Espécies de Inconstitucionalidade

Há 17 anos ·
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A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, atenta para os inúmeros problemas relativos aos atendimentos das clínicas médicas, bem como dos planos de saúde em geral, resolve elaborar uma lei para impor, às empresas, a observância de determinadas regras quando da realização dos contratos de prestação de serviço. A norma dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços onerosa, e determina providências pertinentes ao atendimento e possíveis tratamentos. É o teor do dispositivo ora impugnado:

Lei nº 11.446 , de 10 de julho de 1.997, do Estado de Pernambuco. Dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços onerosa e determina providências pertinentes.

Art. 1º — As empresas estabelecidas no Estado, que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares são obrigadas a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado ela Organização Mundial de Saúde, imposta em contrato. Pergunta-se:

a) Compete ao Estado-membro legislar sobre a matéria? b) Verifica-se incompatibilidade com a Constituição? Explique, apontando a norma violada. c) Qual a espécie de inconstitucionalidade da norma supramencionada?

2 Respostas
Igor C
Há 17 anos ·
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Assim é mole Drª. Raquel, quer que façam o caderninho de exercício da Estácio para você? Faz que nem eu, procura no google, pesquisa!!

Olympia Maria de Lima David
Há 17 anos ·
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Este assunto foi objeto de adin ou adi. Ao ler o processo responderá todas as questões sem pestanejar. Boa sorte! Adi 1646 / pe - pernambuco ação direta de inconstitucionalidade relator(a): min. Gilmar mendes julgamento: 02/08/2006 órgão julgador: tribunal pleno publicação dj 07-12-2006 pp-00035 ement vol-02259-01 pp-00166 lexstf v. 29, n. 339, 2007, p. 60-74 parte(s) reqte. : confederação nacional do comércio - cnc advdos. : gustavo miguez de mello e outros reqdo. : governador do estado de pernambuco reqda. : assembléia legislativa do estado de pernambuco adv.(a/s) : roberta maria rangel e outro ementa

ementa: ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (lei no 11.446/1997, do estado de pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da união para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (cf, art. 22, i e vii). 5. Precedente: adi no 1.595-mc/sp, rel. Min. Nelson jobim, dj de 19.12.2002, pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão o tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da lei nº 11.446, de 10 de julho de 1997, do estado de pernambuco, vencidos os senhores ministros celso de mello e carlos britto, que a julgavam improcedente. Votou a presidente, ministra ellen gracie. Plenário, 02.08.2006. Indexação - vide ementa. - fundamentação complementar, min. Ricardo lewandowski: caracterização, ofensa, princípio da livre iniciativa. - fundamentação complementar, min. Eros grau: caracterização, saúde, serviço público, descaracterização, matéria, iniciativa, setor privado. - fundamentação complementar, min. Carlos britto: descaracterização, saúde, educação, serviço público, caracterização, serviço de relevância pública, co-titularidade, estado, iniciativa privada. - voto vencido, min. Celso de mello: configuração, superioridade, direito, saúde, direito à vida, afastamento, inconstitucionalidade, lei

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Há 11 anos
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