Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Thiago_1 Sexta, 05 de setembro de 2008, 11h54min

    Caro João Ceslo Neto, muito esclarecedor o tópico em questão, mas não lembro de ter visto a resposta ou esclarecimento para um dúvida levantada em um dos "posts". Se o Código Civil estabelece que as relações de parentesco por afinidade serão limitadas até o 2º grau, o STF pode passar por cima da Lei que rege todas as relações de parentesco no ordenamento jurídico brasileiro? Bom, da forma que a súmula determina que sejam exonerados parentes por afinidade em 3º grau os ministros do STF não estariam criando uma nova forma de parentesco que não está estabelecida no Código Civil? Como fica tal questão?

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    Emerson Frank Sexta, 05 de setembro de 2008, 22h10min

    Tenho dúvida sobre a súmula vinculante 13. O meu tio é vereador no município e a filha dele exerce cargo de confiança na secretaria da saúde do municpio, isto é nepotismo.

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    wilson_1 Sábado, 06 de setembro de 2008, 0h10min

    João Celso, gostaria que você me esclarecesse sobre um fato, sou estagiário da procuradoria do município e meu Tio é o vice-prefeito, eu serei abragindo pela SV nº 13? Ou melhor, estagiário está incluido no rol de pessoas que deverão ser exonerados (se é que a palavra exata seja essa, pois como estagiário não é funcionário, não sei se ele é exonerado).

    De já agradeço.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 06 de setembro de 2008, 1h37min

    Thiago,

    como já repeti ad nauseaum, não sou dono da verdade nem doutrinador nesse tema, mas entendo que, em se tratando de parentesco colateral, por afinidade, cessa o parentesco colateral a partir do QUARTO grau.
    Dessa forma, parece legítima a proibição do STF/ SV13.

    Emerson,

    não tenho dúvida em dizer que fica caracterizado o nepotismo se a filha do Vereador é nomeada para exercer cargo em comissão em seu gabinete (mesmo que fosse no gabinete de outro Vereador). Se ela já exercia o cargo na secretaria (poder executivo) antes de ele ser Vereador (e ter influência para a nomeação), pode haver entendimento diferente. Mas pode configurar um "QI", ou nepotismo cruzado. Não há como dizer genericamente.

    Wilson.

    idem, vai depender das circunstâncias: sua contratação decorreu da influência de seu tio Vice-Prefeito? Você seria ou já era estagiário antes de ele se eleger ou mesmo que ele não o fosse? Há cargo em comissão na jogada? Não vejo como dizer em tese, pois cada caso pode apresentar peculiaridades.

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    Thiago_1 Sábado, 06 de setembro de 2008, 11h26min

    Entendo sua posição João Celso. mas o que quero dizer é que o Código Civil no subtitulo "Das relações de parentesco" trás no paragrafo 1º do artigo 1.595 o seguinte enunciado:
    "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."

    Pode se observar que o Código Civil limitou o parentesco por afinidade até os irmãos do conjuge ou companheiro, deste modo pode se observar que o parentesco segundo o Código Civil só vai até o segundo grau quando se fala em parentesco advindo da afinidade. Bom, é neste ponto que fica minha dúvida, se o Código estabelece que por afinidade só temos parentesco até o 2º grau como pode o STF aumentar o rol de parentes que o Código Civil já determinou e limitou a nível de afinidade, veja bem estou me atendo apenas ao parentesco por afinidade e não aos parentes em linha reta ou colateral. Está é minha dúvida, pode o STF aumentar o rol de parentes por afinidade suplantando o o que vem sendo estabelecido no Código Civil.

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    wilson_1 Sábado, 06 de setembro de 2008, 13h58min

    Não, minha contratação não decorreu da influência dele não, mas isso é complicado de se provar, né? E também não há cargo em comissão em jogo. E eu seria estagiário mesmo que ele não fosse vice-prefeito, tão tal que ele não está concorrendo a reeleição e eu continuo como estagiário.

    Grato.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 06 de setembro de 2008, 14h47min

    Thiago,

    pela enésima (e última, espero) vez, digo o que eu entendo, e muitas vezes estou errado.

    No art. 1.595 do NCCB, fala-se em ascendentes e descendentes. Deve-se ter em conta, ainda, o art. 1.594 que ensina como contar os graus de parentesco.

    Aquele disposto no final do par. 1º do 1.595 é um adendo, pois parecia que o cunhado (irmão) não estava na regra geral. Como ele ficou incluído, seus descendentes também são parentes por afinidade (casamento ou união estável); e colateral "até o 4º grau" (art. 1.592).

    O sogro (equivalente ao pai) é parente de 1º grau; o cunhado, de 2º grau; o sobrinho-afim, de 3º grau e um sobrinho-neto afim, de 4º. grau.

    Sub censura.....


