Sou estudante do segundo ano de direito da PUC, e gostaria de obter informacoes sobre o problema causado quando se quer comprar algo e efetuar o pagamento com cheque, e o estabelecimento / empresa o recusa por este ser de outra praca ou ter menos de seis meses de conta.

Informaram-me que neste caso, poderia o consumidor fazer um boletim de ocorrencia juntamente com uma testemunha contra o estabelecimento, pois o cheque é uma ordem da pagamento valido como moeda. Até que ponto esta informação é correta ?

Onde posso pesquisar sobre o assunto e obter informacoes CONCRETAS sobre este assunto que tanto constrange o consumidor.

Obrigada, Adine

Respostas

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    Gisele Quinta, 03 de janeiro de 2002, 13h03min

    O cheque é considerado forma de pagamento a vista e como tal não poderia ser recusado pois tem a mesma validade da moeda corrente.
    Não poderia ser recusado pelo estabelecimento.
    O que poderia ser feito é procurar o Ministério Público para que fosse feita a denúncia deste não recebimento ou outra alternativa é procurar o Procon local que também poderá resolver o problema.

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    André Luis Adoni Sexta, 04 de janeiro de 2002, 4h01min

    Prezada Sra. Adine,

    O tema suscitado em sua questão retrata coriqueira e usual situação verificada no âmbito do mercado de consumo.

    Em razão da vasta doutrina, bem como de numerosos estudos acerca dos conceitos que delimitam a observação de uma relação de consumo e, por corolário, sua submissão ao diploma consumerista, deixarei de consignar comentários atinentes a tanto.

    Destarte, partirei da presunção de a questão oferecida revela inequívoca relação de consumo, como sói ocorrer na grande maioria das vezes em que ocorre a inconveniente recusa de determinado estabelecimento na aceitação de um cheque para pagamento de compras, caso seja de praça diversa ou a conta tenha sido aberta a menos de certo lapso temporal.

    A meu ver, a discussão não reside e nem repousa sobre o conceito teórico de que o cheque é meio de pagamento à vista e, desta sorte, sua circulação e aceitação deve ser observada, tal qual o dinheiro em moeda. O foco do celeuma desloca-se ao campo dos princípios que informam e norteiam as relações de consumo, como por exemplo, a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação.

    Saltando para um raciocínio absolutamente sintético e finalístico - do que peço escusas, mas dado o adiantado da hora preciso primar pela coesão - o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a conferir vigência ao dever de prestar informações sucificentes e adequadas aos consumidores, quanto aos produtos e serviços que disponibiliza no mercado de consumo.

    Assim, visando evitar-se possível e eventual constransgimento ao consumidor, que poderá deparar-se com a comunicação de inaceitação de seu cheque, em razão deste ou daquele motivo, somente quando de sua chegada ao caixa de pagamento, o fornecedor deve ostentar em sua loja, em letras de destaque e fácil leitura e compreensão, a informação que, v.g. poderia assim estar redigida: "NÃO ACEITAMOS CHEQUES FORA DA PRAÇA E NEM DE CONTAS ABERTAS A MENOS DE 1 (UM) ANO".

    Desde que o fornecedor veicule em suas instalações (vitrines, paredes, balcões etc), EM LETRAS DE DESTAQUE, a ostensiva informação de não aceitar cheques para compras em sua loja, estará cumprido o dever previsto no CDC e, por outro lado, restará afastado o percalço de um eventual aborrecimento, por parte do consumidor.

    A par da análise do dever de informação, mereceria digredir-acerca do impacto econômico e financeiro que muitos fornecedores sofrem, em razão do elevado índice de cheques não pagos que recebem na venda de seus produtos e serviços, causando sobrepujado aumento do fluxo de inadimplemento. E, contra esse expediente maléfico constatado no mercado de consumo, podem e devem os fornecedores se prevenirem, desde que obedeçam às diretrizes insculpidas no CDC, quanto ao dever de informação a que estão obrigados. Mas, infelizmente, o adiandado da hora impossibilida tal dissecação.

    Em suma e em conclusão: Para que a recusa ao recebimento do cheque seja legítima, por parte do fornecedor, este deve, necessaria e obrigatoriamente divulgar e deixar sobremaneira ostentada em local de fácil e ampla visualização, a informação de que "NÃO ACEITAMOS CHEQUES FORA DA PRAÇA E NEM DE CONTAS ABERTAS A MENOS DE 1 (UM) ANO".

    Espero poder ter contribuído de alguma forma, e lamento não estar com o tempo necessário a deixar assentado todas as cabíveis considerações que contornam a questão que V.Sa. ofertou.

    Um abraço,

    André Adoni.

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    Newdélia Domingues Quarta, 09 de janeiro de 2002, 21h14min

    Adine,
    de acordo com orientações do próprio PROCON se o comerciante NÃO colocar aviso de que NÃO ACEITA CHEQUES, em lugar visível, ele terá que aceitá-los, do contrário NÃO.

    Um abraço,
    Newdélia Domingues
    adv. Ribeirão Preto/SP

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