desejo saber se o banco é responsável por abertura de conta com identidade e cpf falsos.

tive os meus documentos roubados, fiz o boletim de ocorrência. Após 6 meses fui fazer um financiamento e descubri que meu nome estava protestado, no serasa, spc e cadim.

entrei com uma ação de indenização, o banco está alegando que não cabe a eles averiguar os documentos se são verdadeiros ou não, pois a pessoa leva a cópia e a original e o atendente bate um carimbo conferindo com a original.

o que devo fazer? cabe ou não indenização contra o banco?

foi aberto 3 contas em tres bancos diferentes, foi comprado um celeluar e feito contas para pagar, dessas contas tenho o meu nome protestado.

foi comprado até uma moto.

o estelionatário já foi preso fazendo outro golpe.

meu nome saiu até nos jornais.

Respostas

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    Newdélia Domingues Sábado, 22 de junho de 2002, 2h00min

    Caro Humberto:
    com certeza o banco é responsável e cabe aí ação de indenização tanto moral como material.
    Por favor, procure um bom advogado para que ele lhe otiente melhor sobre o assunto e assim, propor a ação para você.
    Parabéns!
    Parece que vais levar alguma "graninha" nessa história toda.
    Afinal, já é mais do que sabido que "há males que vêem para o bem".

    Boa sorte.
    Um abraço,
    Newdélia Domingues

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    celso silva Domingo, 23 de junho de 2002, 6h54min

    Prezado Humberto

    No minimo estranho o carimbo de confere com o original, já que o atendente ( terceirizado, empregado) não tem fé pública para tal ateste.
    Ainda mais a responsabilidade é pelo risco do empreendimento, a responsabilidade da Instituição é objetiva já que se trata de relação de consumo, procure junto ao site do STj.gov.br e encontrará várias jurisprudencias a este respeito, possuo em meus arquivos ação pertinente ao fato, mas no momento estou impossibilitado de localiza-la por defeito no leitor de dissquete.
    Segue abaixo noticias veiculada no site do STJ, procure pelo acordão completo, ai teras mais subsidios juridicos.

    Atte

    Celso Silva

    Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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    13/07/2000 -
    Unibanco terá de indenizar comerciante lesado por quadrilha de estelionatários

    A União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) terá que pagar indenização por danos morais equivalente a 200 salários mínimos (R$ 30.200,00) ao comerciante paulista Carlos Emilio Flöter, de São Caetano do Sul (SP). Flöter foi vítima de uma quadrilha de estelionatários que viabilizou sua atuação depois de abrir uma conta corrente em seu nome na agência Patriarca do Unibanco, em São Paulo, capital. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do comerciante.

    Os estelionatários tiveram acesso aos dados pessoais do comerciante (RG e CPF) e montaram sobre espelhos falsos os dois documentos, com os quais abriram a conta corrente. Antes disso, a quadrilha, agindo em nome de Flöter, já tinha adquirido a empresa Trust Comércio Exportadora e Importadora Ltda., sendo que a transação foi inclusive registrada na Junta Comercial do Estado.

    A trama começou a ser descoberta pelo lesado em julho de 1993, quando Flöter recebeu um telefonema de um lojista que recebeu um cheque como pagamento de uma compra de 10 pares de tênis. O vendedor queria saber em nome de quem deveria emitir a nota fiscal e já possuía, com exatidão, os números do RG e do CPF de Flöter . A mercadoria já havia sido entregue em endereço determinado pelo comprador. No dia seguinte, Flöter e o lojista se dirigiram ao local. Os dois homens que haviam comprado os calçados fugiram logo depois de serem reconhecidos pelo vendedor.

    O comerciante e o gerente da loja de calçados registraram ocorrência policial. Depois disso, Flöter comunicou o fato ao gerente do Unibanco, pediu providências e responsabilizou a instituição pelos eventuais prejuízos que ainda poderia sofrer. No dia seguinte, outra susto. Flöter recebeu uma ligação de uma revendedora de automóveis, onde teria adquirido um automóvel Voyage, da Volkswagen. Nesse momento ficou sabendo que era sócio da empresa Trust, com sede na Rua João Teodoro, nº 806/806A, Pari, São Paulo (SP), mesmo local onde os 10 pares de tênis haviam sido entregues. Novamente ouviu o interlocutor repetir com precisão os números de seu RG e de seu CPF.

    Desesperado, Flöter retornou à delegacia e em companhia de policiais foi até o local, onde apreenderam documentos contábeis, notas fiscais, cartão de CGC/MF, envelopes timbrados etc. Todo o material foi recolhido para fazer parte do inquérito policial. A partir de exames grafotécnicos foi demonstrada a inocência do comerciante e comprovada sua condição de vítima de uma bem montada quadrilha de falsários e estelionatários.

