quais os direitos possíveis?e a prescrição??dúvidas cruéis...
Meu nome é Daniela, sou advogada recém formada e surgiu uma dúvida com relação ao meu primeiro cliente!!! Meu cliente foi contratado por um casal de estrangeiros para trabalhar numa casa na zona rural da cidade de Itatiaia em 01/06/1988, tendo assinado a sua CTPS como ajudante de serviços gerais, mesmo ele efetuando serviços típicos de caseiro, com CNPJ de uma empresa da família. O casal foi embora no mesmo ano e deixou o meu cliente sem remuneração, apenas com a casa, onde o mesmo reside até a presente data, não tendo sido recolhido FGTS, INSS,nem foram pagos quaisquer direitos como 13º, férias, nada!!! Agora o filho do casal retornbou ao Brasil querendo o imóvel onde o mesmo reside, sendo que o meu cliente não tem casa pra morar e nunca recebeu nada! Quais as chances de ele ganhar alguma coisa?Será que ocorreu prescrição??? me ajudem! abraços
Dra. Daniela
Boa noite,
Inicialmente, o seu cliente foi admitido na empresa (contratante possui CNPJ), apesar de trabalhar na casa do empreendimento rural.
Todos os meses após a viagem do proprietário não foram pagos?
O seu cliente não assinou nenhum outro documento além do contrato de trabalho, como por exemplo um contrato de Comodato?
Se ele não recebeu nenhuma remuneração desde a viagem, a ação trabalhista deve ser promovida em face da empregadora (pessoa jurídica) com o endereço que consta no CNPJ.
Se não assinou o Contrato de Comodato, e o empreendimento rural for com objetivos de lucro, o cliente poderá ser considerado como empregado rural, e deverá ser concedido prazo para desocupar o imóvel.
Espero que tenha sorte na demanda.
Atenciosamente.
caríssimo Walter, muito obrigada pelos toques! respondendo suas perguntas 01) não, ele nunca recebeu nenhuma remuneração depois da viagem dos patrões. 02)ele não assinou nenhum contrato de comodato, a não ser o contrato de trabalho 03)A empresa não existe mais, pois verifiquei o CNPJ e foi dado baixa da mesma!
acho que vai ser meio dificil... mas.. devo tentar! abraços
Dra. Daniela,
Boa noite.
Vai ser difícil mesmo se a empresa foi baixada, mas voce pode tentar por meio de certidões da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas identificar a composição societária, e acionar os sócios, requerendo a despersonalização da pessoa jurídica.
Neste caso, acredito que o mais difícil é a disponibilidade financeira, pois tais certidões tem um custo, e pelo descrito o seu cliente está desprovido de recursos.
Boa sorte.
Dra. Daniela:
Na questão vc diz que o casal foi contratado em 1º/6/88 e NO MESMO ano o casal contratante foi embora sem pagar a eles quaisquer importâncias trabalhistas, deixando-os no imóvel desde então.
Se for isto mesmo, houve prescrição e há muito tempo, porque os créditos trabalhistas prescrevem em 5 anos, ou seja, em 1993 a prescrição já incidira sobre o caso concreto.
O casal poderia, em tese, pedir ao filho dos ex-patrões a indenizãção pelo tempo em que efetivamente trabalharam para eles, mas mais como uma CONDIÇÃO para deixarem o imóvel do que por qualquer outro fato de natureza trabalhista.
Veja bem: o casal, pelo que vc diz no questionamento, ficou esses 20 anos morando no imóvel sem pagar nada por ele. Ruim para eles.
Mas olhe a questão por outro lado. 20 anos no imóvel, já dizia o CC anterior, dá direito à usucapião extraordinário (art. 550 CC anterior) aplicável à espécie por força do art. 2.028 do CC atual, independentemente de justo título e boa fé. Bom, muito bom para eles.
Ainda mais que o filho do casal quer retomar o imóvel. E usucapião pode ser arguida em defesa (Súmula 237, STF). Mais que bom para eles, que podem simplesmente aguardar a iniciativa do filho e contestar alegando prescrição aquisitiva.
