competência
Feito um contrato(consórcio) foi eleito o foro da comarca de Itaperuna. Acontece que após quitada todas as parcelas o consórcio nega-se a realizar o cancelamento da alienção fiduciária do bem. Pelo CDC é permitido que o lesado proponha a Ação em seu domicílio. Como deve ser resolvido tal conflito? ps. O lesado é do interior e não sabe nem o que é foro.
Cara Colega,
A eleição do foro num contrato que tenha por objeto relação de consumo não deve trazer para o consumidor despesas exageradas. Esse entendimento encontra manto no CDC, notadamente no art. 54, e seus parágrafos.
Eduardo Gabriel Saad, em seus Comentários ao CDC, Ed. Ltr, p. 493, diz que :
"Dessarte, é nula a cláusula de eleição do foro, ainda que em harmonia com o CPC, se acarretar pesado ônus ao consumidor."
Outro não é o entendimento jurisprudencial: "Em contrato de adesão, a cláusula de eleição do foro deve ser interpretada em favor da parte aderente, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica, sendo considerada abusiva na hipótese de acarretar-lhe exagerado ônus, de conformidade com a regra do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.078/90" (TAMG, 3ª Câmara Cível, AI nº 169.506-3, j. 23/02/94)
Diante do exposto, de forma suscinta, acredito ter competência o foro de domicílio do consumidor para processar e julgar o feito, atendido o requisito supra elencado.
Espero ter colaborado.
Cordiais Saudações.
Geovane Peixoto Advogado
CDC:
Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Creio que disposição contratual(portanto, de cunho privado) não possa mesmo excluir a incidência da norma de competência mencionada. Trata-se de uma faculdade do consumidor assegurada pela lei.