Esse é um modelo de petição, sobre o assunto em comento, contra a empresa TAM LINHAS AÉRAS S/A. O que acham da petição, fazem alguma sugestão?

João das Couves Perdidas, vem, por meio de seu advogado, apresentar ação com pedido de reparação de danos materiais e morais em face da TAM linhas aérea s/a, localizada no SETOR HOTELEIRO SUL – QUADRA 01, SALA 19/20 – GALERIA DO HOTEL NACIONAL - ASA SUL - CEP 70322900, telefone 3226400, pelas razões que passa a expor:

01 A autora adquiriu um pacote turístico para a cidade dfhgu a ter início no dia de de 2002, com data de término prevista para o dia de do mesmo ano. O transporte aéreo foi contratado, por intermédio da agência de turismo, com a empresa ré, que se comprometeu a levar a autora e seus pertences para o local contratado.

02 Entretanto, ao chegar , na noite do dia de de 2002, percebeu a autora que sua bagagem não estava no local apropriado para pegá-la, na esteira de bagagens. O fato foi, imediatamente, comunicado a funcionária preposta da empresa Ré, tendo, inclusive, lhe comunicado a existência de medicamentos no interior da mala e de que necessitava da medicação no mesmo dia. Foi lavrada ocorrência interna, cuja cópia se encontra anexada.

03 Decorrido algum tempo, a Sra. Elaine informou a autora que a bagagem havia sido localizada, mas que estava em outro aeroporto e que somente poderia ser entregue no dia seguinte, após as 15:00Hs, quando chegaria o próximo avião com destino àquela cidade.

04 A chegada a cidade de se deu em um Domingo a noite, em que o comércio se encontrava fechado, não tendo a autora como adquirir roupas e outros objetos de uso pessoal. Por falta dos objetos constantes na sua bagagem a primeira noite e o primeiro dia de programação foram frustados. O valor do pacote, conforme recibo acostado, foi de R$ 1166, 35 referente a sete dias, portanto, cada dia na cidade de Ilhéus custou a autora o valor de R$ 166,47. Esse é o valor do dano material, que se persegue no presente pedido.

05 Mas a autora também faz jus à reparação pecuniária por danos morais. Nesse sentido, importante o voto proferido pelo Juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto, na apelação cível no Juizado Especial Cível n.º 137467, contra a empresa TAM, ré nestes autos. Pela clareza da lição, pedimos vênia ao eminente magistrado para transcrever nos próximos parágrafos parte de seu voto.

06 Ensina o magistrado que: “I Concertando as partes um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimentar em decorrência da imperfeição na sua prestação, qualificando-se o avençado, inclusive, como uma relação de consumo e sujeitando-se, em conseqüência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Deparando-se a consumidora com o extravio temporário da sua bagagem quando chegara ao seu destino, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, ficara sujeita aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos de ficar desprovida dos seus pertences e objetos de uso pessoal e diário, qualificando-se o ocorrido como ofensa aos seus atributos da personalidade e aos seus predicados intrínsecos, ficando caracterizado que o dano moral que experimentara é apto a gerar uma compensação pecuniária”.

07 Importante salientar, “não incide na espécie em tela os regramentos derivados do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), notadamente no que se refere ao tarifamento da indenização devida em se verificando o extravio da bagagem da passageira. E isso porque, a par de não ter sido reclamada a indenização do correspondente aos pertences que teriam sido extraviados, pois a mala desaparecida fora encontrada e devolvida à passageira, a gênese dos danos cuja composição é perseguida está impregnada na vigente Constituição Federal, que assegura a reparabilidade dos danos de natureza puramente moral, e no regrado pelo artigo 159 do Código Civil, que delineia os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, sujeitando-se, ainda, ao regrado pelo Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90), ante a evidência de que a prestação de serviços concertada entre as litigantes qualifica-se irreversivelmente como uma relação consumerista”.