    Na investigação, descobriu-se que o funcionário do Unibanco não cumpriu com rigor as exigências do Banco Central para abertura de contrato de conta corrente. Até o comprovante de residência apresentado pela quadrilha (conta de luz da Eletropaulo) era falsificado. Estava em nome de Emilio Carlos Flöter (e não Carlos Emilio) e continha endereço diferente do informado na ficha cadastral. A conta na verdade pertencia a Edison Robesto Fascina, que responde a processo por receptação.

    A declaração de rendimentos apresentada ao banco também foi totalmente forjada. Dá conta de que Flöter como sócio da Trust retirava mensalmente pró-labore equivalente a 160 milhões de cruzeiros. O contador que subscreve a declaração responde a processo por estelionato. Vítima de uma quadrilha altamente organizada e especializada, o comerciante viu-se por dois anos impossibilitado de negociar, efetuar financiamentos, obter créditos e receber talões de cheque dos bancos onde mantinha contas correntes.

    Inicialmente a indenização foi fixada em 500 s.m. O Unibanco apelou ao TJ de São Paulo, alegando que a instituição também foi vítima da quadrilha. Conseguiu reduzir a indenização para 100 s.m.. O comerciante recorreu ao STJ e os ministros da Quarta Turma, acompanhando voto do relator, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, elevaram o valor para 200 salários mínimos. “O réu atua no ramo bancário e tem a obrigação de agir com cautela em suas operações”, advertiu o relator.

    Processo: Resp 256455

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    celso silva Domingo, 23 de junho de 2002, 7h34min

    Humberto

    rebuscando meus alfarrábios deparei-me com artigo deste site
    atinente ao tema solicitado.página principal | doutrina | responsabilidade da instituição...
    JUS NAVIGANDI

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    RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
    AO ABRIR CONTAS A ESTELIONATÁRIOS

    Miguel da Silveira Matos
    acadêmico de Direito na Faculdade de Franca (SP)

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    Esse fato tornou-se freqüente nos últimos anos, com o aumento da concorrência as instituições financeiras, quiçá com medo de perder futuros clientes, passaram a ser menos criteriosas quanto a análise dos dados por eles prestados. Tal fato gerou um certo caos nas relações comerciais efetuadas com cheques, obrigando os comerciantes a fazerem uma análise que teria na verdade que ser feita pelo banco, afinal as regras impostas pelo Banco Central do Brasil são claras e rigorosas a esse respeito.

    Essa desobediência às normas vem gerando inúmeras perdas aos comerciantes, que por falta de uma orientação adequada não responsabilizam os verdadeiros culpados: os bancos.

    E, essa responsabilidade é evidente. Com observância do princípio da eventualidade essa situação traz à tona a figura da responsabilização civil objetiva, instituto hodiernamente em ascensão, e resultado da influência da mais apurada doutrina alienígena no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, caso não seja assim entendido, verificar-se-á mesmo assim a responsabilização civil, a ser considerada subjetivamente.

    Vejamos.

    1.1. Responsabilidade objetiva

    Aqui, pouco importa o elemento anímico do banco. O que nos interessa é a relação de causalidade entre a conduta e o dano.

    A atividade das instituições financeiras é notadamente de risco, porque respondem pelas inadimplências que, aqui e ali, seus clientes lhe causam.

    Certo, os bancos correm riscos. Bem por isso, seus lucros são maiores. Mas, se dessa atividade têm resultados rendosos, hão também de se responsabilizar pelos prejuízos que provocam na sociedade.

    Comercialistas italianos, nesse tema, foram os pioneiros na elaboração da teoria, denominada teoria do risco, que direciona tais prejuízos à conta dos banqueiros.

    Ouçamos Vivante:

    "ele (o banqueiro) assumiu o serviço de caixa pelo seu cliente, e disso aufere lucro, é justo que suporte os riscos inerentes a esse serviço. Exercendo tal serviço profissionalmente, os lucros que dele retira podem compensá-lo de um prejuízo que ao cliente seria muitas vezes irreparável." (1)

    Complementa-o Ramella:

    "essa solução é a aconselhada, por razões econômicas, entre as quais a confiança que o instituto do cheque reclama." (2)

    Dir-se-ão: ora, isso é doutrina italiana...

    De fato o é, mas os doutrinadores brasileiros estão, num só passo, convergindo para o perfeito enquadramento da atividade bancária na teoria do risco. Basta lembrarmos do magistério do respeitado Professor Arnold Wald, explanado em pareceres diversos :

    "O banqueiro, como todo empresário, responde pelos danos causados, no exercício da profissão, aos seus clientes e a terceiros."

    "No Direito brasileiro, a tendência doutrinária e jurisprudencial, inspirada na legislação específica, é no sentido de admitir a responsabilidade civil do banqueiro com base no risco profissional."

