Ilmo. Dr.

Sou estudante de direito e venho à sua presença para solicitar um auxílio sobre o acontecido com um parente próximo, o qual é produtor agrícola.

Em data de 15 de agosto de 2001, este parente, efetuou um pedido de adubo junto a uma empresa revendedora do produto, no valor de R$ 30.000,00. Acontece que para a liberação do crédito, ao consultarem os bancos de dados dos órgãos de proteção de crédito, constataram que havia um registro de protesto de título em um dos cartórios da capital. Descobriu então este parente, que o registro havia sido feito por uma empresa de comunicações, com a qual jamais tivera qualquer negócio. A própria empresa ao ser questionada admitiu o erro, e em data (28/08/2001) posterior à não aprovação do crédito perante a distribuidora de adubos efetuou a retirada do registro de protesto. Em conseqüência mais tarde, em 20/10/2001 a empresa fornecedora do adubo aprovou o crédito e efetuou a entrega do produto, financiando o mesmo para ser pago após a colheita.

PERGUNTO: - Há a possibilidade de encaminhar ação de Danos Morais e/ou Perda e Danos contra a empresa que efetuou o protesto indevido do título, mesmo que mais tarde, isto após o constrangimento que o cliente passou diante dos diretores da empresa vendedora do adubo (empresa na qual é cliente há mais de 15 anos), a situação tenha sido regularizada? - Qual o melhor juízo para encaminhamento da ação, já que o domicílio do prejudicado é diverso do da empresa autora do registro indevido? Pode ser a comarca onde reside o prejudicado, uma vez que a distância das comarcas é de 300 Km?

Agradeço desde já, caso o nobre Dr. puder me oferecer uma luz para a questão acima exposta. Muito obrigado. Sucesso!

Carlos. Cachoeira do Sul - RS

Respostas

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    Antonio Amorim Sábado, 02 de fevereiro de 2002, 17h14min

    Caro Amigo,

    O prejuízo, no caso de dano moral, na maioria dos casos é presumido. No acima apresentado não pairam dúvidas de que o dano moral efetivamente ocorreu e, neste caso, deve ser indenizado, e para tal deve este seu parente procurar o judiciário a fim de que seus direitos sejam tutelados.

    A dor, o constrangimento, a angústia, os prejuízos e a vergonha a que foi submetido não podem ficar impunes em detrimento da irresponsabilidade da citada empresa de telecomunicações.

    sob este mesmo prisma, ressalta-se a importância de haver o efetivo prejuízo, a fim de se pleitear qualquer perda material, ou seja, deve-se valorar a prova neste segundo caso.

    no que pertine ao Juizo mais aconselhado, cabe à parte valorar o dano que efetivamente sofreu, devendo ela levar em conta que nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) há uma maior celeridade processual, mas traz a desvantagem de o valor da causa não poder ultrapassar sua alçada de 40(quarenta) salários mínimos, o que já pode ocorrer na Justiça Comum.

    Espero que tenha satisfeito suas dúvidas.

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