Colegas,

Meu irmao comprou na Fujioka otica uma armação que segundo a vendedora seria de cobre e um par de lentes, preocupado com a qualidade do bem ora adquirido ele nao se preocupou com o preço dos mesmos, pagando um valor de 232,00 reais. Aconteceu que em menos de dois meses a referida armação começou a descascar (revelando-se nao ser de cobre e nem mesmo de boa qualidade), ao dirigir-se à referida loja, a atendente lhe disse que esta armação não tinha garantia pela loja e que tal descamação se daria devido ao "suor" do adquirente que seria "ACIDO" o suficiente para corroer o material,tal afirmação mostra-se iverossimil uma vez que so um lado da armação esta descascando, impossivel seria o consumidor suar apenas um lado de seu rosto, diante disto, penso que o consumidor foi ludibriado no momento da compra e saiu prejudicado, pois , mau negocia haveria feito se a armação descascasse em uns 6 meses, mas 2 meses è o cúmulo do péssimo negocio! Diante do exposto, tenho em mente solicitar por escrito explicações à gerente da loja para que se expresse a respeito do vício no produto para posteriormente propor uma ação no juizado especial, visando a substituição da peça defeituosa, bem como uma indenização por danos morais, por ter o adquirente ouvido a explicação absurda sobre seu suor ser ácido. - Gostaria de saber opniao sobre esta questao de vossa senhoria muito agradecido marcello

Respostas

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    Ana Paula Ferraz Terça, 25 de dezembro de 2001, 5h18min

    Prezado Colega,

    Desculpe o erros gramaticais por decorrencia da configuracão do teclado que esta um tanto terrivel.

    A Lei 8.068-90 e clara quanto aos direitos do consumidor lesado pelo vicio do produto e pela publicidade enganosa, ja que a armacão foi vendida como sendo de cobre e de boa qualidade, mas na realidade e bem inferior.

    Recomendo a leitura da lei supracitada para que o colega ache a melhor solucão para o problema.

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    Hugo Villarpando Quarta, 02 de janeiro de 2002, 13h56min

    Prezado Colega
    Garantia mínima de produtos duráveis é de 90 dias (art. 26, II CDC) e a ausência de preenchimento do Termo de garantia é crime (art. 74 CDC).
    Intimamente me parece "forçado" alegar danos morais pela resposta descabida do fornecedor, embora, haja um nexo lógico entre o delito penal - falta de preenchimento do Termo de garantia - e a resposta. Se puder ser provada a intencionalidade (culpa) do fornecedor que propositadamente se escusa sorrateiramente de seu dever para auferir vantagem indevida, poder-se-ia, então, vislumbrar dano moral para a vítima do ato criminoso, bem como de outros consumidores, caso que, sem dúvidas, caberia ao Ministério Público.
    Cordialmente,

    Hugo

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