    Wilson,

    sua situação foi antecipada por mim em uma intervenção anterior, que repito:

    "Tenho uma razão muito forte para jamais me candidatar a nada: minha esposa é servidora pública federal, concursada (aprovada em primeiro lugar).

    Se eu ocupar algum cargo de projeção, em primeiro lugar, não posso ter seus excelentes serviços a meu dispor (a L. 8.112 veda que eu seja seu chefe imediato). E vai ser extremamente desagradável saber que não posso contar com essa excelência enquanto outro vai poder ou continuar usufruindo deles, embora todo mundo ache que ela só está no cargo porque é minha esposa (já foi até chefe de gabinete de ministro e de presidentes de autarquias!).

    Aqui em Brasília, enorme parcela da população é servidor público. Minha filha, também do serviço público, vai ter que ficar desempregada? Eu que sustente todas (esposa e filhas) porque elas não podem mais trabalhar, pois seria nepotismo?"

    Parece com a sua, não?

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    Thiago_1 Sábado, 06 de setembro de 2008, 19h31min

    Depois de tudo o que foi posto eu terei que descordar do seu entendimento Celso, entendo que este é um posicionamento pessaol seu, mas no meu entendimento e agora ainda mais no artigo que coloco abaixo, pude observar que a afinidade pelo código civil realemente só vai até o 2º grau, não existindo a relação de parentesco por afinidade de 3ºgrau, gostaria que você lê-se o texto em questão e depois coloca-se a sua opinião a respeito.

    Fonte: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=12098

    "Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz”. A conclusão é do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que decidiu pela recondução de Denner da Cunha Pereira ao cargo de assistente de juiz da comarca de Crixás, em Goiás.

    Exonerado pelo Decreto Judiciário 199/2006, que deu cumprimento à Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, Cunha Pereira solicitou sua reintegração argumentando que a Resolução do CNJ contraria o Código Civil.

    Sobrinho da mulher do juiz Ernane Velozo de Oliveira Lima, Cunha Pereira foi afastado do cargo porque a resolução do CNJ proíbe a contratação ou permanência, em cargos de comissão, de parentes de membros do poder judiciário que exerçam cargo de chefia, direção e assessoramento. A resolução estabeleceu que é considerado nepotismo a contratação de parentes até terceiro grau.

    Na decisão, o juiz Avenir Passo de Oliveira excluiu o Tribunal de Justiça do pólo passivo da ação e concedeu a liminar considerando que, de fato, o CNJ invadiu campo reservado à lei federal, vez que o Código Civil estabelece que o parentesco ocorre por afinidade até segundo grau e por laços sanguíneos até terceiro grau.

    “Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz, como quer o CNJ. Não poderia o CNJ criar um terceiro grau de parentesco como critério de inibição ao nepotismo”, afirmou o juiz. que "não poderia o CNJ criar um terceiro grau de parentesco como critério de inibição ao nepotismo".

    O juiz lembrou, entretanto, que por ser de livre nomeação e exoneração, o cargo de Cunha Pereira não é estável de forma que a presidência do TJ pode evidentemente exonerá-lo a qualquer momento por interesse do serviço público, “desde que não vincule sua decisão à vedação de prática de nepotismo contida na Resolução 7/2005 do CNJ”. "

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 06 de setembro de 2008, 19h54min

    Ainda bem que você admite que eu pense diferente de você e de quem escreveu o artigo.

    Não replico nem treplico, fico com meu pouco saber, isso não me diminui exceto, talvez, aos olhos de quem pensa diferente. Seria muito monótono todos pensarem exatamente igual.

    Por outro lado, aplaudo quem pensa e diverge de meu modesto e limitado saber.

    Acabo de encerrar uma pesquisa de jurisprudências e, no mesmo Tribunal (TRF1, STJ e STF), encontrei posições antagônicas, de ministros e desembargadores/Turmas distintas, inclusive em tempos mais recentes (ou seja, não é jurisprudência superada) decidindo de forma unânime ao contrário do que se decidira (ex: em 2005, "A atual jurisprudência desta eg. Casa firmou o entendimento...."; em 2006 e 2007, decidiram contrariamente, como se decidia já em 2000 e 2001).

    Outra grande vantagem de nossas afirmativas equivocadas aqui nesses fóruns é a IRRESPONSABILIDADE. Ou seja, damos nossos palpites, por mais bem-intencionados que sejam, outro diverge frontalmente, e o terceiro que decida com qual opinião ficar.

    Dificilmente eu questiono quem diverge de meu entendimento pessoal (que é o único que devo expressar), por mais que estimule que outros digam diferente de mim (note a freqüência com que encerro meu comentário com um "sub censura"). Só questiono em juízo, mesmo quando admita ou suspeite que minha tese vai ser vencida, isso é da lida forense.

