art.248 da lei 10.406/02 novo C.C. fere o C.D.C ??
Ao analisar o artigo 248 da lei 10.406/02 me deparei com vários questionamentos em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Será que alguém não quer me dar uma luz??
Ao analisar o artigo 248 da lei 10.406/02 me deparei com vários questionamentos em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Será que alguém não quer me dar uma luz??
Há aí uma antinomia de normas jurídicas, a qual é solucionada pelo princípio da especialidade. Para ser mais clara há antinomia entre normas quando 2 normas tratam da mesma matéria, ou seja, há conflito entre elas. Os critérios de resolução de antinomias são 3: a hierarquia, quando 2 normas tratam da mesma matéria prevalece aquela que for hierarquicamente superior; a cronologia, quando 2 normas encontram-se no mesmo patamar hierárquico prevalece a mais recente, ou seja, a que passou a viger posteriormente; e a especialidade, que é o conflito entre duas normas, sendo uma geral e uma específica,prevalecendo a específica, já que trata especificamente e a geral trata genericamente sobre a matéria. No caso em questão, o CDC prevalece já que trata especificamente das relações de consumo.