Caro Ricardo,
Infelizmente, hoje não poderei contribuir muito, pois meu tempo é exiguo.
Como sabido, o rol de cláusulas consideradas abusivas combatidas pelo art. 51 do CDC é meramente exemplificativo.
Muito tem se discutido sobre a legalidade do ato de instituições educacionais exigirem garatias para celebrarem contratos. Alguns acham que é direito delas mesmo, para resguardar o crédito. Outros questionam a exigência de fiadores, avalistas etc com base no direito à educação (CR/88 - Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família...), que estaria sendo muito cerceado, assim como art. 39,II, do CDC.
(Art. 39 - II - recusar atendimento as demandas dos consumidores...)
Certo é que a PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999, aditando o elenco de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC, dispôs que são nulas de pleno direito as cláusulas que:
"5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares; "
É legal a faculdade exigir antecipadamente o pagamento de uma dívida ainda não vencida e referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais?
Penso que não, s.m.j. Acredito que poderiam até ter exigido um fiador, mas obrigar a assinar notas promissórias no caso em questão foi uma escolha muito infeliz, uma vez que é ilegal, já que estão impondo o pagamento antecipado, ainda que a data de vencimento (e desconto) da promissória seja posterior.
Bom, preciso ir. A melhor alternativa é vc procurar um bom advogado, pois o que escrevi reflete a mera opinião, sob censura, de um estagiário de direito, sem maiores aprofundamentos. Como o caso envolve muitas questões, será preciso um estudo doutrinário jurisprudencial razoável para podermos elaborar um parecer consistente.
Espero ter ajudado de alguma forma. Flávio
Íntegra da referida portaria:
PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 (*)
Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, as cláusulas abusivas que, dentre outras, são consideradas nulas de pleno direito.
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;
Considerando o disposto no art. 56 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
2. imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
3. permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
4. estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
6. estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;