . A melhor solução é sempre procurar um bom advogado.

    até mais. Flávio

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