Já pensou em inverter o rumo da prosa, saindo do Direito do Trabalho e partindo para o das Coisas?
Caro Dr. João Cirilo,
A relação de emprego, em tese, ainda não foi rescindida, uma vez que nenhuma das partes assim procedeu. Ninguem teve o animo de comunicar à outra parte da intensão de rescisão, salvo a hipótese da rescisão indireta pelo não pagamento das verbas salariais. Desta forma a ocorrencia da prescrição alegada pode ser discutida. É o que depreendo da explanação da consulente.
Com relação à tese do usucapião, também não entendo possível, visto que a uma não foi ventilada qualquer alegação de abandono da propriedade pelos empregadores que ensejasse o animus da propriedade pelos ocupantes.
Pode até ser um caminho na tentativa de solucionar o problema do cliente, mas acredito que seriam necessárias respostas a alguns questionamentos, que somente os clientes poderão responder, como por exemplo, Qual era a situação da propriedade em relação ao uso? Lazer ou produtiva? Teriam alguns parentes dos empregadores que se utilizaram da propriedade durante o periodo laborativo?
Outro questionamento que me ocorre diz respeito ao encerramento da empresa, pois diversas certidões negativas são necessárias para baixar o CNPJ, dentre elas uma do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que não possui mais empregados, ou seja, o CAGED deve apresentar a total ausencia de empregados, bem como em relação as obrigações sociais (INSS, FGTS, PIS, etc.) sem os quais a baixa do CNPJ não é promovida pela Receita Federal. E se efetivamente ocorreu, os clientes da consulente podem requerer a retroatividade, se a baixa não se deu há mais de 5 anos, com base em eventual fraude.
Por tudo que foi exposto, entendo existir diversos pontos obscuros no relato da Dra. Daniele, que por meio deste forum não será possível solucionar, vamos todos atuar sobre hipóteses.
Atenciosamente.
Prezado Dr. Walter:
Realmente, mas os pontos obscuros são a parte mais interessante justamente por permitirem os debates sempre construtivos.
Confesso que fiquei impressionado com a "fuga" dos patrões. Mas, caramba, isso aconteceu nos idos de 1988, há 20 anos atrás.
Se é lícito ao patrão despedir o empregado por abandono de emprego normalmente após trinta dias, presentes outras situações objetivas, por que não poderia o empregado fazer o mesmo, com fundamento no art. 483, d), CLT?
Ademais, neste contrato "sui generis" faltaram todos os seus requisitos: faltou a comutatividade, faltou o "intuitu personae", está ausente o trato sucessivo, inexiste a subordinação, carece de onerosidade.
Um contrato caduco, na verdade. Todavia, em que pesem todas essas dificuldades, consideremos o pacto laboral hígido, apesar de faltar na prática a este contrato de labor uma das partes, o que de resto atenta contra a própria existência dos contratos.
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Assim fazendo, outra questão que também me atiçou a curiosidade foi a prescrição dos rurícolas.
Analisando a prescrição dos contratos rurais com o advento da EC 28, de maio de 2000, ensina Maurício G. Delgado: "O trabalhador do campo, desde 1963, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), passou a contar com a vantagem da imprescritibilidade de seus direitos durante a vigência de seu contrato de trabalho. O pacto contratual era, em suma, uma causa impeditiva do fluxo da prescrição" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição, 2008, LTr, pág. 264).
Mais adiante, após refutar a corrente que sustenta o efeito retroativo da EC 28 que alterou o art. 7º, XIX, da CF, e por conseguinte entende prescritas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação, independentemente da longevidade do contrato, conclui:
"Não parece consistente esta primeira linha interpretativa, contudo. Afinal, no país, por força da própria Constituição (art. 5º, XXXVI, CF/88), a regra jurídica somente pode ter efeitos imedaitos, não retroativos, regendo apenas situações fático-jurídicas vivenciadas a partir de sua vigência. A retroatividade é admitida, com rara exceção, exclusivamente para as própras regras constitucionais, desde que elas assim determinem (como se passou com o art. 46, ADCT). Ora, esta determinação não surgiu com a EC 28/2000. (obra citada, pág. 266)
Tal consideração é importantíssima porque se correta a tese e se decretado o vínculo de emprego com os patrões "fujões", não se há falar em prescrição: todo o perído está coberto, haja vista que "agora o filho retornou ao Brasil pedindo o imóvel".
