A presente proposição trata-se de dúvida no que concerne à responsabilidade de empresa de trens quando por ato ilícito de seus prepostos(seguranças) causarem constrangimento a ponto de deter usuário e conduzi-lo ao distrito policial. Neste caso concreto, o usuario pagou a passagem e foi constrangido no interior das dependencias da estação, pelo simples fato de estar tirando uma fotografia, e diante da arguição do usuário foi violentamente imobilizado e qualificado, sendo a seguir levado a distrito policial. Neste caso, qual seria a via correta para prosseguir com a devida AÇÃO COMPETENTE.

Desde já meus agradecimentos. Atenciosamente GERIEL T. MATOS

Respostas

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    Flavio H. Quarta, 12 de setembro de 2001, 19h19min

    A priori, penso que a responsabilidade da empresa prestadora do serviço de trem será objetiva, ou seja, independente da existencia de culpa.

    No caso de concessionária de serviço público, nossa Constituição da República dispõe:

    Art 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Tratando-se de relação de consumo, a responsabílidade é, outrossim,objetiva conforme dispõe o CDC (Lei 8078/1990)

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