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    Amaly Tauil Quinta, 24 de outubro de 2002, 0h39min

    Caro "futuro colega",

    O deferimento ou indeferimento de inversão do ônus da prova vai depender da situação específica pela qual se pede a rescisão contratual de habitação. Podemos nos basear pelo art.53 do CDC, porém, há que se entender a fundamentação dada para tal deferimento já que cabe ao juiz fundamentar todos os seus atos. Espero q tenha te acendido alguma luz! Existem inúmeras circunstâncias que possam ter originado tal deferimento, principalmente quando desfavorece o consumidor. Vide Seção II do Capítulo VI do CDC.
    Atenciosamente,
    Amaly Tauil
    Recortei e colei uma parte do artigo "MOMENTO PROCESSUAL DO ÔNUS DA PROVA" escrito por LUIZ CARLOS FERRAZ no site jusnavigandi

    4. Na sentença.

    Posição contrária defende a Promotora de Justiça Cecília de Matos, conforme demonstrou em trabalho acadêmico(4):

    "A regra de distribuição do ônus da prova é regra de juízo e a oportunidade de sua aplicação é o momento da sentença, após o magistrado analisar a qualidade da prova colhida, constatando se há falhas na atividade probatória das partes que conduzem à incerteza.

    Por ser norma de julgamento, qualquer conclusão sobre o ônus da prova não pode ser emitida antes de encerrada a fase instrutória, sob o risco de ser um prejulgamento, parcial e prematuro.

    Justificamos a posição de que o momento processual, para a análise da necessidade da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e sua inversão, é por ocasião do julgamento da demanda e jamais quando do recebimento da petição inicial, na decisão saneadora ou no curso da instrução probatória.

    A fixação da sentença como momento para análise da pertinência do emprego das regras do ônus da prova não conduz à ofensa do princípio da ampla defesa do fornecedor, que hipoteticamente, seria surpreendido com a inversão.

    De acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC, o fornecedor tem ciência de que, em tese, serão invertidas as regras do ônus da prova se o juiz considerar como verossímeis as alegações do consumidor ou se ele for hipossuficiente. Além disso, o fornecedor sabe que dispõe do material técnico sobre o produto e o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo e litigante eventual.

    O fornecedor pode realizar todo e qualquer tipo de prova, dentre aquelas permitidas em lei, durante a instrução para afastar a pretensão do consumidor.

    Se o demandado, fiando-se na suposição de que o Juiz não inverterá as regras do ônus da prova em favor do demandante, é surpreendido com uma sentença desfavorável, deve creditar seu insucesso mais a um excesso de otimismo do que à hipotética desobediência ao princípio da ampla defesa."

    Da mesma autora, a seguinte reflexão:

    "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quanto o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor."(5)

    Luiz Eduardo Boaventura Pacífico(6) refere-se à "respeitável doutrina" que tem entendido que a inversão deve ocorrer em momento antecedente à instrução, na decisão declaratória de saneamento. Afirma Pacífico, citando a obra "Notas sobre a inversão do ônus da prova", de autoria de Carlos Roberto Barbosa Moreira:

    "Carlos Roberto Barbosa Moreira argumenta que ‘as normas sobre a repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes’. Por isso, a inversão no momento do julgamento, mudando a regra até então vigente, atentaria contra os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV): ‘Se lhe foi transferido um ônus – que, para ele, não existia antes da adoção da medida -, obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar-lhe a efetiva oportunidade de dele se desimcumbir’".

    Esta, contudo, não é a opinião de Pacífico, conforme o seu comentário em seguida, mais próximo da posição da promotora Cecília de Matos (e também de Kazuo Watanabe, este referido por Pacífico):

    "A garantia do devido processo legal deve ser, sem dúvida, assegurada a qualquer custo. Contudo, não nos parece constituir ofensa aos cânones constitucionais a inversão no momento da decisão. A partir do conteúdo da petição inicial – com a exposição de causa de pedir e do pedido – às partes envolvidas no processo é perfeitamente possível avaliar se há a possibilidade de aplicação das normas do Código do Consumidor ao caso concreto. Se a pretensão estiver fundada em relação de consumo, protagonizada por consumidor e fornecedor, expressamente conceituados pelo Código (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), este pode merecer incidência. Logicamente, a inversão do ônus da prova igualmente pode ser prevista, não implicando surpresa ou afronta aos citados princípios, caso efetivada".

    Pacífico acrescenta, citando Kazuo e Cecília, da recomendação que deve fazer o juiz às partes, no momento da decisão saneadora, da possibilidade de aplicação do CDC e a conseqüente possibilidade de inversão do ônus da prova, "especialmente nos casos em que a existência de relação de consumo não se apresente evidente", embora o autor advirta sobre sua interpretação restritiva.

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    Amaly Tauil Quinta, 14 de novembro de 2002, 19h08min

    Esta sua questão está muito indefinida, porém, pode, sim, em caso de prestação de serviços o juiz agir dessa forma, se não conseguiu concluir que a parte contrária tem razão....ou, ao menos, conseguiu comprovar sua defesa...
    Abraços
    Amaly Tauil

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