Cálculo Homologado - Pago - detectado erro
Prezados(as),
Tenho a seguinte dúvida: (Bem resumido)
Partes: A = Reclamante B = Reclamada
Sentença = Procedente RO = Negado provimento RR = Não admitido
Pois bem,
iniciou-se e execução (definitiva), e homologado os cálculos apresentados pela Reclamante.
Foi efetuado o pagamento pela reclamada, e logo após, fora detectado que o cálculo estava errado.
Pergunta:
Cabe algum recurso? Compensação? Ação rescisória?
(Creio que não, tendo em vista a decorrência dos prazos)
O Cálculo pago em 2008, foi atualizado até 2007, obviamente será gerado um resíduo
Pergunta:
Cabe alguma discussão sobre a atualização? (sendo que o cálculo não estava correto e a atualização sera fruto do mesmo)
Aguardando...
Abraços.
Editado.
- Júlia, fundamentado em que? e se a sentença fala uma coisa e o cálculo homologado fala outra? erro material? (a execução é uma cópia da sentença). Olhando mais friamente (com observações não contidas no resumo acima) suponhamos que o reclamante tenha uma outra ação, poderia ser cogitada compensação? (por que não?) ia depender do i. juiz? possivelmente... Ou até mesmo "entrar" com uma ação na justiça comum contra o reclamante (bem fundamentada, com os argumentos "plausíveis"?) para ressarcimento? Todavia, se por ventura, este que lhe escreve, estiver totalmente errado, e não tenha nada que se fazer, e a questão da atualização?
- Sandra,
Na correria eu acabei esquecendo alguns pontos importantes:
Vamos aos pontos "chaves" da questão:
"iniciou-se e execução (definitiva), e homologado os cálculos apresentados pela Reclamante."
"Foi efetuado o pagamento pela reclamada, e logo após, fora detectado que o cálculo estava errado."
Bom, cálculo homologado não "seguiu" hips literis a sentença, (não houve nenhuma impugnação) ele estava com um valor superior, tendo em vista que a execução é uma cópia da sentença, digamos que fora incluído "benefícios" que não era devido.
Cabe algum recurso? Compensação? Ação rescisória?
outro ponto, o Cálculo pago em 2008, foi atualizado até 2007, obviamente será gerado um resíduo
então será que cabe alguma discussão sobre a atualização? (sendo que o cálculo não estava correto e a atualização sera fruto do mesmo)
ou uma outra hipótese, suponhamos que o reclamante tenha uma outra ação, poderia ser cogitada compensação?
ou quem sabe uma ação na justiça comum contra o reclamante para ressarcimento?
Aguardando
Abraços Hugo
Hugo, eu trabalho com calculos de processos trabalhistas e execução há mais de 20 anos, então posso te dar uma resposta certeira, sem medo de errar. Infelizmente, pela data que foi protocolada a discussão 03/09, nada mais há a fazer. Isso porque caberia a parte apresentar essa questão de erro de correção monetária, de base de cálculo, do próprio calculo e consequente juros até 5 dias contados do recebimento da guia de retirada (data comprovação do banco no rodapé da GR) através de um procedimento chamado Impugnação a sentença de liquidação(para o reclamante) e embargos a execução (para a reclamada), de acordo com o art. 884 da CLT. Cabe lembrar que o primeiro momento para o réu se manifestar seria o do art. 879 e incisos, ou seja, 10 dias a partir da apresentação dos primeiros calculos. Após, quando da penhora e garantia do juízo (depósito), é aberto o prazo para embargos a execução com igual prazo para contra-minuta (5 dias). Se fossem apresentados embargos a execução e julgados improcedentes caberia agravo de petição. Então houve prazo para se manifestar em tempo hábil, sendo que não efetuado nesta data torna-se intempestivo(eis que houve possibilidade do réu embargar a execução mas não o fez no momento oportuno) e portanto improcedentes. Não impugnando neste momento (oportuno) nada mais resta a fazer. Por fim, não há como compensar um valor recebido em outra ação, a menos que tenha sido distribuido por dependência. Essa ação para ressarcimento também não cabe (justiça comum), eis que os valores foram recebidos de forma legal, de uma sentença exequenda, transitada em julgado , em que o reclamado só foi perceber a destempo o erro.
Espero ter ajudado.
Hugo, a atualização é acessória ao principal. Evidente que restando erro no principal também a parcela acessória contem erro. Mas da mesma forma, realizado o depósito preclui o prazo em 5 dias para embargar. Nas secretarias das Varas é procedido da seguinte maneira: - Tem um calculo homologado, digamos para 2007, que é o seu caso. - Saiu a citação para penhora; - garantida a penhora abre o prazo de impugnação/embargos; - se impug/embargos procedentes é prolatada decisão resolutiva, se não volta para secretaria da vara para atualização. - Na atualização a secretaria vai partir dos valores homologados, ou seja, principal em 2007 = x multiplica pelo fator do mês de vencimento conforme lei abaixo: Art. 39 - “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1 - Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no "caput", juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die", ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. § 2 - Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1 de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1 de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento.” Então atualiza o principal, sobre o principal atualizado aplica-se os juros de mora até a data do efetivo pagamento. Vc só teria que recorrer da atualização se usarem de fatores diversos, mas isso não acontece, pois os indices são aqueles divulgados pela Tabela Única do TST, adotado em todos os tribunais regionais.
Abraços