08 As provas documentais colacionadas fazem certa a existência do contrato entre as partes, bem como o extravio das bagagens, que se foram restituídas a autora no dia seguinte, após as 15:00Hs. Falta apenas caracterizar mais nitidamente o dano moral ocorrido. Novamente nos valemos do voto proferido para afirmar com o ilustre magistrado ao lecionar que “Atualmente encontra-se sedimentado nos pretórios o entendimento de que o extravio de bagagem ocorrido em viagem internacional ou nacional e quando o passageiro encontrava-se em território estrangeiro ou em cidade estranha, e, portanto, desterrado, caracteriza-se como ato culposo da correspondente empresa de transporte aéreo, rendendo ensejo, ante os profundos transtornos que afligem o viajante, chegando a sujeitá-lo a situações vexatórias, pois não raro se tem notícia de que determinado passageiro teve suas malas extraviadas e ficara desprovido dos seus documentos e pertences pessoais por largo espaço de tempo ante seu abandono pela própria prestadora de serviços, à responsabilização da transportadora pelos danos morais experimentados pelo atingido por sua negligência”.

09 Certo, portanto, é que a empresa ré com sua conduta, sendo despiciendo versar se foi culposa ou dolosa, feriu direitos da autora, lhe impingiu sofrimento, lhe tirou parte dos prazeres que deveria extrair de sua viagem. O lazer é algo importante, a perturbação acarretada pelo extravio da bagagem traz o dever de indenizar. O dever de indenizar, em circunstâncias análogas, já foi exaustivamente debatido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É pacífico o entendimento de sua pertinência.

10 Questão tormentosa é o valor dessa reparação. A empresa TAM linhas aéreas s/a já foi ré em outros processos, da mesma natureza, tendo sempre recebido punições econômicas módicas. Qual efeito surtem essas indenizações pequenas em face do seu poderio econômico? Nenhuma por certo, pois continua, não obstante as diversas sentenças que já foram proferidas contra a empresa, em todo o território nacional, a cometer os mesmos atos, a ofender a dignidade das pessoas.

11 Em matéria de reparação de danos morais, questão interessante certa feita foi narrada na revista news week, publicação americana, que o subscritor não mais tem consigo para colacioná-la. Certa empresa, vendia café e chá nos Estados Unidos, mas constantemente o líquido, por causa da temperatura em que era servido, derretia o copo e queimava os consumidores. Não obstante as inúmeras indenizações que tinham de pagar a empresa não mudava a espessura de seus copos. Com o tempo se descobriu que era mais barato à empresa pagar as indenizações do que aumentar a espessura dos copos, por isso preferia pagar as indenizações. Feita tal descoberta, os juizes americanos aumentaram o valor das indenizações, forçando, com isso que a empresa modificasse a estrutura dos copos, pois pagar as indenizações se tornou um péssimo negócio. Esse é o sentido pedagógico das indenizações.

12 Assim acontece com as empresas aéreas e demais prestadoras de serviço, se não se adequam é porque lhes é vantajoso. Melhor pagar as indenizações do que contratar novos funcionários e melhorar o funcionamento do serviço. Com base nessa premissa e ciente de que o valor da indenização deve Ter um cunho pedagógico, repressor de novas afrontas aos consumidores, requeremos que os danos morais sejam fixados em R$ 7800,00 e ser somado aos danos materiais em R$ 166,47.

Diante do exposto, é o bastante para requerer:

I A citação da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, para que compareça as audiências que forem designadas, sob pena de revelia e confissão das matérias de fato.

II A condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 166,47 por danos materiais;

III A condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 7800,00 por danos morais;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente o documental e depoimento pessoal dos representantes da empresa ré.

Atribuí-se a causa o valor de R$ 7966,47.

Respostas

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    Luis Henrique Quarta, 29 de janeiro de 2003, 23h30min

    Sua petição foi bastante interessante. É fato, a empresa precisa indenizar. Porém, nesse quesito é necessário cautela. Não podemos exigir milionárias indenizações, por que senão ocorre a chamada " indústria do dano moral". Segundo ensina o ilustre Sérgio Cavalieri Filho, " dano moral é toda reputação, que, fugindo a normalidade, coloca em risco o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando - lhe aflição, angústia, desequilíbrio em seu bem estar. MERO DISSABOR, DESENTENDIMENTOS, BRIGAS, ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL, PORQUANTO, ALÉM DE FAZEREM PARTE DO NOSSO DIA A DIA, NO TRÂNSITO, NO TRABALHO, OU ATÉ MESMO EM NOSSO AMBIENTE FAMILIAR, NÃO É UMA SITUAÇÃO DURADOURA A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. Se assim não entendermos, acabaremos por banalizar o dano moral ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos.

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