Caros amigos, sou estudante de Direito, do 3 semestrem, e me surgiu uma duvida que tenho prazo, ate o dia 9 de janeiro para resolver. Minha noiva estuda em uma Faculdade particular, e no contrato de matricula deste semestre, a diretoria anexou 6 notas promissorias, referentes aos seis proximos meses, para serem assinadas pelos alunos no ato da matricula. A meu ver isso nao e possivel, acho que ate pelo que reza o artigo 51 do Codigo do Consumidor. Gostaria de obter informacoes sobre a legalidade ou nao do contrato, e o que devo fazer.

Respostas

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    Flávio H. Diniz Sábado, 05 de janeiro de 2002, 20h20min

    Caro Ricardo,

    Infelizmente, hoje não poderei contribuir muito, pois meu tempo é exiguo.

    Como sabido, o rol de cláusulas consideradas abusivas combatidas pelo art. 51 do CDC é meramente exemplificativo.

    Muito tem se discutido sobre a legalidade do ato de instituições educacionais exigirem garatias para celebrarem contratos. Alguns acham que é direito delas mesmo, para resguardar o crédito. Outros questionam a exigência de fiadores, avalistas etc com base no direito à educação (CR/88 - Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família...), que estaria sendo muito cerceado, assim como art. 39,II, do CDC.

    (Art. 39 - II - recusar atendimento as demandas dos consumidores...)

    Certo é que a PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999, aditando o elenco de cláusulas abusivas do art. 51 do CDC, dispôs que são nulas de pleno direito as cláusulas que:

    "5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares; "

    É legal a faculdade exigir antecipadamente o pagamento de uma dívida ainda não vencida e referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais?

    Penso que não, s.m.j. Acredito que poderiam até ter exigido um fiador, mas obrigar a assinar notas promissórias no caso em questão foi uma escolha muito infeliz, uma vez que é ilegal, já que estão impondo o pagamento antecipado, ainda que a data de vencimento (e desconto) da promissória seja posterior.

    Bom, preciso ir. A melhor alternativa é vc procurar um bom advogado, pois o que escrevi reflete a mera opinião, sob censura, de um estagiário de direito, sem maiores aprofundamentos. Como o caso envolve muitas questões, será preciso um estudo doutrinário jurisprudencial razoável para podermos elaborar um parecer consistente.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Flávio

    Íntegra da referida portaria:

    PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 (*)

    Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, as cláusulas abusivas que, dentre outras, são consideradas nulas de pleno direito.

    O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
    Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;
    Considerando o disposto no art. 56 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
    Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

    1. determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
    2. imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
    3. permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
    4. estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
    5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
    6. estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;

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    Flávio H. Diniz Sábado, 05 de janeiro de 2002, 20h23min

    PORTARIA N.º 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 ()

    Divulga, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, as cláusulas abusivas que, dentre outras, são consideradas nulas de pleno direito.

    O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
    Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;
    Considerando o disposto no art. 56 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n.º 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
    Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n.º 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

    1. determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
    2. imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei n.º 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
    3. permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
    4. estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
    5. imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 (trinta) dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
    6. estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
    7. estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, II, do Código de Processo Civil;
    8. estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
    9. estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
    10. imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
    11. estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
    12. exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
    13. subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice.
    14. prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem;
    15. estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem;

    Ruy Coutinho do Nascimento
    __________________________________
    (
    ) Publicada no Diário Oficial da União, de 22 de março de 1999.

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