Então, suplantada aquela dificuldade inicial para mim insuperável de caducidade do contrato laboral, se não obstante for declarado válido, teríamos um contrato de trabalho rural que remonta a 1988 sem solução de continuidade, que alguém irá pagar.
Se os empregadores desapareceram - a falta de baixa nos órgãos públicos só confirma a tese - certamente quem ocupar o lugar dos patrões é que se verá na contingência de fazer frente a essas despesas contratuais, no caso, o filho recém chegado ao país.
Pelo menos no meu modesto sentir, poder-se-ia aplicar sem dificuldade alguma o art. 448, CLT, para quem "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
É certo que aqui não se trata de empresa. Posto entender que a "ratio legis" permanece íntegra, invoquemos então o art. 50, do CC ou mesmo o 28 do CDC.
Se mesmo assim ainda encontrarem-se óbices (porque todos falam em empresa) que se parta para o Direito da Sucessões, se o caso, onde o herdeiro recebe a universalidade do patrimônio do "de cujos", que também pode ser de dívidas.
Afinal, e em conclusão a este tópico, se a pessoalidade é requisito para o empregado, certamente não será para o empregador.
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Os outros questionamentos que o colega arrola (situação da propriedade em relação ao uso, se de lazer, se produtiva, se teriam alguns parentes dos empregadores se utilizado da propriedade no período) não me impressionam muito sob o ponto de vista do pacto laboral e das premissas colocadas.
É que sendo para lazer a propriedade, apenas teríamos dois empregados domésticos, e laboristas do mesmo jeito, não obstante com verbas indenizatórias menores como sói acontecer a esta classe de obreiros.
Parente acho muito pouco provável, do contrário esta ocorrência MUITO importante certamente constaria do enunciado. Não poderia passar em branco.
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Ao contrário do que pensa o colega, acho perfeitamente viável a ação (ou defesa) alegando usucapião, pela regra do art. 550 do Código Civil antigo, que dispensa "justo título ou boa fé".
A regra de transição do art. 2.028 do CC atual manda que seja aplicada, no caso, a Lei anterior, que assina o prazo vintenário com os demais requisitos do artigo, por certo todos cumpridos (pelo menos a julgar do enunciado):
Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir com seu um im´voel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemenre de título e boa-fé, que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o delcare por sentença, a qual lhe serirá de t´tiulo para transcrição no Registro de Imóveis.
Atenciosamente
Ilustre Dr. João Cirilo,
Realmente, fiquei meditando sobre o caso em tela, e me ocorreu uma singela dúvida: como o cliente da Dra. Daniela conseguiu sobreviver por 20 (vinte) anos sem a percepção salarial? Teria ele outra fonte de renda, ou auferiu renda dos produtos colhidos no sítio, "seu local de trabalho"?
Se for a segunda hipótese, entendo que cabe-lhe razão integralmente no que tange ao usucapir, porém se ocorre a primeira, ainda mantenho um posicionamento acerca do animus domini que deverá ser provado em demanda propria.
Se a propriedade for para fins economicos, temos também de identificar quem efetivamente é o proprietário através do Registro de Imóveis.
Se a propriedade constar como sendo de pessoa física, usucapí-la poderá ser mais "fácil", porém se constar como sendo de pessoa juridica, não creio no sucesso, considerando que na baixa do CNPJ o inventário teria que ser realizado e as receitas e despesas devidamente partilhadas, tendo em conta ainda as indagações que mencionei anteriormente em relação ao encerramento da empresa
O Prof Washington de Barros Monteiro explica: " A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com animo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda o reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, duirante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja" (Curso de Direito Civil, 4ª Edição, 1961, Editora Saraiva, pag. 123).
Ora, assim sendo, minhas indagações se ocorreram visitas e/ou utilização por parentes dos proprietários, seguem esta premissa de posse ininterrupta.
