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    Luís Henrique Sexta, 29 de novembro de 2002, 19h06min

    Cara Karina,
    Com base na lei 8987/1995, tornou - se possível o corte de bens, ainda que essenciais, dos consumidores inadimplentes.
    Segundo a lei, não é caracterizado descontinuidade de serviço quando provada a inadimplência, desde que se dê um aviso prévio de no mínimo 15 dias. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, não autorizava o corte por entender que a luz era um bem essencial e não podia ser interrompido. Porém, a nova lei substituiu esse artigo. Apesar de que o STJ vêm entendendo que o corte é uma forma de pressionar o consumidor e, portanto, ilegal. Segundo o ministro relator do processo, há outras formas de cobranças menos constrangedoras. Pois é, agora o melhor mesmo, é evitar a inadimplência, pois há sim base jurídica para o corte.

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