SERASA: PRAZO PARA RETIRADA DO CADASTRO

Há 24 anos ·
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Gostaria de saber por quanto tempo a pessoa fica com o registro negativado na lista do SERASA e SPC? Que tipo de ação poderei mover caso o registro nao seja eliminado após o prazo determinado? Onde poderei encontrar dados sobre os prazos?

Antecipadamente, agradeço a disponibilidade e atenção, "pois o direito não socorre os que dormem".

1 Resposta
Flávio H. D. Oliveira
Advertido
Há 24 anos ·
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Caro Sandro:

Os bancos de dados (SPC, SERASA) não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, conforme dispõe o §1º do art. 43 da Lei 8078/1990 (CDC).

De se ressaltar que, não obtante esse prazo, a negativação deve ser cancelada imediatamente após o pagamento, conforme o entendimento predominante no STJ.

Grosso modo, caso seja descumprido o prazo para exclusão, vc pode ajuizar uma ação de indenização com pedido liminar de exclusão do nome.

Sobre o tema, procure se informar melhor na seguinte obra:

VASCONCELOS E BENJAMIM, Antônio Herman de et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, 1012p.

Até +, Flávio.

Confira a legislação correlata:

"Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §1º. – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. §2º. – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. §3º. – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. §4º. – Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. §5º. – Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44 Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. §1º. – É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. §2º. – Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art.22 deste Código."

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