Portanto, na minha humilde opinião, o contrato firmado foi com empresa (está registrado na CPTS do cliente o CNPJ do empregador), e não com pessoa física, apesar de caracterizar trabalhos domesticos.
É muito comum os empresários registrar na sua empresa empregados cujos trabalhos são exclusivamente domésticos para ampliar suas despesas reduzir o imposto de renda. Algumas empresas possuem faturamento elevado com poucos empregados, e assim, os gestores (sócios) conseguem reduzir a carga tributária em relação ao faturamento.
Concordo em genero, número e grau em relação à transferencia de respoensabilidade dos onus trabalhistas para o sucessor da empresa, ou mesmo dos proprietários, o filho deles.
Enfim, acredito que temos duas situações que podem conflitar e servir de defesa para os proprietários "fujões" (desculpe utilizar o mesmo termo). Uma delas é a propositura de usucapião, outra é a hipótese trabalhista. Em ambas as situações, o cliente vai ter que dispor de recursos para certidões, e pelo relato, acredito que os mesmos podem estar desprovidos.
É um caso complexo que merece atenção, e conforme já posicionei, o campo de hipóteses, no meu entender, não é o mais porpício. Nas linhas acima, gerei muitos "se", e, pela experiencia profissional no campo administrativo, que reporto ao campo do direito, quando temos muitos senões, o negócio normalmente não prospera, torna-se nebuloso, de difícil condução e solução.
Agradeço suas considerações, foram de grande valia para meus conhecimentos na área legal.
Abraços.
Não, Dr. Walter, eu é que agradeço a oportunidade de tc com uma pessoa de seu gabarito intelectual.
Mas minha preocupação fundamental aqui é fugir do Direito do Trabalho. Ainda acho que o Direito das Coisas (usucapião) é mais fácil de provar até porque se pode jogar na defesa, posto que é matéria argüível em contestação, ainda mais com as ponderações que o sr. fez acima (de como sobreviveram todo esse tempo senão cultivando um pedaço de chão provavelmente como deles?)
Mas também não posso dizer que tenho plena convicção, plena certeza. Trata-se apenas de palpitar de longe, que no campo das idéias é até mais fácil.
Mas de qualquer forma, Dra. Daniela, acho que vc tem um belo caso nas mãos.
Um abraço a ambos.
Dra. vou participar levando em conta meus 56 anos de idade e 24 de pequeno empresário. Já vi de tudo e por várias vêzes fui as Juntas de Conciliação. Procuro acompanhar tudo de perto pois trouxe para minha empresa o aprendizado que tive em várias áreas de atuação como empregado administrativo. Não costumo deixar tudo para o Advogado e ou Contador resolver sózinho, pra depois não citar a célebre frase O ADVOGADO OU O CONTADOR ME F.... ferrou. Vi um caso semelhante em que o empregado tinha duas carteiras de trabalho, tendo sido efetuado registro em ambas, pois ele alegara que perdera a primeira. depóis de muitos anos, apresentou a carteira sem a baixa alegando que nunca recebeu, aproveitando a ausencia do patrão que por benevolência disse a ele, vou embora para a Holanda e vc. pode ficar morando aí em troca de cuidar do imóvel e depois teve a infeliz surpresa de ser acusado de mau pagador. Realmente está realmente esquisito. Fico com o Patrão. Aqui na nossa região tem muito disso com tempo menor, pois tem muitas casas de veraneio que por um motivo ou outro os donos deixam de vir, ficando por conta dos caseiros. Nos tempo de hoje vc. precisar pensar muito em fazer uma boa ação. minhas saudações
Sr. Paulo Fernandes,
Boa tarde,
Pois é, os cuidados que o empresariado brasileiro tem que tomar são enormes, a uma porque as leis protegem o necessitado, consumidor e trabalhador, e a outra porque penaliza quem não as cumpre.
Temos quase a mesma idade. Não sou empresário, mas já atuei na administração de empresas de médio e pequeno porte. Já atuei até mesmo como preposto de uma destas empresas, em algumas vezes "substituindo" o advogado que nos patrocinava, fato que me levou a cursar Direito.
