como sabemos,de acordo com o cõdigo do consumidor,o prazo de permanencia do nome de consumidores inadiplentes nos bancos de dados cadastrais (serasa,spc etc~) é de cinco anos,mas segundo reportagens na tv sobre o assunto, com o novo codigo civil em vigor, este prazo passou ,agora, paara tres anos e alguns estados a nova determinação legal está sendo cumprida.gostaria de informaçoes de colegas advogados sobre o assunto, e saber onde o novo codigo aborda o assunto.

Respostas

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    Newdélia Domingues Segunda, 03 de fevereiro de 2003, 12h21min

    Caro Colega, como vai?
    O prazo a que se refere poderá ser econtrado no novo Código Civil no art. 206 (Prescrição).
    Aqui no Estado de SP. esta determinação está sendo cumprida sem maiores problemas.
    Espero ter ajudado!

    Abraços da colega,

    Newdélia Domingues
    Ribeirão Preto/SP.

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    Vicente T. Smith Quarta, 05 de fevereiro de 2003, 11h59min

    Caro Colega:

    Em que pese o respeito que merece o entendimento sustentado pela nobre colega, que entende possível a retirada do nome de consumidores inadimplentes dos bancos de dados antes do período de 5 (cinco) anos previsto no § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, dele ouso discordar, fundamentando as razões de meu convencimento.

    Inicialmente, cumpre referir que o novo Código ao contrário do que os meios de comunicação afirmam, não reduziu o prazo de permanência de consumidores inadimplentes em referidos bancos de dados, que permanece sendo de cinco anos.

    Neste sentido, impende registrar que o artigo 206, § 3º, inciso VIII do Novo Código Civil, na verdade, veio regular o prazo prescricional da ação executiva de títulos cambiais que não possuam lei específica.

    Em outras palavras significa dizer que o dispositivo supra citado, veio regular a prescrição de títulos de crédito atípicos que eventualmente venham a ser criados pelo legislador, não se aplicando aos já existentes que possuem lei específica.

    Daí porque, equivocam-se desafortunadamente os meios de comunicação, quando sustentam que o Novo Código Civil reduziu os prazos de permanência de devedores inadimplentes em referidos bancos de dados.

    Ademais, não obstante a não aplicação do referido dispositivo aos títulos de crédito hoje existentes, não podemos olvidar que referido dispositivo regula a prescrição da ação executiva e não da ação de cobrança.

    Assim, ainda que se admita a aplicação de referido dispositivo aos títulos de crédito hoje existentes, o que se faz apenas pelo prazer de argumentar, impende registrar que transcorrido o prazo da ação executiva, nem por isso está fulminado o crédito que persiste e pode ser cobrado por outros meios menos gravosos.

    Ou seja, ainda que prescrita a ação executiva, o débito persiste podendo ser cobrado, por exemplo, através da ação ordinária de cobrança, através da ação monitória, ou ainda, em caso de cheque através da ação de locupletamento prevista na Lei do Cheque.

    Nessa linha de raciocínio, afigura-se imperioso consignar que o § 1º e § 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que não foi revogado pelo Novo Código Civil, determina que não podem permanecer em referidos bancos de dados informações negativas superiores a cinco anos ou quando prescrita a ação de cobrança.

    Desta forma, fica evidente que o prazo de cinco anos previsto na Lei Consumeirista continua valendo, na medida em que prescrição executiva do título de crédito não se confunde com prescrição de cobrança, pois, conforme asseverado, prescrita a ação executiva pode o credor efetuar a cobrança do débito por outros meios.

    Assim, a retirada do nome de consumidores inadimplentes de referidos bancos cadastrais, apenas se mostra possível quando transcorrido os cinco anos previsto no CDC, ou, na hipótese da AÇÃO DE COBRANÇA (e não ação executiva) prescrever antes de referido prazo.

    De outra banda, não podemos ignorar que existem regras para aplicação dos prazos prescricionais previstos no Novo Código.

    Por exemplo, dispõe referido diploma legal que serão os do Código anterior os prazos prescricionais quando reduzidos pelo Novo Código (art. 2.028 CC).

    Assim, ainda que o artigo 206 se aplicasse ao caso em discussão, o que não é o caso, em se tratando de regitros anteriores a entrada em vigor do Novo Código Civil, face a previsão contida no artigo 2.028 do Novo Código Civil, permaneceriam vigindo os prazos prescricionais do Código antigo em razão da redução dos mesmos.

    Portanto, por qualquer óptica que se encare a questão verifica-se com meridiana clareza que os prazos de permanência em referidos bancos de dados permanecem inalterados.

    Cordialmente

    Vicente T. Smith

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