Me chegou um caso onde o consumidor dirigiu-se até estabelecimento do meu cliente, acompanhado de um parente (devedor) seu que tinha restrições para comprar em seu nome (consumidor) produtos para o seu parente (devedor).

Ao perceber a artimanha do devedor, que estava se valendo de uma interposta pessoa (consumidor), o meu cliente negou-se a efetuar a venda a prazo por entender ser um negócio de risco para sua empresa.

O consumidor procurou o Ministério Público, que fez a denuncia, enquadrando o meu cliente no art. 66, do CDC, já que na audiência de transação não houve acordo, pois o valor proposto foi muito elevado. (Nitidamente, a postura do consumidor e do devedor são extorsivas para com o meu cliente).

GOSTARIA QUE ALGUEM ME DESSE UM AUXILIO, JÁ QUE NÃO ATUO EM CAUSAS RELATIVAS AO DTO. CONSUMIDOR, MAS NÃO POSSO DEIXAR MEU CLIENTE SEM UMA ORIENTAÇÃO, ATÉ MESMO PELA NOSSA AMIZADE.

QUAL O PROCEDIMENTO QUE DEVO TOMAS, JÁ QUE NO MEU PONTO DE VISTA, A CONCESSÃO DO CRÉDITO É UMA DELIBERAÇÃO DO FORNECEDOR E NÃO UMA OBRIGAÇÃO.

A PROMOTORIA EVOCOU OS ARTs. 39, I e 53, DO CDC, COM NORMA QUE OBRIGARIA O MEU CLIENTE EFETUAR A VENDA.

CONFESSO QUE NA MINHA POUCA EXPERIÊNCIA EM TRATAR COM QUETÕES CONSUMEIRISTAS, NÃO CONSEGUI TER O MESMO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

AGUARDO UM POSICIONAMETO DOS COLEGAS ACERCA DESTA MINHA QUESTÃO.

Respostas

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    Hugo Villarpando Quarta, 02 de janeiro de 2002, 13h45min

    Caro Colega,
    Creio que a informação passada em sua solicitação esteja incompleta, portanto, permita-me lançar algumas deduções, que evidentemente afetarão o resultado a ser alcançado:
    Tratando de venda à crédito, deve ser observada a igualdade (art. 6º, II CDC) de tratamento a todos os consumidores.
    Em princípio, negar crédito a um consumidor que, normalmente (condições estabelecidas pelo fornecedor) a obteria traduziria restrição inaceitável, perante o CDC.
    Entretanto, as condições gerais estabelecidas pelo fornecedor para todos os seus consumidores devem ser respeitadas, a menos que traduzam algum absurdo ou abuso, o que se aplicado, "data venia", conflitaria com o próprio interesse comercial.
    Portanto, esbelecer restrição a recepção de "cheques de terceiros", ou, como no caso, "crédito de terceiros", não me parece ser abusivo, até porque, no primeiro caso são usualmente aceitos, além do que ninguém está obrigado a fazer senão em virtude de Lei (art. 5º, II CF), e o CDC não obriga à conceder crédito por forma diversa daquele tratamento igualitário que o fornecedor já o concede (crédito direto) e que não se confunde com crédito indireto.
    Vislumbro, sim, a dificuldade em provar a compra à crédito em favor de terceiro, porém acredito que o colega tenha melhor visão dos fatos.
    Quanto aos pedidos abusivos ou extorsivos de indenização, o caro colega não deve ter receio, mas sim denunciar, desde os primórdios do procedimento administrativo no Ministério Público, a eventual MÁ-FÉ e exercício abusivo de direito (contrario sensu art. 160, I CCB), pois nem sempre os consumidores são "santos", mas o Parquet tem obrigação de preservar sempre a MORALIDADE (art. 37 CF).
    Não sou criminalista, mas pelo que narra o Colega, não vislumbro qualquer enquadramento no art. 66 CDC (fazer afirmação falsa ou enganosa/omitir informação relevante).
    Concluo indicando ao colega que observe se o fornecedor está realmente tratando com igualdade e respeito os consumidores, pois a Lei Consumerista visa principalmente o primado da BOA-FÉ, e respeitar consumidor é o melhor marketing que um fornecedor pode fazer (é um verdadeiro Ativo comercial - vide Mc Donald's, Nestlê, etc, que embora vendam caro, sempre são campeões de vendas).

    Cordialmente,

    Hugo

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