Prezada Sra. Adine,
O tema suscitado em sua questão retrata coriqueira e usual situação verificada no âmbito do mercado de consumo.
Em razão da vasta doutrina, bem como de numerosos estudos acerca dos conceitos que delimitam a observação de uma relação de consumo e, por corolário, sua submissão ao diploma consumerista, deixarei de consignar comentários atinentes a tanto.
Destarte, partirei da presunção de a questão oferecida revela inequívoca relação de consumo, como sói ocorrer na grande maioria das vezes em que ocorre a inconveniente recusa de determinado estabelecimento na aceitação de um cheque para pagamento de compras, caso seja de praça diversa ou a conta tenha sido aberta a menos de certo lapso temporal.
A meu ver, a discussão não reside e nem repousa sobre o conceito teórico de que o cheque é meio de pagamento à vista e, desta sorte, sua circulação e aceitação deve ser observada, tal qual o dinheiro em moeda. O foco do celeuma desloca-se ao campo dos princípios que informam e norteiam as relações de consumo, como por exemplo, a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação.
Saltando para um raciocínio absolutamente sintético e finalístico - do que peço escusas, mas dado o adiantado da hora preciso primar pela coesão - o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a conferir vigência ao dever de prestar informações sucificentes e adequadas aos consumidores, quanto aos produtos e serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Assim, visando evitar-se possível e eventual constransgimento ao consumidor, que poderá deparar-se com a comunicação de inaceitação de seu cheque, em razão deste ou daquele motivo, somente quando de sua chegada ao caixa de pagamento, o fornecedor deve ostentar em sua loja, em letras de destaque e fácil leitura e compreensão, a informação que, v.g. poderia assim estar redigida: "NÃO ACEITAMOS CHEQUES FORA DA PRAÇA E NEM DE CONTAS ABERTAS A MENOS DE 1 (UM) ANO".
Desde que o fornecedor veicule em suas instalações (vitrines, paredes, balcões etc), EM LETRAS DE DESTAQUE, a ostensiva informação de não aceitar cheques para compras em sua loja, estará cumprido o dever previsto no CDC e, por outro lado, restará afastado o percalço de um eventual aborrecimento, por parte do consumidor.
A par da análise do dever de informação, mereceria digredir-acerca do impacto econômico e financeiro que muitos fornecedores sofrem, em razão do elevado índice de cheques não pagos que recebem na venda de seus produtos e serviços, causando sobrepujado aumento do fluxo de inadimplemento. E, contra esse expediente maléfico constatado no mercado de consumo, podem e devem os fornecedores se prevenirem, desde que obedeçam às diretrizes insculpidas no CDC, quanto ao dever de informação a que estão obrigados. Mas, infelizmente, o adiandado da hora impossibilida tal dissecação.
Em suma e em conclusão: Para que a recusa ao recebimento do cheque seja legítima, por parte do fornecedor, este deve, necessaria e obrigatoriamente divulgar e deixar sobremaneira ostentada em local de fácil e ampla visualização, a informação de que "NÃO ACEITAMOS CHEQUES FORA DA PRAÇA E NEM DE CONTAS ABERTAS A MENOS DE 1 (UM) ANO".
Espero poder ter contribuído de alguma forma, e lamento não estar com o tempo necessário a deixar assentado todas as cabíveis considerações que contornam a questão que V.Sa. ofertou.
Um abraço,
André Adoni.