TENHO UMA PEQUENA EMPRESA DE DOCES CASEIROS.

EM , 1999, POR RAZOES ALHEIAS A MINHA VONTADE, MEU NOME FOI INCLUIDO NO S.P.C E SERASA.

VENHO PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS ,E ATE O PRESENTE MOMENTO NAO PUDE QUITAR AS DIVIDAS.

COM O NOVO CODIGO CIVIL, MEU NOME JA NAO DEVERIA SER EXCLUIDO DO CADASTRO NEGATIVO?

ALGUMAS FIRMAS FALIRAM. E PESSOAS FISICAS NAO ENCON - TREI.

NO SERASA, OS CHEQUES SAO DE VALORES ABSURDAMENTE BAI= XOS.

E TAMBEM, UMA FIRMA ESTA ME COBRANDO UM CHEQUE, QUE NEM ELES SABEM ONDE ESTA, E NEM O BANCO RECONHECE COMO CHEQUE DEVEDOR.MAIS, ELES INSISTEM EM ME COBRAR O VALOR COM JUROS ALTISSIMOS, SEM A APRESENTAÇAO DO CHEQUE QUE SEGUNDO ELES PODE TER SIDO EXTRAVIADO. MAS NAO CONSTA NO B.C.

O S.P.C E A SERASA DIZEM QUE DESCONHECEM A NOVA LEI.

QUE AINDA NAO FORAM INFORMADOS.

QUAIS MEUS DIREITOS? SE OS TENHO...

QUE DEVO FAZER?

OBRIGADA.

Respostas

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    Gabriel de Moraes Correia Tomasete Domingo, 02 de março de 2003, 16h11min

    Sugiro que procure um advogado e explique toda sua situação. Ele resolverá tudo.
    Você poderá mover ação contra essa firma, inclusive pleiteando danos morais, uma vez que ela está "cobrando" , mas não apresenta o título (cheque).
    Caso a dívida realmente exista, seu advogado cuidará de entrar com uma ação para pagar a dívida, porém com correção monetária e juros legais, o que dará uma diferença enorme do que vem sendo cobrado.
    Agora, quanto ao seu nome ainda estar no Serasa não vejo nenhuma relação da vigência do Novo Código Civil com a possível obrigação de excluir seu nome da lista desses serviços de proteção ao crédito. Onde está isso no Código? Qual artigo ? Qual o fundamento disso ?

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    Marcelo Domingo, 02 de março de 2003, 20h38min

    Sara!!!!

    Em primeiro lugar, devemos saber se a sua relação com as pessoas com quem você emitiu os cheques é de consumo.

    Sendo de consumo, observo o seguinte:

    O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:

    " nenhum dado negativo persistirá em bancos de dados e cadastros de consumidores, por prazo superior a cinco anos".

    Portanto, após esse prazo, mesmo que você não tenha pago os cheques, seu nome deverá sair destes cadastros.

    No tocante às firmas que faliram e às pessoas que sumiram, é uma situação delicada, que só por ação judicial, você terá a possibilidade de se desincumbir dessas obrigações.

    Mande essa firma que está cobrando um cheque que nem ela sabe onde está, para o inferno. O credor, deve ter o título em mãos (o cheque) e na pior das hipóteses, deve, numa ação de conhecimento, provar o crédito.

    Marcelo.

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    Gabriel de Moraes Correia Tomasete Segunda, 03 de março de 2003, 2h45min

    "os registros feitos no SPC ou Banco de Dados assemelhados e provenientes de qualquer título de crédito anteriores a entrada em vigor do novo Código Civil, bem como os que forem processados após dia 11-01-03, tais como, duplicatas, cheques, notas promissórias, irão continuar naquele banco de dados pelo mesmo prazo de 5(cinco) anos e previsto no Cod. de Defesa do Consumidor."
    texto extraído deste próprio site (Jus)

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    Gabriel de Moraes Correia Tomasete Segunda, 03 de março de 2003, 2h46min

    Excelente resposta a do nosso colgea Marcelo.
    Mande essa firma para o inferno !!!!

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