Segue texto que escrevi sobre propaganda e informação Enganosa:

Contratos de adesão são aqueles em que o consumidor adere, sem ter a chance de discutir, modificar ou mesmo de ler e entender as cláusulas. Apenas os assinam porque, com a maior boa-fé, crêem na palavra do vendedor.

Porém, com isso, problemas começam a surgir.

É sabido que o consumidor é, na esmagadora maioria das vezes, a parte fraca de uma relação jurídica de consumo.

Assim, fornecedores e vendedores mal intencionados valem-se de táticas inescrupulosas para conseguir vender seus produtos e/ou serviços. É o que ocorre diariamente. E, triste é saber que diante de sua impotência perante as empresas, dificilmente o consumidor obtém êxito para desfazer um negócio quando se sentiu lesado.

Diversos são as vezes em que propagandas ou vendedores enganam os consumidores, sendo certo que, depois de perceberem que foram iludidos, passam a conviver com o sentimento de indignação, revolta, enfim, sentem-se tratados com descaso, como se não existissem. É o que acontece quando se tenta cancelar uma contratação: descaso absoluto e horas de espera em tentativas vãs de conseguir uma resposta positiva.

Porém, o Código de Defesa do Consumidor garante, em seu artigo 30, reza que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Dessa forma, fica claro e incontestável: o que importa é aquilo que foi passado ao consumidor, não interessando se o contrato contém cláusulas que divergem do que foi informado anteriormente por propaganda ou pelo mal intencionado vendedor.

Vale citar exemplo para melhor elucidar o assunto. Uma pessoa é abordada por um vendedor, que expõe um título de capitalização, passando a imagem de que é igual ao consórcio, prometendo o recebimento do bem em, no máximo, oito meses e que, em caso de desistência, será ressarcida em 75% do valor pago. Após um ano, esse consumidor tem conhecimento de que foi enganado. Importante é expor que ele tem todo o direito de receber seu bem, conforme prometido pelo vendedor. Ainda, caso desista do “vantajoso” plano, não deve ser ressarcido conforme o injusto contrato elaborado pela empresa, o qual, na maior parte das vezes, prevê uma restituição pequena demais para casos de desistência. Vale lembrar que a devolução deve ser integral, uma vez que a desistência se deu por culpa do fornecedor, pois violou o artigo 30 do CDC.

O CDC prevê, ainda, em seu artigo 66, pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem faça afirmação falsa ou enganosa, ou omita informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

Dessa forma, resta ao consumidor lutar por seus direitos, podendo procurar o Procon para tentativa extra-judicial de solucionar o problema, ou fazer a reclamação no Juizado Especial Civil e registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.

Gabriel de Moraes Correia Tomasete

Respostas

1

  • 0
    ?

    Gabriel de Moraes Correia Tomasete Domingo, 17 de novembro de 2002, 1h48min

    o título deveria ser:
    A INFORMAÇÃO PASSADA AO .....

    desculpem o lapso

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.