    Creio desnecessário dizer que posso me dar por vencido e que não volto a discutir o tema, se respeito a opinião alheia, e entendo que (provavelmente, de forma também errada) a busca da verdade não é fácil no mundo jurídico.


    Para escrever o que pus antes, socorrera-me de Caio Mario da Silva Pereira, um dos meus gurus. Ele também deve estar errado (nem sei se já morreu, era bem velhinho quando o conheci há uns 6 ou 7 anos). O NCCB estava nascendo.... com suas luzes....

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 06 de setembro de 2008, 23h15min

    Thiago:

    Além de Caio Mário e de mim, no STJ também há quem pense igual, ao contrário desse MM Juiz citado na notícia que você trouxe à luz.

    Pesquisando no site do STJ, encontrei esse julgado NA VIGÊNCIA DO NCCB:

    RECURSO ESPECIAL Nº 591.582 – SP
    Relator: Min. Luiz Fux
    Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento 05/08/2004
    Data da Publicação/Fonte DJ 30.08.2004 p. 217

    Excertos do Voto:

    “a excepta é parente em linha colateral (SOBRINHA)”.

    “A excepta defendeu-se, alegando que É PARENTE do mencionado advogado, por AFINIDADE, na linha COLATERAL, mas de TERCEIRO GRAU.”

    Detalhe: a “excepta” é uma juíza de Direito, cuja suspeição foi argüida por ser parente do advogado de uma das partes.

    Não quero polemizar, repito, mas apenas mostrar que na Direito e no Judiciário, existem e convivem vários entendimentos divergentes.

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    bruna barreto da silva Segunda, 08 de setembro de 2008, 16h00min

    gostaria de saber se alguem q exerce um cargo numa autarquia, mas sem trocas de favores, também será exonerado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 08 de setembro de 2008, 16h08min

    A SV 13 trata de serviço público (administração direta, indireta, autárquica e fundacional).

    A partir de denúncia de nepotismo, comprovado este ou havendo indício inafastável, quem nomeara deve exonerar, em cumprimento à SV 13.

    Se entender não ser o caso, porque não se configurara o nepotismo, pode manter.

    CADA CASO merece ou exige análise individual, não vejo como generalizar, já dei exemplos aqui em que não está caracterizado o nepotismo.

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    Edison Luis Peres Terça, 09 de setembro de 2008, 11h09min

    Caro João Celso,
    Li todas as mensagens e não encontrei situação igual a minha.

    Sou Funcionário nomeado em uma Câmara Municipal na seguinte situação:

    O presidente da Câmara (que me nomeou) é meu cunhado (é irmão de minha esposa). Veja bem, sou cunhado dele porque sou casado com sua irmã. Não sou cunhado por ser irmão de sua espôsa (conjuge).

    Segundo o Artigo 1595 - parágrafo 1º do Código Civil, o parentesco por afinidade limita-se aos ascedentes, aos descendentes a AOS IRMÃOS SO CÔNJUGE (que são os cunhados).

    Bom minha dúvida é:

    Se sou cunhado do nomeante, porque sou casado com sua irmã, e não por ser IRMÃO DE SEU CÔNJUGE e, uma vez que o Código Civil limita este parentesco por afinidade em linha colateral, aos cunhados que são irmãos do cônjuge, o meu grau de parentesco com o Presidente da Câmara não configura nepotismo? Estou certo? Qual seu entendimento sobre minha situação?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 09 de setembro de 2008, 11h26min

    Não sei exatamente qual sua situação. Você diz que é "funcionário" da Câmara de Vereadores cujo presidente é seu cunhado.

    Preliminarmente, é irrelevante, a meu juízo, se o cunhadio é por ser casado com a irmã ou se irmão da esposa. É parentesco por afinidade colateral de segundo grau do mesmo jeito.

    Esse é o meu entendimento, embora já esteja cansando de repetir que não sou dono da verdade, nem mesmo doutrinador na matéria, o que me desqualifica para ser consultado.

    As perguntas seriam melhor respondidas por quem o seja (doutrinador ou especialista).

    Se você foi nomeado para exercer cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, ou seja, somente está no serviço público exercendo cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, entendo (e, repito, posso estar enganado) que configura um típico caso do nepotismo condenado pela SV 13.

    A interpretação do que diz o CCB não pode ser literal a esse ponto.

    Já expus minha posição antes, quanto a haver ou não parentesco por afinidade colateral até o quarto grau, enquanto há muita gente (quem sabe, mais gabaritada a dizer que eu) que sustenta somente haver até o segundo grau.

    Não sei dizer outra coisa, não me convenci ainda de que estou errado.

    Julgo inadmissível ou inimaginável que ministros do STJ e do STF cometam erro tão bisonho e gritante de aludir a um parentesco (terceiro grau) se ele não existisse. Há, no CPC, referência explícita e textual a parentesco por afinidade colateral de terceiro grau.

