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    Ronaldo Vinhosa Nunes Domingo, 27 de outubro de 2002, 11h41min

    Prezado Leandro:

    É certo que a Constituição, em seu art. 5., VI, garante o exercício do direito ao culto religioso e liturgias, desde que havendo bom senso, moderação no uso desse direito. Todo direito desse ser exercido nas devidas proporções, sob pena de se repercutir no direito de liberdade do outro. A liberdade de um termina onde começa a liberdade do outro. A liberdade desmedida transforma-se em libertinagem. O direito exercido de forma desregrada transforma em abuso de direito. O mesmo direito que é dado a alguém de difundir sua crença, é dado a outro alguém de não ouvir. O mesmo diploma que consagra a liberdade das crença, repudia a tortura e o tratamento desumano. Então, cabe ao portador de um direito utilizá-lo com responsabilidade de maneira que não venha prejudicar direito alheio. Não se pode permitir que a pretexto da liberdade de culto se crie um barulho irracional, fora das proporções do aguentável pelo ouvido humano, porque tal iniciativa repercute no direito de paz, saúde de alguém que nada tem a ver com aquela adoração. Assim, em sendo o direito utilizado absivamente, cria para a parte prejudicada um outro direito que se contrapõe ao inicial: o de ingressar em juízo pleiteando medidas que inibam aquela prática ofensiva, desde multa cominatória até mesmo o fechamento do estabelecimento. Isso, sem prejuízo da responsabilidade civil pelo ato ilícito apurado.

    Uma última menção: no caso em foco, a empresa de transporte é solidariamente responsável pelos abusos que surjam no interior do coletivo. Responsabilidade esta objetiva (não se perquire sobre a culpa da empresa), derivada da cláusula de incolumidade presente nos contratos de transporte, que obrigam ao transportador a empregar toda a segurança indispensável à proteção da pessoa do consumidor.

    Abraços,

    Ronaldo Vinhosa Nunes

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