Em relação aos contratos de trabalho, nossos empresários e administradores ainda são, no meu entender, um tanto quanto amadores, claro que são exceções, pois às vezes se esquecem que um dia foram empregados, e "o vento que venta lá também venta aqui".
Em outras situações, depreendo que estes empresários / administradores amadores, quando em situações que lhes são prejudiciais ou extremamente vantajosas, atuam de má-fé, é o caso da nossa consulente.
Nada tenho contra os empresários ou mesmo com os administradores, contando que pelo fato de ser um profissional liberal, tenho que tomar os mesmos cuidados que o empresário, e em razão da minha atuação como administrador.
Quando pretendemos contratar alguém, seja trabalhista ou qualquer outro tipo de contrato, temos que tomar todos os cuidados primeiramente na elaboração do contrato e posteriormente na condução deste instrumento.
Tenho diversos amigos que possuem casas de veraneio, quando contratam pessoas para cuidar destes imóveis na ausencia deles. Sempre tenho proposto que se elabore, além do contrato de trabalho um contrato de comodato estabelecendo direitos e deveres para ambas as partes. Em alguns casos ainda indico que o documento seja registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Até então, para todos os que indiquei tal medida, nenhum teve qualquer problema tanto na relação trabalhista como a contratual.
Já estou concordando com o Dr. João Cirilo, pois possuir o sítio na forma de usucapião seria, em tese, uma forma de penalizar os patrões "fujões" uma vez que, pelo relatado até o presente momento, uma demanda trabalhista pleiteando seus direitos (salários em atraso, etc.) não vislumbro sucesso, considerando a empresa encerrada (baixa do CNPJ), a residencia dos proprietários no exterior inclusive do filho deles.
Atenciosamente.
Sr. Paulo:
Não é caso de ficar com o patrão ou tomar partido do empregado.
Trata-se, simplesmente, de analisar o caso concreto.
Concretamente, como nos conta a Dra. Daniela, os patrões dos consulentes SUMIRAM por 20 anos. E 20 anos era (hoje é menor) prazo para vindicar usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa fé.
Note bem: uma coisa é alguém contratar outrem para "tomar conta do sítio" (o que já é uma temeridade) e depois de uma, duas safras, no máximo, pedir a propriedade de volta.
Independemente das consequência de um ato desse jaez possa causar, notadamente de ordem trabalhista, jamais levará à posse qualificada para a usucapião.
Mas não é o que o caso concreto aponta. Nâo é o que anuncia.
Vinte anos. Não são vinte meses. Nem vinte dias.
São vinte anos, de sumiço, de desaparecimento, de abandono de tal monta qualificado que sequer baixa da PJ nos órgãos competentes foi dada.
Concordo com o senhor quando diz que tem muita gente malandra, muita gente aproveitadora: mas certamente o senhor haverá de concordar comigo que, sendo um defeito humano, ocorre nas duas pontas das relações contratuais.
Dr. João concordo plenamente com o senhor, uma vez que meu cliente é pessoa humilde e nem mesmo tem onde morar se sair da casa. Ademais, o filho do casal dono da casa ofereceu uma quantia, que a meu ver é ínfima, para que este deixe a casa, mas com a condição de o mesmo deixar a casa primeiro!Ora, nesse caso onde está a malandragem??? Não me cumpre julgar, cumpre-me apenas fazer o que é justo e nesse caso o justo é meu cliente permanecer na casa, já que cuidou da mesma durante esses 20 anos! Vou mesmo partir para o Direito das Coisas, pois o caso trabalhista realmente está complicado. Aconselhei meu cliente a não sair do imóvel e se o dono realmente quiser o imóvel, que reinvindique de maneira apropriada para que em defesa eu alegue USUCAPIÃO. Obrigada pelos conselhos. abraço a todos.
Dra. Daniela:
Fico contente por ter pelo menos tentado ajudar, tarefa da qual não estive sozinho, posto que principalmente o Dr. Walter me abriu os olhos para questões que não havia pensado.
Mas que refletindo sobre elas ponderei que a melhor solução, parece, é a do usucapião.
E também valeu a opinião do sr. Paulo justamente por ser contrária.
Um abraço, e boa sorte.