    Por fim, seu cunhado, nomeante ou quem o indicou, é que tem que ver como deve agir (sua posição é incômoda - pode perder o cargo -, mas a responsabilidade é apenas dele, que estaria resistindo ao comando da SV 13.

    Nem precisaria dizer que "sub censura".

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h33min

    Pena que o STF vem usurpando as competências do legislativo, mas alguns vão dizer o legislativo é inerte, pois é, mas se o STF não entende-se que o mandado de injunção necessita de ser regulamentado, diga-se entende por conveniência. O que necessitamos é que as leis sejam democráticas a fim de obter critérios precisos para a distinção entre princípios da democracia e princípios moral, parto da circunstância de que o princípio da democracia destina-se a amarrar um procedimento de normalização legítima do direito. Ele significa, com efeito, que somente podem pretender validade legitima as leis jurídicas capazes de encontrar o assentimento do todos os parceiros do direito, num processo jurídico de normalização discursiva. O princípio da democracia explica, noutros termos, o sentido performativo da prática de autodeterminação de membros iguais e livres de uma associação estabelecida livremente.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h35min

    Só se pode reconstruir discursivamente o Estado Democrático de Direito e o direito que lhe é próprio, bem como sua legitimidade, se, no caso limite, presumir-se o Sistema de Direitos, cuja existência depende da condição de se distribuir igualmente para todos os cidadãos os direitos de participação no processo de formação da opinião e da vontade política

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h36min

    na democracia constitucional, o povo é a única fonte de poder, apresentando-se como o construtor, intérprete e destinatário da norma jurídica, legitimando o Direito. No Brasil, a atividade interpretativa deve se dar dentro de um determinado contexto político-jurídico-principiológico, qual seja, o contexto do Estado Democrático de Direito. Nesse pano de fundo paradigmático, não se pode admitir a interpretação solitária de uma autoridade supostamente sábia e justa, haja vista que o resultado dessa atividade interpretativa (o provimento) deve ser fruto de uma processualidade dialógica constitucionalizada.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h36min

    somente as condições processuais da gênese democrática das leis asseguram a legitimidade do direito. Partindo dessa compreensão democrática, é possível encontrar um sentido para as competências do tribunal constitucional, que corresponde à intenção da divisão de poderes no interior do Estado de direito: o tribunal constitucional deve proteger o sistema de direitos que possibilita a autonomia privada e pública dos cidadãos.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h44min

    o empenho dos comunitaristas em extinguir o Supremo Tribunal Federal e colocar no lugar uma Corte Constitucional justificar-se-ia pelo fato de acreditarem ser a única instituição que, na qualidade de guardiã dos valores constitucionais, poderia assumir a defesa da Constituição, tornando-se instrumento de inclusão social.
    Se a Constituição conferisse a toda e qualquer pessoa a competência para decidir essa questão, dificilmente poderia surgir uma lei que poderia vincular os súditos do Direito e os órgãos jurídicos. Devendo evitar-se tal situação, a constituição apenas pode conferir competência para tal a um determinado órgão jurídico”. [...] Se o controle da constitucionalidade das leis é reservado a um único Tribunal, este pode deter competência para anular a validade da lei reconhecida como inconstitucional não só em relação a um caso concreto, mas em relação a todos os casos em que a lei se refira, quer dizer, para anular a lei como tal. Até esse momento, porém, a lei é válida e deve ser aplicada por todos os órgãos aplicadores do Direito
    exprimem bens, interesses ambicionados, preferidos por pessoas, individualmente ou por coletividade. [...] Não é mais preciso limitar os discursos jurídicos através de uma restrição lógica das contendas morais. Eles não constituem casos específicos de argumentações morais ligadas ao direito vigente, limitados, por isso a uma parte daquilo que é moralmente permitido ou necessário. Eles são, ao invés referidos naturalmente ao direito gerado democraticamente e inconstitucionalizados juridicamente.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h46min

    [...] o princípio da democracia pressupõe preliminarmente a possibilidade da decisão racional de questões práticas, mais precisamente, a possibilidade de todas as fundamentações a serem realizadas em discursos (e negociações reguladas pelo procedimento), das quais depende a legitimidade das leis. [...] Partindo do pressuposto de que uma formação política racional da opinião e da vontade é possível, o princípio da democracia simplesmente afirma como esta pode ser institucionalizada – através de um sistema de direitos que garante a cada um igual participação num processo de normatização jurídica, já garantindo em seus pressupostos comunicativos. [...] o princípio da democracia refere-se ao nível da institucionalização externa e eficaz da participação simétrica numa formação discursiva da opinião e da vontade, a qual se realiza em formas de comunicação garantidas pelo direito.

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