Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

É sabido que muitas escolas de informática vendem o curso de informática bem como o material didático que se faz necessário para as aulas. No entanto, estipulam de forma distinta o preço de cada um no contrato de prestação de serviços.

Já vi Promotores de Defesa do Consumidor atacarem isso enxergando uma venda casada. Como fazer um contrato que não infrinja o disposto no art. 39 I, se é sabido que a sobrevivência de uma escola de informática provém da receita do binômio mensalidade + material didático?

Respostas

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    Gabriel de Moraes Correia Tomasete Domingo, 17 de novembro de 2002, 4h09min

    Já pensou se todas empresas resolvessem alegar que sua sobrevivência provém da receita do binômio: mensalidade da prestação de serviço + produtos !!

    Esqueça esse argumento e faça um contrato que obedeça o justo CDC.

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