Alto lá....!!
Caro Luiz Renato...
Você demonstra com muita clareza um desejo latente de justiça. Parece ser bastante perspicaz, entretanto, seu discurso contém equívocos, compreensíveis não por tratar-se de um bacharelando, mas principalmente em decorrência da complexidade da matéria a que se refere.
Eu procuro trabalhar bastante com meus alunos a percepção do que venha a ser a relação de consumo, justamente porque aí reside o grande poço de dúvidas, incertezas, incompreensões, confusões, equívocos, etc.
É certo que tantas vezes o Judiciário, em especial quando se tem em mira a Suprema Corte, decepciona com sua postura como ocorreu no caso recente da crise de energia, como ocorreu numa decisão onde declarou a constitucionalidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços por dentro - sem levar em consideração o fato de que pessoa física não tem escrita fiscal e, portanto, não consegue compensar aquilo que paga indevidamente na operação anterior. Mas daí afirmar que houve equívoco também neste caso da relação de consumo... é algo bem diferente.
Não pretendo aqui trazer toda uma referência histórica ao Direito do Consumidor por entender não ser o espaço adequado para isso, mas uma coisa é preciso ser dito de logo: jamais tensionou o legislador afastar a aplicabilidade do Código Civil, do Comercial e legislações especiais. Há uma relevância de teorias como a maximalista e finalista na busca da definição do que venha a ser consumidor, de identificar-se as relações de consumo - para, finalmente, numa análise mais detida sobre estas concluir-se com mais propriedade, como fazem diversos doutrinadores, que há um parâmetro, mas nas circunstâncias mais especiais tal definição só pode se dar diante do caso concreto, com o aproveitamento tanto de uma teoria como de outra.
O importante ao se falar em consumo é que a idéia é de aquisição de bens e ou de prestação de serviços e, obviamente, sem perder de vista os chamados "baystanders".
Buscamos a definição de consumidor nos arts. 2º e parágrafo único, 17 e 29 do CDC. Fazemos uma interpretação e levamos juntos para relação de consumo aquelas aquisições e/ou contratações realizadas em cumprimento à ordem legal, bem como o caso específico das pessoas jurídicas que não exerçam atividades econômicas. MaS não dá para alcançar os contratos de locação.
Aliás, a questão da profissionalidade ou não, além ser cogitada em decorrência das teorias mencionadas, se faz necessária para se fixar o ponto de ruptura - tendo em vista que o legislador acabou por incluir também como consumidor a pessoa jurídica. E esta ruptura se dá numa faixa (não numa linha) então esta faixa (cinzenta, como dizem alguns) acaba confundindo um pouco, de modo que é preciso perceper, o que não é fácil, exatamente onde reside o equívoco.
Coloco-me a sua inteira disposição para maiores esclarecimentos.