    "Embora a posição tradicional do nosso Direito fundamentasse a responsabilidade na culpa, a atual jurisprudência, inclusive do STF, reconhece que o banqueiro deve responder pelos danos que causa, em virtude do risco que assumiu profissionalmente." (3)

    Dessa linha não diverge Carlos Alberto Bittar:

    "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima – como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana – essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco...".

    E, aduz mais: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa." (4)

    Na vertente jurisprudencial, tão monoliticamente nossas Cortes ratificaram esse consagrado pensamento doutrinário, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que "o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista" (Súmula n° 28).

    Obviamente não há, na construção desta teoria, predisposição alguma contra as instituições financeiras, contra os estabelecimentos de crédito. Ao revés: o entendimento tem em mira, tão só, prestigiar o instituto do cheque, título que exerce relevante função econômica ao substituir, com sabidas vantagens, a mobilização de valores monetários no meio comercial e social. De outra forma, instalar-se-ia o caos absoluto nas relações mercantis.

    1.2. Responsabilidade subjetiva ( e análise da culpa stricto sensu)

    Em obediência a inúmeras instruções e recomendações do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a precatarem-se quando da abertura de contas correntes. Afinal, os órgãos de crédito não podem buscar seu lucro à custa de prejuízos a terceiros, que descansam no lastro do respaldo da confiança que as casas bancárias emprestam aos que, voluntariamente, aceitam como seus clientes.

    Conforme as normas vigentes, as instituições financeiras, ao abrirem contas-correntes, devem - além de conferir os dados todos declinados pelo

    cliente quando do preenchimento da ficha cadastral, confrontando-os com os documentos de identificação originais (5) - devem arquivar "cópias legíveis e em bom estado da documentação." (6)

    E como agem os estelionatários? De várias maneiras: apresentam cópias de documentos sem mostrar os originais, apresentam comprovantes de residência falsos, etc.

    São atitudes que a nós, não afeitos às lodaças dos estelionatários, passam despercebidas. Jamais, contudo, tais particularidades transitam incólumes entre pessoas que, como os bancários, vivem o dia a dia dos meandros do mercado financeiro.

    Outra irregularidade comum nos procedimentos bancários é o imediato fornecimento de talonários de cheques, fazendo-se aí, mais uma vez, tábula rasa das normas do Banco Central do Brasil, pois que "é vedado o fornecimento de talonários de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta." (7)

    Nem se alegue a impossibilidade da comprovação dos informes prestados pelo cliente, já que a consulta confirmatória é autorizada por lei:

    "É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes." (Lei 8383/91, art. 64, parágrafo único)

    Se as instituições financeiras, por afoiteza ou por qualquer outro motivo, não fazem uso da faculdade legal, e se, em virtude dessas sucessivas negligências transformam estelionatários em clientes, hão de responder pelas repercussões danosas de sua conduta omissiva.

    A matéria, aliás, não é nova em nossas Cortes. Hipótese análoga, havida na cidade de Franca, Estado de São Paulo(8), redundou na responsabilização do Banco do Brasil, instituição financeira que naquele caso descurara dos cuidados mínimos na abertura de conta.

    O estabelecimento de crédito ainda tentou cassar a r. decisão de primeiro grau, mas viu seu intento fulminado pelo v. acórdão, unânime, prolatado pela C. 5ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça :

    " (...) Devolvidos sem fundos os cheques, nem por isso haveria de ser responsável o Banco, se fossem efetivamente regulares as contas relativas aos talonários, fato aliás corriqueiro no cotidiano. Mas no caso dos autos, além da insuficiência de fundos, à abertura das contas se procedeu mediante documentos falsos impossibilitando os beneficiários sequer de localizar o emitente. Via de regra, atendendo instruções antiqüissímas das autoridades financeiras do país, as contas são abertas nos estabelecimentos bancários diante de abonações, no mínimo, das assinaturas dos novos correntistas, o que, é bem de ver, não foi observado pelo apelante". (9)

    Menos sorte teve o banco-vencido ao levar esse caso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, derradeiramente, arrematou:

    "A culpa atribuída ao banco decorre do fato de não ter diligenciado, como deveria, quando da abertura da conta" (10)

    Assim sendo, em minha opinião, não resta qualquer dúvida acerca da total responsabilidade das instituições financeiras nesses casos.

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    NOTAS

    Vivante, Revista Forense, vol. 89/714.
    Ramella, Revista Forense, vol. 89/714.
    Revista dos Tribunais, vol. 497/31, 582/258 e 595/35.
    Revista dos Tribunais, vol. 614/34.
    Artigo 3º, caput, da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil.
    Id., artigo 3º, § 2º.
    Resolução 2025 do Banco Central do Brasil, art. 6º.
    Processo nº 2004/89, 2º Vara Cível, comarca de Franca - SP.
    Revista dos Tribunais, vol. 719/297.
    Id., p. 298.

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    Texto elaborado em fevereiro de 2000

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