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    Everton Neves Da Silva

    Everton Neves Da Silva Sábado, 18 de janeiro de 2020, 12h06min

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

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    Everton Neves Da Silva

    Everton Neves Da Silva Sábado, 18 de janeiro de 2020, 12h08min

    Agora caso ambos ex companheiros tenham se mudando, sendo o último domicílio deles a cidade 'A', estando um na cidade 'B' e outro na cidade 'C', o foro competente para tratar daquele divórcio será de quem for demandado no processo. Ou seja, quem entrar com o pedido de divórcio de forma judicial deverá propor a ação no atual foro de residência do ex companheiro.

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