A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, atenta para os inúmeros problemas relativos aos atendimentos das clínicas médicas, bem como dos planos de saúde em geral, resolve elaborar uma lei para impor, às empresas, a observância de determinadas regras quando da realização dos contratos de prestação de serviço. A norma dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços onerosa, e determina providências pertinentes ao atendimento e possíveis tratamentos. É o teor do dispositivo ora impugnado:

Lei nº 11.446 , de 10 de julho de 1.997, do Estado de Pernambuco. Dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços onerosa e determina providências pertinentes.

Art. 1º — As empresas estabelecidas no Estado, que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares são obrigadas a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado ela Organização Mundial de Saúde, imposta em contrato. Pergunta-se:

a) Compete ao Estado-membro legislar sobre a matéria? b) Verifica-se incompatibilidade com a Constituição? Explique, apontando a norma violada. c) Qual a espécie de inconstitucionalidade da norma supramencionada?

Respostas

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    I

    Igor C Quinta, 11 de setembro de 2008, 13h18min

    Assim é mole Drª. Raquel, quer que façam o caderninho de exercício da Estácio para você? Faz que nem eu, procura no google, pesquisa!!

  • 0
    O

    Olympia Maria de Lima David Terça, 31 de março de 2009, 19h25min

    Este assunto foi objeto de adin ou adi.
    Ao ler o processo responderá todas as questões sem pestanejar.
    Boa sorte!
    Adi 1646 / pe - pernambuco
    ação direta de inconstitucionalidade
    relator(a): min. Gilmar mendes
    julgamento: 02/08/2006 órgão julgador: tribunal pleno
    publicação
    dj 07-12-2006 pp-00035 ement vol-02259-01 pp-00166
    lexstf v. 29, n. 339, 2007, p. 60-74
    parte(s)
    reqte. : confederação nacional do comércio - cnc
    advdos. : gustavo miguez de mello e outros
    reqdo. : governador do estado de pernambuco
    reqda. : assembléia legislativa do estado de pernambuco
    adv.(a/s) : roberta maria rangel e outro
    ementa

    ementa: ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (lei no 11.446/1997, do estado de pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da união para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (cf, art. 22, i e vii). 5. Precedente: adi no 1.595-mc/sp, rel. Min. Nelson jobim, dj de 19.12.2002, pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
    Decisão
    o tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou
    procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da lei
    nº 11.446, de 10 de julho de 1997, do estado de pernambuco, vencidos os
    senhores ministros celso de mello e carlos britto, que a julgavam
    improcedente. Votou a presidente, ministra ellen gracie. Plenário,
    02.08.2006.
    Indexação
    - vide ementa.
    - fundamentação complementar, min. Ricardo lewandowski:
    caracterização,
    ofensa, princípio da livre iniciativa.
    - fundamentação complementar, min. Eros grau: caracterização, saúde,
    serviço público, descaracterização, matéria, iniciativa, setor privado.
    - fundamentação complementar, min. Carlos britto: descaracterização,
    saúde, educação, serviço público, caracterização, serviço de
    relevância
    pública, co-titularidade, estado, iniciativa privada.
    - voto vencido, min. Celso de mello: configuração, superioridade,
    direito, saúde, direito à vida, afastamento, inconstitucionalidade,
    lei

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