URGENTE - CONTRATO DE MATRICULA COM NOTAS PROMISSORIAS A SEREM ASSINADAS
Caros amigos, sou estudante de Direito, do 3 semestrem, e me surgiu uma duvida que tenho prazo, ate o dia 9 de janeiro para resolver. Minha noiva estuda em uma Faculdade particular, e no contrato de matricula deste semestre, a diretoria anexou 6 notas promissorias, referentes aos seis proximos meses, para serem assinadas pelos alunos no ato da matricula. A meu ver isso nao e possivel, acho que ate pelo que reza o artigo 51 do Codigo do Consumidor. Gostaria de obter informacoes sobre a legalidade ou nao do contrato, e o que devo fazer.
Caro Ricardo,
Infelizmente, hoje não poderei contribuir muito, pois meu tempo é exiguo.
Como sabido, o rol de cláusulas consideradas abusivas combatidas pelo art. 51 do CDC é meramente exemplificativo.
Muito tem se discutido sobre a legalidade do ato de instituições educacionais exigirem garatias para celebrarem contratos. Alguns acham que é direito delas mesmo, para resguardar o crédito. Outros questionam a exigência de fiadores, avalistas etc com base no direito à educação (CR/88 - Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família...), que estaria sendo muito cerceado, assim como art. 39,II, do CDC.
(Art. 39 - II - recusar atendimento as demandas dos consumidores...)
Certo é que a PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999, aditando o elenco de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC, dispôs que são nulas de pleno direito as cláusulas que:
"5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares; "
É legal a faculdade exigir antecipadamente o pagamento de uma dívida ainda não vencida e referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais?
Penso que não, s.m.j. Acredito que poderiam até ter exigido um fiador, mas obrigar a assinar notas promissórias no caso em questão foi uma escolha muito infeliz, uma vez que é ilegal, já que estão impondo o pagamento antecipado, ainda que a data de vencimento (e desconto) da promissória seja posterior.
Bom, preciso ir. A melhor alternativa é vc procurar um bom advogado, pois o que escrevi reflete a mera opinião, sob censura, de um estagiário de direito, sem maiores aprofundamentos. Como o caso envolve muitas questões, será preciso um estudo doutrinário jurisprudencial razoável para podermos elaborar um parecer consistente.
Espero ter ajudado de alguma forma. Flávio
Íntegra da referida portaria:
PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 (*)
Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, as cláusulas abusivas que, dentre outras, são consideradas nulas de pleno direito.
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; Considerando o disposto no art. 56 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
- determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
- imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
- permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
- estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
- imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
- estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 (*)
Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, as cláusulas abusivas que, dentre outras, são consideradas nulas de pleno direito.
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação; Considerando o disposto no art. 56 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
- determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
- imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
- permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
- estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
- imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
- estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
- estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, II, do Código de Processo Civil;
- estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
- estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
- imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
- estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
- exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
- subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice.
- prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem;
- estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem;
Ruy Coutinho do Nascimento
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 22 de março de 1999.