Nessa semana finda, meu cliente inaugurou uma “danceteria”; na minha cidade, como em tantas outras, por força de Lei, há obrigatoriedade de venda de ingressos chamados de “meia-entrada” a estudantes, mediante apresentação da respectiva Carteira; Como sabemos que pra tudo tem aquele “jeitinho brasileiro”, e para surpresa dele, seu faturamento na portaria foi de, aproximadamente, 70% de ingressos de “meia-entrada”, o que não correspondia ao público presente, o que leva a crer que estudantes compravam tais ingressos para outrem (não estudantes).

Minhas dúvidas são as seguintes: -A venda de ingressos a estudantes (meia-entrada) pode ser limitada? - Esse limite pode ser na “quantidade” ou pode ser de “horário”? - Em caso positivo, em que devo me respaldar para fazer-lhe a defesa, caso venha a ser abordado judicialmente ou pela polícia? Por favor, me ajudem a esclarecer esta dúvida com URGÊNCIA. Obrigada.

Respostas

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    Josinaldo Leal Terça, 17 de dezembro de 2002, 8h12min

    Ilustre advogada,

    Observando que a venda das meia-entradas não corresponderam com o público, acho interessante e possível limitar a vendas de tais ingressos, limitando a quantidade seria o mais prudente. No entanto no momento não tenho nenhum embasamento jurídico para lhe fornecer neste momento, mas realizarei uma pesquisa com o objetivo de lhe ajudar.
    O que aconselho é a Dra. entre em contato com o Procon por telefone ou até mesmo por e-mail e procure saber o posicionamento do órgão, inclusive este emite pareceres para inúmeras empresas que lhe consultam, o que servira de respaldo para futuras intervenções judiciais, o que eu não acredito que aconteça.
    Essa é apenas uma opinião, espero ter colaborado pelo menos um pouco...

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    marcio lopes de freitas filho Terça, 17 de dezembro de 2002, 12h50min

    Acredito que o melhor a fazer seria só vender a meia-entrada para quem apresente a sua própria carteira estudantil, não autorizando a venda dela para quem não apresentar a carteira.
    Creio que seria errado limitar o número de pagantes de 1/2 entrada, pois se alguem provar que havia lugar na danceteria e que lhe foi recusada a 1/2 entrada, isso pode causar problemas.

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    Raphael Rios Chaia Terça, 17 de dezembro de 2002, 13h17min

    A medida cabível nestes casos é a exigência da apresentação do documento que comprove que o cliente é estudante, tanto no momento da compra do ingresso, quanto na hora de apresentá-lo na entrada.

    A rede de cinemas Cinemark tem agido dessa forma, para evitar esse tipo de situação.

    Com relação ao limite... Desde que o cliente apresente todas as carteiras de estudante das respectivas pessoas a quem irá comprar as entradas, e essas pessoas apresentem as mesmas na entrada, não vejo problema algum.

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    LUIS FERNANDO SIMÕES TOLENTINO Terça, 07 de janeiro de 2003, 0h51min

    Creio que a resposta mais prudente seria a do Raphael.Embora exista um comércio paralelo de vendas de cateira estudantil, a Lei determina que aquele que a apresentar tem o direito de pagar meia-entrada. Com as ressalvas também de que menores de 16 anos entram com a carteira de identidade, presumindo-se ser um provável estudante. Quanto ao número de ingressos a serem disponibilizados à venda, creio que limita-los seria vilipendiar um direito, pois em momento algum a legislação vem estipular tal assertiva. Desde que na venda e no momento do ingresso na danceteria o estudante venha a comprovar tal condição, prevalece seu direito. Portanto, poderia tal estabelecimento utilizar-se de uma tática mais comum, ou seja, aumentar o preço do convite na portaria a partir de determinado horário, vindo a forçar a venda antes do evento. Por consequência, os prejuízos seriam menores, já que vindo a adquirir a ¨entrada¨ após tal horário o preço seria superior. Contudo, sendo a maioria dos frequentadores portadores da carteira estudantil escolar ou universitária, viriam a pagar quase o preço correspondente ao convite¨inteira¨ vendido antes de tal horário pré-estabelecido.

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