Caros colegas, Gostaria de saber se é possivel a manutenção do nome no SERASA, mesmo depois da quitação do débito? Uma pessoa se dirigiu a uma agência de um Banco X, com o objetivo de abrir uma conta corrente. Entrando em contato com a gerencia,onde, sua primenira pergunta foi sob o nº de seu CPF, sendo o mesmo digitado no sistema daquele estabelecimento. Em seguida, a pessoa foi informada sobre um fato que ocorrera a mais de quatro anos, ou seja, o sistema de dados do banco mostrou que constavam 26 cheques devolvidos sem fundos, mas que já haviam sido quitados. Esta informação lhe causou revolta, por ter achado que foi uma violação de sua intimidade, pois, essa informação pertenceria unica e exclusivamente a própria pessoa, pedindo uma cópia da folha de rosto do referido programa,o que lhe foi imediatamente negada. Para explicar o motivo da negação, o gerente disse-lhe que o banco era um dos donos do SERASA e que sob essa condição detinha informações de negativações feitas de até dez anos sobre as pessoas que uma vez foram cadastradas no rol de indimplentes.

SENDO NOVIDADE PARA MIN PERGUNTO.

SERÁ QUE ISSO PODE? ISSO NÃO É UMA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ART 5º, V E X?

Respostas

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    Flávio H.D.Oliveira Sexta, 28 de setembro de 2001, 17h43min

    Caro Colega:

    Penso que, feito o pagamento, a negativação não pode persistir. Com efeito, os bancos de dados devem ser verdadeiros, devendo o credor, que fez a inclusão, diligenciar no sentido de excluir o nome, após a quitação.

    Da mesma forma, não pode haver "informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

    É esse o entendimento atual e unânime do STJ e da melhor doutrina, ao interpretarem o art 43 do CDC (Lei 8078/1990)

    Art. 43. (...)
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Há pelo menos cinco acórdãos do STJ que versam sobre essa matéria. Transcrevo abaixo alguns:


    "05/09/01 -
    Manter nome de devedor no SPC após o pagamento da dívida gera danos morais

    O credor tem a obrigação de dar baixa na inscrição do devedor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC quando do pagamento da dívida. A manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou à Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito o pagamento de uma indenização a Paulo da Silva Torres. Ele teve seu nome mantido no SPC, mesmo depois de pagar os débitos junto à empresa. A decisão da Turma se baseou no Código de Defesa do Consumidor.

    O digitador Paulo da Silva Torres tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Com dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de faturas do cartão e, por causa dos juros - cerca de10% ao mês - o débito aumentou muito, tornando-se impossível seu pagamento. Segundo Torres, o salário que recebia “sequer atingia a metade do valor de sua dívida”. Com a interrupção do pagamento de parcelas da dívida, a Fininvest suspendeu o cartão e registrou o nome de Paulo Torres no SPC.

    O devedor teve esgotamento emocional por causa das freqüentes cartas de cobrança enviadas pela Fininvest, além das ligações da empresa para parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Com isso, decidiu sair do emprego, na MSF Mesbla Serviços e, com parte da indenização recebida do empregador, quitou a dívida. Porém, mais de um mês após o pagamento do débito, ao tentar comprar um presente de aniversário para a filha, foi surpreendido. Como não podia pagar à vista o videogame para a filha, decidiu financiar o brinquedo, mas a compra a prazo não foi autorizada pela filial das Casas Bahia, em Bangu, sob o argumento de que o nome de Torres estaria negativado no SPC.

    Ao receber a informação nas Casas Bahia, Paulo Torres lembrou do débito quitado junto à Fininvest concluindo que, apesar de ter pago a dívida, a administradora não teria retirado seu nome do SPC. Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos.

    A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à Fininvest o pagamento de cem salários mínimos, a título de danos morais. A administradora de crédito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. “O credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora”, concluiu o Tribunal. Ainda segundo o TJ, o dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, “mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto”.

    A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios (tipo de recurso onde se alega não ter entendido partes da decisão). O TJ-RJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. E, por isso, rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa. Com isso, a Fininvest recorreu ao STJ. No recurso, alegou que o TJ, ao se basear somente no CDC, teria se omitido quanto à aplicação da Lei 2181/97. Segundo a recorrente, a Lei 2181 definiria expressamente como prática infrativa deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, “quando solicitado pelo consumidor”, o que não teria ocorrido.

    Para a Fininvest, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido. A empresa afirmou ainda ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.

    O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso apenas para cancelar a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. “Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar”. O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que, no caso em discussão, “o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida”.

    Quanto às alegações da inexistência de danos morais, Menezes Direito manteve as decisões anteriores. Segundo o relator, o CDC não criou a condição ao devedor de, ao quitar a dívida, ter que pedir a retirada do seu nome do cadastro. “Veja-se o absurdo pretendido pela empresa ré (Fininvest), credora”, destacou o relator lembrando o pedido da empresa: “O devedor fica inadimplente; a empresa, sem pestanejar, impõe o registro negativo, cabendo ao devedor pagar o débito; mas, a empresa afirma que não tem mais responsabilidade sobre o registro, cabendo ao devedor a obrigação de pedir que seja o mesmo cancelado”. Para o ministro, “esse tipo de argumento é risível porque aquele que faz o registro, uma vez sanada a causa deste, deve proceder ao cancelamento, não tendo o devedor sequer elementos para tanto”.

    Processo: RESP 292045"

    ****
    "
    Acórdão RESP 255269/PR ; RECURSO ESPECIAL
    (2000/0036841-5)
    Fonte DJ DATA:16/04/2001 PG:00108

    Relator(a) Min. WALDEMAR ZVEITER (1085)
    Data da Decisão 19/02/2001
    Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
    Ementa CONSUMIDOR - DEMORA EM PROVIDENCIAR A EMPRESA CREDORA O CANCELAMENTO
    DA INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA, DEPOIS DE REGULARIZADA A SITUAÇÃO DO
    CONSUMIDOR INADIMPLENTE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 43, § 3º, DO CDC.
    I - A melhor interpretação do preceito contido no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
    II - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
    provido.

    Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler, Menezes
    Direito, Nancy Andrighi e Pádua Ribeiro.

    Indexação VIDE EMENTA.

    Referências
    Legislativas LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
    CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    ART:00043 PAR:00001 PAR:00003"

    OBS: vale lembrar que, em caso de cheques sem fundos, o emitente, de posse desses títulos, deve diligenciar para a exclusão de seu nome do CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem fundos). Nesse caso, o banco sacado pode cobrar uma tarifa.

    "Cheques sem Fundos CCF - Banco Central
    Se o Cidadão emitir um cheque sem fundos e este for devolvido duas vezes pelo Banco, seu nome passará a fazer parte do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central, que, por sua vez, repassará este dado para a SERASA, que o disponibilizará às empresas e instituições que concedem crédito." (http://www.serasa.com.br)

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